TRF1 - 1010431-54.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES - EPP em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2025 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES - EPP em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
21/02/2025 09:41
Juntada de cálculos judiciais
-
20/02/2025 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES - EPP em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010431-54.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES - EPP e outros S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES EPP e de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES, para a cobrança de crédito no valor de R$-567.801,53(quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos consectários legais.
Aduz a autora que “as partes celebraram o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica” e que “a referida empresa-ré ainda emitiu, em favor da Autora, a(s) Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB, no(s) valor(es) mencionado(s) na(s) aludida(s) Cédula(s) (docs. anexos)”, onde “a parte-corré (co-obrigada) compareceu na(s) referida(s) Cédula(s)/Instrumento(s) na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessório, como estipulado”.
Alega que “os réus não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplida(s) a(s) Cédula(s) de Crédito emitida(s) bem como os Contratos, como se observa dos extratos bancários e da(s) planilha(s) de débito anexa(s), cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes” e que “uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, se viu compelida a Autora a intentar a presente ação visando ao recebimento do que lhe é devido”.
A inicial veio instruída com os documentos constantes dos Ids nºs 1309287778-1309290753.
Apesar de devidamente citados para que efetuassem o pagamento do valor devido ou opusessem embargos (Id nº 2145046679), os réus não se manifestaram nos autos.
Decido.
Tenho que a autora demonstrou a existência do crédito por meio dos documentos apresentados (Ids nºs 1309287789-1309290751).
Com efeito, considerando que os réus não apresentaram resistência à pretensão da autora e que os contratos firmados regeram-se pelos princípios da liberdade e autonomia das vontades, fazendo, portanto, lei entre as partes, tenho que a dívida existe e é exigível.
Ante o exposto, acolho o pedido da autora para constituir, de pleno direito, os títulos executivos consubstanciados nos contratos nºs 314708558000008222, 314708734000021844 e 4708003000004930, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$-567.801,53(quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos datados de 26/8/2022 (Ids nºs 1309287791-1309287795).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Promova a autora, querendo, o processo de execução (art. 523 do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, recolhidas as custas finais, se houver, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
06/12/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GHIZONI MAGALHAES em 30/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/10/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:18
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 22:46
Declarada incompetência
-
27/09/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/09/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2022 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006248-61.2018.4.01.3300
Clarissa Mendes Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 08:04
Processo nº 1005801-30.2024.4.01.3311
Idionai Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ananda Muniz Hyldig
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 17:08
Processo nº 1002793-13.2022.4.01.3603
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Everton Gatti Martinhao
Advogado: Crislaine Schuster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 10:48
Processo nº 1006437-33.2024.4.01.4301
Gleicione Teles Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 11:10
Processo nº 1005855-93.2024.4.01.3311
Anilza dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 10:19