TRF1 - 0001004-94.2011.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0001004-94.2011.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDER MENDES RIBEIRO e outros RÉU: ANA PAULA PEREIRA MENDES RIBEIRO e outros SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada, nos idos dos anos 2011, inicialmente apenas por ROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA em face do INSS, na qual se requer a CONDENAÇÃO do INSS na obrigação de lhe conceder e pagar a PENSÃO POR MORTE, em razão do óbito do Sr.
JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, segurado da Previdência Social, uma vez que o requerimento feito em 28/09/2009 (DER), foi indeferido pela Autarquia, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo e da dependência econômica.
Ao receber a inicial, o Magistrado, ao constatar que a autora teve um filho com o instituidor da Pensão, menor à época, determinou que a autora emendasse a sua petição inicial para incluir o filho, WENDER MENDES RIBEIRO, no polo ativo da demanda e juntar a cópia do requerimento de Pensão por Morte feito em nome próprio do menor (Id. 706839051 - Pág. 25).
A autora cumpriu a determinação, tendo para esse fim, inserido o menor no polo ativo, mas informou não ter realizado o requerimento de pensão em nome dele, mas apenas em seu próprio nome (Id. 706839051 - Pág. 27).
Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e determinada a citação do INSS (Id. 706839051 - Pág. 29).
Regularmente citado, o INSS contestou a demanda, tendo alegado, em síntese, que, embora a Lei nº 8.213/91 reconheça o direito do companheiro à Pensão por Morte, a autora não teria direito à concessão, uma vez que ela não teria comprovado a sua união estável com o Sr.
JULIO CESAR, a medida que não juntou ao menos 03 dos documentos listados no inciso "I" e no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3048/99, considerados como sendo essenciais para a comprovação em questão (Id.
Num. 706839051 - Pág. 31/37).
Em 15/02/2012, foi aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento de uma testemunha (IRENE MONTEIRO RAMOS), tendo a Audiência, segundo Ata, sido gravada, embora a mídia não tenha sido juntada aos autos.
Na oportunidade, o magistrado, que presidiu o ato, determinou a conversão do feito em diligência para que a autora promovesse uma nova emenda à inicial para incluir a Srta.
ANA PAULA MENDES RIBEIRO, também filha do de cujus de seu relacionamento anterior e menor à época do óbito, no polo passivo da demanda, promovendo a sua citação, bem como para que juntasse aos autos a cópia do Requerimento do benefício da Pensão por Morte em nome próprio de WENDER (Id. 706839051 - Pág. 46).
A autora compareceu, então, nos autos para juntar a Procuração em nome do WENDER e para informar que o Requerimento de Pensão por Morte em nome de WENDER (NB 155.491.867-4) ainda se encontrava sob análise pela Autarquia, tendo para esse fim, juntado a Carta de Exigências feita pelo INSS e para informar o endereço no qual a Srta.
ANA PAULA poderia ser encontrada para citação (Id.
Num. 706839051 - Pág. 47).
Foi determinada a retificação da Autuação para incluir WENDER MENDES RIBEIRO no polo ativo da demanda e para determinar a citação da Srta.
ANA PAULA PEREIRA MENDES RIBEIRO para, querendo, integrar o feito, respondendo a demanda e intimá-la para especificar as provas que pretendesse produzir (Id.
Núm. 706839051 - Pág. 53).
Regularmente citada (Id. 706839056 - pp. 8 e 10), ANA PAULA compareceu nos autos, representada pelos mesmos Advogados que representam os autores, juntando os documentos de Id. 706839056 - pp. 13/18.
Em seguida, o Magistrado determinou a juntada do HISCRE e PLENUS dos autores e da Srta.
ANA PAULA e posterior conclusão dos autos para decisão (Id.
Num. 706839056 - Pág. 21).
No Id.
Núm. 706839056 - Pág. 23, a autora ROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA compareceu para juntar os INFBENS de WENDER (Id.
Num. 706839056 - Pág. 25) e de ANA PAULA (Id.
Núm. 706839056 - Pág. 24), para fins de comprovar a concessão do benefício, na via administrativa, aos 2 filhos do segurado falecido, nas pessoas de suas respectivas genitoras, ROSA LUZIA RIBEIRA DA SILVA (com a DIB em 16/08/2008 e DDB em 30/07/2013) e MARIA APARECIDA P.
DE SOUZA (com a DIB em 16/08/2008 e DDB em 26/07/2013), requerendo, assim, o prosseguimento da demanda apenas com relação ao seu pedido de concessão de Pensão por Morte.
