TRF1 - 1014896-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 16:20
Juntada de renúncia de mandato
-
26/05/2025 09:31
Juntada de Informação
-
24/05/2025 13:22
Decorrido prazo de ALEXANDROS KALFAS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:34
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 14:31
Decorrido prazo de ALEXANDROS KALFAS em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:12
Juntada de apelação
-
28/03/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:25
Juntada de manifestação
-
02/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDROS KALFAS em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:44
Juntada de termo
-
15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA/TO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 15:39
Juntada de embargos de declaração
-
30/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014896-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDROS KALFAS POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA/TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDROS KALFAS (CPF *62.***.*20-06) contra omissão atribuída ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado (processo administrativo NUP: 54.400.000608/2008-16). 2.
Sustenta, em síntese, que: a) é proprietário das áreas rurais denominadas Fazenda Santa Efigênia I e Santa Efigênia II, no município de Darcinópolis; b) vendeu as referidas propriedades, mas teve de retomá-las após a inadimplência do compromisso de compra e venda; c) durante o período de retomada das referidas propriedades, não logrou êxito em manter o CCIR atualizado, pois não era mais produtor rural ou proprietário de terras; d) desde que retomou a posse e propriedade dos referidos imóveis, buscou junto à autoridade a emissão do CCIR, tendo requerido nova emissão do certificado em 06/10/2023, sob protocolo n. 0000.4010.5743-71, no bojo do qual fora exigida a atualização cadastral do imóvel 922.129.002-496-9, o que cumpriu em 05/12/2023; e) em 24/02/2024, protocolou novo requerimento, tendo a autoridade feito nova exigência, outra vez cumprida, mas ainda assim, não obteve o certificado, pois a autoridade continua a fazer novas exigências, de forma parcelada, extrapolando prazo razoável para concluir a análise. 3.
Postergado o exame do pleito liminar e ordenada a intimação do impetrante para comprovar o recolhimento das custas (Id. 2162233200). 4.
O impetrante comprovou o recolhimento das custas e manifestou adesão ao juízo 100% digital (Id. 2162885490). 5.
O INCRA manifestou interesse em ingressar no feito (Id. 2164028015). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a denegação da segurança, por haver pendências que impedem a conclusão do procedimento (Id. 2164923359).
Juntou, ainda, cópia do processo administrativo (Id. 2164923524 – pág. 1/139). 7.
O MPF optou por não intervir no feito (Id. 2167286733). 8.
Espontaneamente, o impetrante se manifestou acerca das informações prestadas pela autoridade (Id. 2167929262). 9. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois o cerne da discussão diz respeito à demora do INCRA em analisar documentação e concluir o procedimento de fiscalização cadastral, não havendo necessidade de dilação probatória para que se examine se há demora excessiva ou não. 11.
Superada esta questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo à análise do mérito. 12.
Pretende o impetrante que a autoridade proceda à emissão do CCIR dos imóveis rurais denominados Fazenda Santa Efigênia I e Santa Efigênia II, localizados no município de Darcinópolis/TO, emissão que se encontra inibida devido ao trâmite do Processo Administrativo de Fiscalização Cadastral n.º 54.400.000.608/2008-16. 13.
O art. 5º, inciso XXII, da CF/88, estabelece que o direito de propriedade é um direito fundamental, que garante o uso, gozo e disposição do bem. 14.
No que tange a imóvel rural, para que o proprietário possa exercer alguns direitos inerentes à propriedade, é necessário que obtenha o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, que é o documento emitido pelo INCRA e constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo tal documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel e para homologação de partilha amigável ou judicial, de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001. 15.
Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. 16.
No caso, o INCRA está condicionando a liberação do CCIR à finalização do procedimento de fiscalização cadastral, que já se arrasta por cerca de 16 (dezesseis) anos e, mesmo considerando o pedido mais recente de providências por parte do impetrante, já perdura por mais de 01 (um) ano. 17.
Analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que, após ser formalizado o processo administrativo, houve questionamento acerca da nacionalidade do requerente e, mais recentemente, levantou-se que haveria sobreposição da área da fazenda Santa Efigênia em relação a área arrecadada e matriculada em nome da UNIÃO (Id. 2164923359). 18.
Sem a conclusão da análise do pedido de regularização fundiária do imóvel da impetrante, esta permanece sem poder desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda, consoante dispõe o art. 22§1º da Lei n. 4.947/66. 19.
Não é razoável que um proprietário perca a livre disposição do seu bem, sem que seja demonstrada a existência de gravame legal sobre seu imóvel.
Tal omissão infringe os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito de propriedade.
Nesse sentido, há diversos julgados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (REOMS 0018040-35.2010.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.33 de 18/04/2012; AMS 0017868-21.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.523 de 31/08/2011; AC 0003781-16.2011.4.01.3901 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.949 de 26/04/2013). 20.
Verifica-se a demora na análise do processo administrativo do impetrante, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXVIII c/c, art. 37 da CF/88 e art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo não superior a 30 (trinta) dias para análise e conclusão do processo administrativo, sendo que esse prazo já se encontra extrapolado, porquanto a última movimentação efetiva ocorreu em 18/12/2024, há cerca de 40 (quarenta) dias, quando a autoridade apenas movimentou o processo entre setores, sem decisão. 21.
Entretanto, não considero viável a determinação para desinibição / emissão automática do CCIR, visto que deve ser determinado prazo para que a autoridade possa realizar os procedimentos necessários à finalização da análise e emissão de decisão.
Além disso, apenas se não houver providência pendente por parte do impetrante, deverá o certificado ser desinibido /emitido caso o prazo seja extrapolado. 22.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), apenas para: a) DETERMINAR que seja emitida, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestação conclusiva referente às análises dominial, cartográfica e jurídica (ou despacho de dispensa desta última por ser aplicável a manifestação jurídica referencial) que estejam sob a competência do Superintendente Regional do INCRA no Tocantins e órgãos subordinados, desde que não haja providências pendentes atribuídas ao impetrante, desinibindo-se / emitindo-se o CCIR do imóvel de código SNCR nº 922.129.002.496-9 após tal período caso o INCRA não tenha concluído a análise do processo n.º 54.400.000608/2008-16. 23.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 24.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 25.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, classificando o expediente destinado à autoridade como urgente e verificando a regularidade do cadastro dos advogados do impetrante junto ao PJe; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter o processo ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, ausentes novos requerimentos, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
28/01/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:19
Concedida em parte a Segurança a ALEXANDROS KALFAS - CPF: *62.***.*20-06 (IMPETRANTE).
-
23/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 16:14
Juntada de outras peças
-
16/12/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014896-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDROS KALFAS POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA/TO e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE KALFAS (CPF *62.***.*20-06) contra omissão atribuída ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR atualizado (processo administrativo NUP: 54400.000608/2008-16). 2.
Apresentado pedido de concessão liminar da segurança para que a autoridade conclua a análise do requerimento. 3.
Certificada a ausência de comprovação de recolhimento das custas (Id. 2162148178).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Ordeno a intimação do impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprovando o recolhimento das custas. 5.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, pois não há cópia integral dos autos administrativos que permita verificar quais medidas foram ou não tomadas pelo INCRA, bem como suas justificativas. 6.
No mesmo prazo do item 4, o impetrante deverá se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante para cumprir os itens 4 e 6, verificando a regularidade de seu cadastro junto ao PJe; b) comprovado o recolhimento das custas, notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, com urgência; c) dar ciência ao órgão de representação judicial do INCRA, para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara da SJTO (Respondendo pela 1ª Vara) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
09/12/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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