TRF1 - 1018000-61.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1018000-61.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018000-61.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCIO FONSECA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA VOTO DIVERGENTE VENCEDOR DIREITO CIVIL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 996 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido para que fosse declarada a ilicitude da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves. 2.
O recurso merece provimento. 3.
A parte autora comprovou que a CEF continuou a lhe cobrar os chamados juros de obra após a entrega das chaves ou o “habite-se”.
Acerca da questão, o STJ, ao julgar o tema 996, decidiu que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo de entrega da obra: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 4.
Aplica-se o mesmo entendimento para o caso de cobrança de juros de obra após o “habite-se”, afinal, se os juros de obra não podem ser cobrados após o prazo para entrega do imóvel, há muito mais razão para que eles não possam ser cobrados após a efetiva entrega do imóvel. 5.
Em relação à devolução em dobro, o recurso não merece provimento.
O STJ já decidiu que o art. 42, parágrafo único do CDC só se aplica no caso de conduta contrária à boa-fé objetiva (Embargos de Divergência em REsp n. 1.413.542, Corte Especial, julgado em 21/10/2020).
No caso, a questão era objeto de controvérsia jurisprudencial, a qual só foi resolvida com o julgamento do tema 996 do STJ, cujo trânsito em julgado só ocorreu em 27/11/2019, de modo que não se pode falar em ofensa à boa-fé objetiva. 6.
O recurso tampouco merece ser provido em relação ao pedido de condenação em danos morais.
De fato, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, como se vê no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. - O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Precedentes. - Agravo interno não provido.
EDcl no REsp n. 1.739.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi. 7.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para declarar que não são devidos os juros de obra após a entrega das chaves e para condenar a CEF a devolver à autora os valores correspondentes, devendo o cálculo do valor devido observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Sem custas ou honorários.
Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1018000-61.2022.4.01.3600 RECORRENTE: LUCIO FONSECA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Lucio Fonseca Junior em face de sentença que julgou improcedente, o pleito autoral objetiva o pagamento dos valores cobrados a título de juros de obra e indenização por danos morais. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente pela ilegitimidade da cobrança do referido encargo após a entrega das chaves ou da emissão do habite-se, o que configuraria dano moral indenizável.
Pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3.
Segue trecho da sentença (id. 288517704): “[...] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que corrobore a sua alegação de que a fase de construção do empreendimento terminou em outubro de 2016, devendo ser destacado que o Auto de conclusão n. 38/2017, anexado no ID 1265718782, que atesta a conclusão da obra em 03/10/2016, trata-se de "habitesse" parcial, no qual é possível observar que a área construída aprovada é de 27.374,01 m², ao passo que até aquela data, haviam sido construídos 25.915,13 m².
Por outro lado, como mencionado na inicial, durante a fase de construção do empreendimento, cabe à parte autora o pagamento dos chamados juros de obra.
Esclareça-se, por oportuno, que a fase de construção engloba, além da construção do imóvel, a regularização de documentos, tais como habite-se, apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários do empreendimento e registro no respectivo cartório, tanto que a última parcela dos recursos financiados só é liberada para a construtora depois de apresentada toda a documentação necessária.
Ademais, a planilha apresentada pelo autor no ID 1265718784, demonstra que o término de obra foi lançado em 09/05/2017, ocasião em que foi repassado para a construtora o valor remanescente (R$ 2.107,82) a que fazia jus pela conclusão da última etapa da obra, sendo que a partir do mencionado lançamento, não houve mais a cobrança dos chamados juros de obra, tendo início a fase de amortização, cuja primeira parcela, vencida em 15/05/2017, foi quitada em 01/06/2017.
Desta forma, com base na prova produzida nos autos, não há como acolher a alegação de pagamento indevido dos chamados juros de obra até o mês de abril de 2017, de modo que não deve ser acolhido o pedido de condenação da ré a restituir os valores pagos no período de novembro de 2016 a abril de 2017.
Da mesma forma, é indevido o pagamento de indenização por danos morais, posto que não ficou demonstrado nenhum ato ou fato atribuído à ré que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.” 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, que não reconheceu preenchidos os requisitos necessários a condenação da instituição financeira, por inexistência de falha na prestação do serviço seja em relação aos alegados danos materiais, (devolução do valor cobrado), seja em relação aos danos morais. 5.
O fundamento principal deste recurso é a suposta cobrança para além da data de entrega da obra, com base no habite-se juntado no processo de n. 38/2017.
Entretanto, como bem registrado pelo juízo sentenciante, referido documento atesta apenas a conclusão parcial do empreendimento. 5.
Verifica-se nos autos que restou devidamente comprovado por meio das documentações que após o término da obra em 09/05/2017, não houve mais cobranças dos referidos juros de obra, tendo início a fase de amortização, cuja primeira parcela, vencida em 15/05/2017, foi quitada em 01/06/2017. 6.
No caso presente, não há que se falar em cobrança indevida de juros de obra e sobre os mesmos fundamentos em pagamento devido a título de danos morais.
Irretocável, portanto, a sentença atacada. 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
07/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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