No Id.
Núm. 706839056 - Pág. 27 e 28, foram juntados, pela Secretaria do Juízo, os HISCRES de ANA PAULA e WENDER, respectivamente.
Ao analisar os HISCRES juntados, o magistrado constatou que, embora ambos menores tenham obtido a concessão do benefício na via administrativa, a Srta.
ANA PAULA recebeu todos os valores atrasados, na sua íntegra (R$ 33.997,00 referente ao período de 16/08/2008 a 30/11/2012 e R$ 4.237,00 referente ao período de 01/12/2012 a 30/06/2013).
Assim, diante da possibilidade dos seus interesses colidirem com os interesses dos demais autores, o magistrado decidiu pela impossibilidade dos advogados dos autores patrocinarem a Srta.
ANA PAULA também, tal como requerido, razão pela qual determinou a intimação pessoal da requerida da decisão, para que ela constituísse novos patronos ou, comparecesse no balcão do Setor de Atermação, para solicitar a nomeação de um advogado dativo.
No mesmo ato, o magistrado determinou ao INSS que passasse a promover o desconto de 30% do valor do benefício de ANA PAULA e consignasse os valores em juízo e se manifestasse sobre o ocorrido (Id.
Num. 706839056 - Pág. 30).
Apesar da determinação anterior, o INSS compareceu nos autos, mas não para comprovar o início do cumprimento da determinação anterior, com a consignação de 30% do valor da Pensão em Juízo, mas sim para requerer que a Srta.
ANA PAULA fosse intimada para depositar em juízo os valores atrasados por ela recebidos administrativamente (Id.
Núm. 706839056 - Pág. 34).
Foram feitas algumas tentativas de intimação da Srta.
ANA PAULA de decisão proferida pelo Magistrado, mas todas retornaram infrutíferas.
Não obstante, os autores compareceram nos autos informando que, embora os valores atrasados tenham, de fato, sido pagos pelo INSS exclusivamente à Srta.
ANA PAULA, a ré, na via administrativa, providenciou o rateio dos valores com os autores.
Tendo a autora ROSA LUZIA requerido, novamente, a continuidade do feito tão apenas para fins de comprovação da sua qualidade de companheira do Sr.
JULIO CESAR, à época do seu óbito e consequente concessão do seu pedido de Pensão por Morte (Num. 706839058 - Pág. 4).
Foi, então, designada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
No dia 03/03/2015, foi aberta a Audiência, tendo comparecido ao ato a autora e seu advogado, acompanhados de 02 testemunhas.
Não sendo possível a conciliação, uma vez ausente o INSS, foi colhido o depoimento pessoal da autora e de 2 testemunhas: EDILSA GOMES BEZERRA e MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO RAMOS (Id.
Num. 706839058 - Pág. 14/16).
Foi reiterada a determinação para intimação de ANA PAULA acerca da Decisão que indeferiu o seu patrocínio pelos mesmos advogados dos autores e determinou que a mesma constituísse novo advogado e que, na impossibilidade de constituição, que ela comparecesse no Setor de Atermação, para requerer a nomeação de Advogado Dativo para representá-la (Id.
Num. 706839058 - Pág. 18).
Após inúmeras tentativas frustradas de intimação, em 13/07/2018 a Srta.
ANA PAULA foi finalmente intimada da Decisão em questão (Id.
Num. 706839058 - Pág. 48).
Considerando, ainda, a existência de incapazes nos autos, foi determinado a intimação do MPF para oficiar no feito e, após, a conclusão do feito para sentença (Id.
Num. 706839058 - Pág. 49) No Id.
Num. 706839058 - Pág. 52/57, foi juntado o Parecer Ministerial.
Conclusos os autos, foi determinada: 1) a citação de ANA PAULA, para fins de informá-la sobre o pedido de Pensão pela Sra.
ROSA LUZIA, não obstante ela já tivesse sido citada em 20/05/2013 (Id.
Núm. 706839056 -p. 10) e 2) após o prazo para resposta, que fosse designada Audiência para a oitiva das testemunhas da autora, para fins de comprovação da sua condição de companheira, não obstante a Audiência em questão, para o fim proposto, já tivesse se realizado no dia 03/03/2015 (Id.
Num. 706839058 - Pág. 59/60).
Intimados da Decisão, os advogados da autora compareceram nos autos para informar que, diante do lapso temporal, não possuíam mais contato com a Srta.
ANA PAULA, litisconsorte passiva.
