TRF1 - 1009421-21.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009421-21.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA RITA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA RITA CONCEICAO DOS SANTOS LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - (OAB: BA42819) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 13 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
13/12/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1009421-21.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RITA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de autorização para consignação dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
A sentença foi proferida no sentido de ser implantado em favor da autora pensão por morte com DIB desde o requerimento administrativo (01/09/2022) e DIP em 01/11/2023.
A decisão fixou o valor das parcelas vencidas liquidáveis por meio de RPV (ID 1953006169).
De seu turno, os valor foi determinado conforme tabela fornecida pelo INSS e, em seguida, foi expedida a requisição, com intimação do INSS para manifestação (ID 1956092147).
Vencido o prazo sem oposição, a requisição foi migrada ao TRF1 e, posteriormente, sacada pela autora.
Depois de ocorrido o saque, a manifestação do INSS feita no ID 2145090157, de que a parte autora já estava recebendo a integralidade dos valores decorrentes da pensão por morte por meio de sua filha, é evidentemente intempestiva e inoportuna, visto que não ventilou seu inconformismo no momento processual adequado.
Ora, apesar de não ser lícito o enriquecimento indevido da parte, também não se mostra adequado discutir questões no curso do processo a cujo respeito se operou a preclusão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sem intercorrência, arquivem-se os autos, com baixa.
ITABUNA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (Assinado Eletronicamente) -
15/12/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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