TRF1 - 1007120-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 18:10
Juntada de Informação
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22/04/2025 09:20
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2025 22:38
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIENE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:48
Juntada de recurso inominado
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10/03/2025 13:32
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007120-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEIDIENE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LIMA MOTA - BA68382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 09/06/2022 (NB 711.839.282-1) e tendo em vista que a ação foi proposta em 14/08/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 711.839.282-1), requerido em 09/06/2022, indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único.
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 6.135/2007 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo ou renda familiar de até três salários mínimos (art. 4º, inciso II).
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.
Com relação à incapacidade da parte autora (24 anos, do lar), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada - CID B24.0.
Concluiu que a parte requerente é capaz para o trabalho e para a vida independente.
Entretanto, entendo que a conclusão do expert não se coaduna com as demais provas constantes dos autos.
No caso, analisando o conjunto probatório, inclusive o próprio laudo médico judicial, resta evidenciado que a autora tem diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana.
Com efeito, na hipótese em tratativa, considerando que a idade, escolaridade e condição socioeconômica da autora, percebe-se que dificilmente terá oportunidade de conseguir emprego e garantir sua subsistência.
Ademais, a Requerente reside em município pequeno e carrega uma moléstia que o estigmatiza, apesar de todos os avanços da medicina e de conscientização da sociedade.
De mais a mais, a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, aplicando-se, então, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do NCPC.
Assim, penso que as informações acerca da patologia da parte autora, principalmente quanto à dificuldade de reabilitação ou inserção em outras atividades que garantam a sua subsistência, em virtude de sua patologia, permitem concluir que não possui condições de exercer atividade laborativa, de modo que considero a incapacidade da parte autora como impedimento de longo prazo nos termos do §10 do art. 20 da Lei nº 8742/93.
Destarte, quanto a data de inicio da condição, os documentos trazidos pela parte autora (id 2142827817) demonstram que essa se fazia contemporânea ao requerimento, motivo pelo qual fixo nessa a data de inicio do beneficio – DIB na data do requerimento.
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 711.839.282-1 DIB 09/06/2022 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em março de 2025, o valor de R$ 50.204,81, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
06/03/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLEIDIENE DA SILVA - CPF: *48.***.*04-39 (AUTOR)
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06/03/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 14:29
Juntada de outras peças
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06/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIENE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIENE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007120-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEIDIENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS LIMA MOTA - BA68382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
05/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:26
Juntada de contestação
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19/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:13
Juntada de impugnação
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15/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:42
Juntada de laudo pericial
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18/09/2024 22:21
Juntada de apresentação de quesitos
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06/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:42
Juntada de documentos diversos
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15/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/08/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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