Tendo os patronos requerido, deste modo, o arquivamento dos autos para que eles pudessem localizá-la. (Id.
Num. 706839058 - Pág. 63).
O Processo foi, então, migrado para o PJE e as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade dos autos migrados (Id.
Num. 706839083), tendo o INSS manifestado a sua concordância expressamente nesse sentido.
Foram expedidas Carta com AR e Carta Precatória para NOVA Citação de ANA PAULA, retornando, ambas, frustradas.
Após algumas diligências realizadas pelo Juízo, a Srta.
ANA PAULA foi localizada e citada, NOVAMENTE, via Whats App, no dia 20/09/2023, vindo o prazo para a sua resposta expirar em 14/11/2023 (Ids.
Núms. 1840969173, 1840969192 - pp 1/6 e 1921975164).
Designada, então, nova Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme determinado no Id.
Num. 706839058 - Pág. 59/60, que veio a se realizar no dia 05/12/2023.
Aberta a Audiência, estavam presentes a autora ROSA LUZIA e sua advogada.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Ao ser questionada sobre as suas testemunhas, a advogada da autora informou ao Magistrado que não havia trazido nenhuma testemunha, considerando que as testemunhas já haviam sido ouvidas na Audiência realizada no dia 03/03/2015.
Assim, ao constatar que a mídia da Audiência de Instrução, já realizada, não foi juntada aos autos no PJE, o magistrado determinou a conversão do feito em diligência, para que a Secretaria do Juízo providenciasse, junto ao Departamento de TI, a sua cópia e a juntasse aos autos, concluindo o feito, em seguida, para sentença e que, não sendo possível a sua localização, que fosse certificado nos autos, remetendo-os conclusos de qualquer forma (Id.
Num. 1948787181).
Juntada a gravação da Audiência realizada em 05/12/2023, os autos foram conclusos para sentença (Id. 1952146170).
Verificando que a Serventia do Juízo juntou apenas a gravação da Audiência realizada em 05/12/2023, sem juntar a gravação da Audiência realizada em 03/03/2015 e tampouco certificar nos autos a impossibilidade da sua juntada, o magistrado converteu o feito em diligência para reiterar a determinação anterior.
Juntada, então, a gravação da audiência realizada em 03/03/2015, nos três Ids. 2153316881, 2153327464, 2153327524 e 2153327573, os autos foram conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) OBSERVAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, impende observarmos do relatório dos fatos ocorridos ao longo desses anos que, inúmeros erros processuais aconteceram, mas vejo que nenhum deles acarretou a nulidade de nenhum ato processual.
A autora Rosa Luzia ajuizou a demanda em seu nome, para fins de obter a concessão da Pensão por Morte, em razão do óbito do seu companheiro Júlio César.
Os magistrados que atuaram no feito determinaram a inclusão do filho menor Wender no polo ativo, em conjunto com a autora, considerando que o valor da pensão seria rateado entre eles, assim como a inclusão de Ana Paula, a outra filha menor do extinto, mas esta no polo passivo, considerando que os valores atrasados da pensão foram pagos na integralidade a ela.
Ao que se extrai dos autos, Ana Paula foi citada na pessoa de sua genitora e representante legal, que embora tenha comparecido nos autos, juntando seus documentos pessoais, não contestou a demanda.
No ponto, impende observarmos que diferentemente do direito material, o processo é regido pelas normas vigentes à época do ato processual a ser praticando.
E tendo isso em mente, observo que o Código de Processo Civil, que vigia no ano de 2013, ano da citação primeva de Ana Paula, era o Código de 1973, que dizia no seu art. 9º que seria nomeado curador especial ao incapaz apenas em duas situações: na hipótese de não ter ele representante legal (não sendo esse o caso) ou na hipótese dos seus interesses colidirem com os interesses do seu representante legal (também não sendo esse o caso).
Assim, tendo Ana Paula sido regularmente citada na pessoa de sua genitora e não tendo ela respondido à demanda, tem-se por ocorrida a sua revelia (art. 319 e seguintes do CPC/1973), isso porque, devemos lembrar que a contestação ou qualquer outra forma de resposta constitui-se em uma mera faculdade da parte e não uma obrigação, ainda que a falta de resposta possa lhe acarretar um ônus, mas não é o caso de nomeação de curador especial.
