TRF1 - 0009924-25.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009924-25.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009924-25.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO RENATO BLAU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON FLAVIO RIBEIRO - SP75804-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O e TATIANE FELIPETTO - MT13990/B E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES OU DEPOIS DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO.
TEMA 290 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo embargante em face da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0009924-25.2017.01.9199, que julgou improcedentes os embargos pelos quais se pretende a desconstituição das medidas constritivas sobre o imóvel localizado nos Lotes n. 02 a 12, Quadras 52/53, Loteamento da Vila Novo Paraná, Porto dos Gaúchos-MT. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que nos casos de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em Dívida Ativa (Tema 290). 4.
O STJ também firmou posição no sentido de que não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ, AgRg no REsp n. 1.500.018/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015).
Portanto, uma vez comprovada a alienação do bem na vigência da LC 118/2005 e após a inscrição do débito em Dívida Ativa, presume-se realizada em fraude à execução, não sendo o caso de desconstituição da penhora, sendo irrelevante a discussão quanto à boa-fé do adquirente, tendo em vista a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado. 5.
No caso dos autos, verifica-se que a alienação do imóvel ocorreu em 15/08/2011, enquanto a inscrição em Dívida Ativa foi efetivada em 10/08/2004, presumindo-se, assim, a ocorrência de fraude à execução. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 15:44
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 15:44
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2017 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2017 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/03/2017 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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