TRF1 - 1009944-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009944-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS HOMERO VIEIRA NINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600 e TOMAZ ALVES NINA - DF24196 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS HOMERO VIEIRA NINA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de cardiopatia grave e a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora afirma que recebe proventos de aposentadoria do Senado Federal desde agosto de 2010.
Alega que em 25/11/2013 passou por procedimento cirúrgico emergencial no Hospital de Brasília para realizar cineangiocoronariografia, angioplastia, implante de stent farmacológico, entre outros, em decorrência de obstrução da artéria coronária.
Defende que faz uso de diversos medicamentos há mais de dez anos para tratar a doença do coração no intuito de reduzir os riscos de infarto agudo, acidente vascular cerebral e outras doenças cardíacas, e informou eventos esparsos de internações, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Procuração e documentos anexos.
Comprovante de recolhimento de custas (id2045062159).
Decisão (id2046635177) postergou análise da tutela de urgência.
Contestação da União (id2054232680).
Impugnação à contestação (id2076780676).
Interposição de agravo de instrumento (id2076914691).
Decisão no agravo de instrumento, indeferindo a tutela de urgência (id2091424672).
Despacho que converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia médica (id2143615843).
Apresentação de quesitos da parte autora (id2151889212) e da requerida (id2153317976).
Laudo médico pericial (id2156450562).
Impugnação ao laudo pericial (id2158567810).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não possui a cardiopatia grave alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. (grifo meu).
A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados pelo juízo, com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames necessários, indicando que a parte autora não possui cardiopatia grave.
Assim, não há que se falar em isenção do imposto de renda, visto a ausência de requisito necessário e indispensável para a concessão do benefício.
Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo médico (id2158567810) alegando que o perito responsável limitou-se apenas em responder os quesitos formulados apenas pela ré, pedindo complementação do laudo, não merece acolhimento.
Os quesitos respondidos pelo profissional são suficientes para a elucidação da causa.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado monetariamente, fixados no percentual mínimo, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Ausência de AJG.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito em juízo, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fixado em despacho (id2143615843).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2024 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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