E, estando a presente demanda tramitando no Rito do Juizado Especial Cível, a representação por advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95), seja ele particular, seja ele dativo, não se faz necessária e, por isso, entendo ter sido desnecessária as inúmeras tentativas de intimação da ré para que constituísse novo patrono nos autos, até mesmo porque, a autora deixou claro, em diversas oportunidades, o seu desinteresse em cobrar valores pretéritos, uma vez que a própria autora, Rosa Luzia, informou nos autos que, embora a Srta.
Ana Paula tenha feito o seu requerimento a posteriori e tenha recebido do INSS todos os valores da Pensão retroativos à data do óbito, a Srta.
Ana Paula rateou os valores atrasados com os autores e que, por isso, a autora não visa com a presente demanda a condenação de Ana Paula a lhe pagar os valores pretéritos, mas apenas o reconhecimento da sua condição de companheira, a concessão da Pensão e o pagamento dos valores a que teria direito com o reconhecimento em diante.
Ou seja, ainda que a Srta.
Ana Paula não tenha respondido a demanda, não tenha comparecido às Audiências realizadas, não será ela prejudicada, uma vez que a autora desistiu expressamente dos valores atrasados a que teria direito, uma vez que, Ana teria rateado os valores atrasados e Wender, seu filho, obteve a concessão do benefício e os valores por ele recebidos estão sendo revertidos em favor da família. 2.2) DO MÉRITO DA DEMANDA Inicialmente, impende observarmos que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula de nº 340, por força do princípio tempus regit actum, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Partindo, portanto, dessa premissa, conclui-se que o caso dos autos deve ser analisado à luz da legislação vigente em 17/08/2008, data do óbito do instituidor da pensão requerida pela autora (Id. 706839051 - Pág. 16).
Isto posto, observo que a PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA encontra a sua regulamentação no art. 74 e seguintes da Lei nº 8213/91, que assim dispunha no ano de 2008: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (...) Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...) Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Da leitura dos dispositivos retro mencionados, conclui-se, portanto, que, para a concessão da Pensão por Morte à autora, na qualidade de companheira do Sr.
JULIO CESAR, seria necessário que ela comprovasse, apenas: (1) a qualidade de Segurado da Previdência do de cujus e (2) a União Estável entre eles, considerando que a dependência econômica, para os companheiros, dependentes de 1ª classe, é presumida pela Lei nº 8.213/91, na redação vigente em 2008.
Compulsando os autos, vejo que a autora instruiu o seu requerimento administrativo (NB 144.199.266-6) apenas com a cópia da Certidão de Nascimento do filho WENDER MENDES RIBEIRO, filho em comum entre a autora e o extinto (Num. 706839051 - Pág. 18), sendo a falta de demais elementos de provas documentais da união, a razão invocada pela Autarquia para indeferir o seu requerimento, do que se conclui que: a qualidade de segurado do "de cujus" não é ponto controvertido nos autos, mas apenas a qualidade de companheira da Sra.
ROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA, de modo que passo à sua análise.
Quanto à comprovação da qualidade de companheira, observo que, no ano de 2008, a legislação não impunha a necessidade de juntada de indícios de prova material, mas tão somente que o dependente comprovasse a união estável, ou seja, a convivência pública do casal, de forma contínua e duradoura, ainda que a prova fosse exclusivamente testemunhal.
Apenas com o advento da Lei nº 13.846/2019 é que o § 5º foi inserido no art. 16 da Lei nº 8213/91, passando a exigir início de prova material para fins de comprovação da união estável, bem como, que as provas eventualmente juntadas fossem contemporânea aos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, passando, portanto, a não mais ser admitida a prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Vejo, também, que esse é o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos que abaixo colaciono nesse sentido.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 3.
Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 4.
Direito reconhecido. (TRF-4 - AC: 50087644720194049999 5008764-47.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) __________________________________________________ /_______________________________________________ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Dito isso e analisando as mídias das Audiências realizadas nos dias 03/03/2015 e 05/12/2023, vejo que, mesmo não estando a mídia da Audiência realizada no ano de 2015 juntada nos autos até a data da Audiência realizada no ano de 2023, a autora logrou em reproduzir, na Audiência realizada no ano de 2023, as mesmas informações por ela prestadas na Audiência realizada no dia 03/03/2015.
A autora, de forma segura e convincente, informou aos magistrados que conduziram as respectivas audiência que, ela e o Sr.
Julio César se conheceram no ano de 2001 e que após 07 anos de convivência, ele veio a falecer em um acidente automobilístico; que o acidente ocorreu em frente ao Posto JK em Cristalina, mas que, como o Sr.
