TRF1 - 1003186-67.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003186-67.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOES FONTES - BA56844 e GREICE ALVES NASCIMENTO - BA57976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 02/09/2023 (NB 713.687.555-3) e tendo em vista que a ação foi proposta em 15/04/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 02/09/2023 (NB 713.687.555-3) indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
No particular, tratando-se de menor de 16 anos de idade, o artigo 4º, inciso II e § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assinalam, na parte que interessa à lide, que: “Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). (...) § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. ...”. - grifos acrescidos.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo médico pericial, o perito afirmou que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4).
Afirmou que a condição não incapacita a parte autora para as atividades que declarou, nem para a vida independente.
Aplica-se, ao caso, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do NCPC.
Em que pese à perita ter informado que a parte autora não apresenta incapacidade atual, a Lei nº 14.126 de 22.03.2021 passou a qualificar como pessoa com deficiência aquela que possui visão monocular.
Ademais, o Decreto n. 7.617/2011 estabelece que para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos de idade, que consequentemente não tenham idade para laborar, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição de participação social, relativamente às atividades inerentes à idade.
Assim, considero que a patologia em tratativa demonstra a existência de situação de limitação da parte autora em relação às demais pessoas, merecendo um acompanhamento específico e maior dedicação dos pais, além de demasiado dispêndio de recursos, de modo que considero a incapacidade do demandante como impedimento de longo prazo, nos termos do §10 do art. 20 da Lei nº 8742/93.
Desta forma, entendo preenchido o requisito.
No que concerne ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
A partir do CadÚnico (Id. 2122157287), restou comprovada que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, entendo que a condição de miserabilidade restou plenamente demonstrada no caso concreto.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Deste modo, restou demonstrado que a parte autora possui impedimento de longo prazo que, ao se deparar com barreiras sociais, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Quanto a DIB, observo que a perícia médica não indicou uma data provável de início da incapacidade, contudo, os documentos acostados (id 2122157117) indicam que essa se mostrava contemporânea ao requerimento.
Deste modo, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada em 02/09/2023, data do requerimento.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.687.555-3 DIB 02/09/2023 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro o de 2024, o valor de R$ 21.482,50, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
15/04/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002509-37.2024.4.01.3311
Arenilda Gabriel Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 13:36
Processo nº 1008322-45.2024.4.01.3311
Jorge Luiz Santos Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marly Santana Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:57
Processo nº 1054548-69.2023.4.01.3400
Vital Cardoso Romeiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Anny Kelly Cardoso Rosa de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 18:02
Processo nº 1096960-78.2024.4.01.3400
Josefa Emilia da Cunha Vasconcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 18:06
Processo nº 1095217-33.2024.4.01.3400
Marcio Alves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Gomes Alves de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 21:52