Julio foi resgatado ainda com vida, foi encaminhado ao Hospital de Base do Distrito Federal, mas que lá ele veio a falecer no dia 17/08/2008.
Seu corpo foi levado de volta para Cristalina, velado na casa da sua ex-sogra e sepultado em Cristalina; que o cunhado dela é quem cuidou dos detalhes do velório, sepultamento e reconhecimento dos direitos trabalhistas de Júlio, pois ela ficou muito deprimida e que os valores obtidos na seara trabalhista foram destinados à mãe de Júlio e os valores devidos à título de indenização pelo DPVAT foram rateados entre os filhos - Wender e Ana Paula.
Informou ao Juízo que ela, o esposo e o filho moravam, à época do óbito, no cômodo dos fundos da casa da ex-sogra, com quem ela mantinha um relacionamento amistoso; que Júlio teve um relacionamento anterior e breve com a Sra.
Maria Aparecida, com quem teve a filha Ana Paula, mas que logo após o nascimento da menina, ela e Julio César passaram a se relacionar e a morarem juntos, no cômodo dos fundos da casa da mãe de Júlio, situada na Rua das Palmeiras.
Informou também que Ana Paula morou durante um período com a avó e ex-sogra da autora, que se mudou para a casa da mãe, Maria Aparecida, após o falecimento da avó e que ela e o filho Wender foram a morar com a genitora da autora, após o falecimento de Júlio Cesar.
Afirmou ainda que o Sr.
Julio era carpinteiro/marceneiro pela Camargo Correia e que ela, à época, fazia diárias de faxina; que o Sr.
Julio dirigia o seu próprio carro no momento do acidente, que ele foi atingido por um caminhão e que o carro sofreu perda total, não tendo o Sr.
Júlio deixado nenhum bem para a família, que o único bem que tinha era o carro, mas que ele ficou imprestável com o acidente.
Foram inquiridas duas testemunhas: a Sra.
EDILSA e a Sra.
MARIA DE FÁTIMA.
A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há cerca de 10 anos e que convivia com o casal; confirmou que a autora convivia com Júlio César, na casa da sogra da autora, à época do óbito e que, após o ocorrido, a autora se mudou.
A segunda testemunha afirmou que conhecia a autora desde 2002 e que conhecia o Sr.
Júlio Cesar desde criança; confirmou, também, que o casal residia na casa da mãe de Júlio na Rua Palmeiras; falou que o extinto se relacionava tanto com a autora, como com a Sra.
Maria Aparecida, mas que após o nascimento de Ana Paula, ele passou a se relacionar exclusivamente com a Sra.
Rosa Luzia; confirmou que ele faleceu de acidente automobilístico em Cristalina e também confirmou que foi o cunhado da autora quem cuidou de todos os trâmites.
Assim, visando comprovar a união estável entre a autora e o instituidor da pensão, vejo que, embora o único elemento de prova documental juntado pela autora seja a Certidão de Nascimento do filho em comum entre eles, o seu depoimento pessoal e os depoimentos das testemunhas dão conta da vida marital da autora com o falecido, os testemunhos prestados em audiência foram idôneos e convincentes, hábeis a demonstrarem a união da autora com o extinto, em tempo razoável e contemporâneo ao óbito, que o casal apresentava-se para a comunidade como se casados fossem.
Assim, tenho por reconhecida a qualidade de companheira e, por conseguinte, a de dependente do extinto, nos termos do art. 16, I e § 4º c/c art. 74, todos da lei nº. 8.213/91, sendo-lhe cabível a concessão da pensão por morte, desde a data em que requerida, considerando que o requerimento foi feito após o prazo de 30 dias após o óbito (DIB em 28/09/2009).
Com relação aos valores atrasados, como já dito em tópico anterior, a autora, por meio de seu patronos, informou nos autos que, embora os valores atrasados tenham sido integralmente pagos à Srta.
Ana Paula, a menina e sua genitora ratearam os valores recebidos com a autora e o coautor Wender, de modo que não há que se falar em pagamento dos valores atrasados e informou, ainda, o seu interesse na continuidade do feito apenas para o reconhecimento do seu direito à Pensão por Morte, na qualidade de companheira e ao pagamento das parcelas devidas a partir de então.
Neste ponto, IMPÕE-SE, inicialmente, um pedido formal de desculpas à Sra.
ROSA LUZIA por parte deste Juízo! Do relatório, extrai-se que o Poder Judiciário falhou com a Sra.
ROSA.
Não fomos capazes de lhe assegurar o provimento Jurisdicional esperado, em um prazo minimamente razoável.
Embora aqui se reconheça o direito da Sra.
ROSA LUZIA à Pensão por Morte, fato é que esse reconhecimento não lhe proporcionará, de fato, a JUSTIÇA almejada, uma vez que tardio (16 anos do óbito do companheiro) e incompleto, considerando que, visando conseguir realizar a prova testemunhal e, com isso, comprovar a sua qualidade de companheira de Júlio César, na época do óbito, para então ter o seu direito à Pensão por Morte reconhecido, a autora renunciou expressamente a parcela do seu direito para simplesmente conseguir dar prosseguimento ao feito.
E diante desta constatação, NOVAMENTE peço DESCULPAS à Sra.
ROSA, que, embora sempre tenha pautado a sua conduta pela boa-fé, colaborando com o Juízo em todas as oportunidades solicitada e não solicitadas, para que o Processo se desenvolvesse de forma regular e alcançasse o seu fim, sofreu com as inúmeras falhas por parte deste Juízo e do INSS.
Feito esse pedido formal de desculpas, observo que, para a resolução da demanda quanto a data de início dos pagamentos à Sra.
ROSA LUZIA, este Juízo deverá decidir, neste ponto, considerando a renúncia feita por ROSA LUZIA e com base na EQUIDADE, princípio universal de direito, visando dar à Sra.
ROSA LUZIA o que é seu, por direito, mas sem que isso implique em prejuízo ao erário, considerando que o valor da Pensão foi paga em sua integralidade aos filhos do de cujus durante todo esse período.
Assim, embora o INSS não tenha consignado, em conta vinculado ao Juízo, o valor equivalente a 1/3 da totalidade da Pensão por Morte, conforme determinação judicial prévia, para que, ao fim da demanda, os valores fossem revertidos em pagamento a Sra.
ROSA LUZIA, em caso de procedência do seu pedido, cometendo, assim, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, inciso IV e § 2º do CPC/2015), fato é que, tal como dito anteriormente, a autora, para fins de ter o seu direito à Pensão reconhecido, abriu mão dos valores pretéritos, até porque parcela desses valores foram recebidos por seu filho e revertidos em prol da sua família.
Em sendo assim e considerando que ANA PAULA já perdeu o direito à Pensão, por ter completado 21 anos de idade em 12/12/2021 e que WENDER também perdeu o seu direito à Pensão, por ter completado 21 anos de idade em 23/01/2024, deverá a Autarquia à Autora a PENSÃO POR MORTE, na sua integralidade, a partir da data da cessação da Pensão de WENDER, ou seja, a partir do dia 23/01/2024. 3) DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) RECONHECER a união estável da Sra.
ROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA com o Sr.
JÚLIO CÉSAR MENDES RIBEIRO, segurado da previdência, à época do seu óbito em 17/08/2008, e, consequentemente, 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE vitalícia (considerando a legislação vigente à época do óbito) em favor da autora ROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA, desde a DIB acima fixada em 28/09/2009 (DER do benefício NB 144.199.266-6), mas com pagamentos devidos a partir de 23/01/2024; 3) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a 22/01/2024 até a DIP, que fixo na data da presente sentença.
Deverão ser descontados dos valores a receber, os créditos de benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis por força de lei, tais como Auxílios Emergenciais e parcelas de seguro-desemprego, que eventualmente a parte tenha recebido nesse interregno; 4) e, por fim, para reconhecer a PERDA DO INTERESSE DE AGIR do coautor WENDER MENDES RIBEIRO, diante da concessão administrativa da PENSÃO POR MORTE (NB 164.136.257-7) com a DIB fixada na data do óbito do instituidor da pensão, bem como diante do reconhecimento expresso do recebimento dos valores atrasados, por meio do rateio feito extrajudicialmente com ANA PAULA PEREIRA MENDES RIBEIRO, sua irmã; Quanto a atualização monetária e juros de moro, observo que a ATUALIZAÇÃO incide desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento, deve ser feita segundo o INPC, após a Lei nº 11.430/2006.
Já os JUROS DE MORA, são eles calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), sendo acrescidos de 1% ao mês até 30/06/2009.
E a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado e, após, impulsionar o início da fase de cumprimento de sentença. 3) Cumpridas as determinações supra e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
15/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 01:24
Decorrido prazo de WENDER MENDES RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA MENDES RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/05/2021 17:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2021 10:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2020 16:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2020 20:04
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - A LITISCONSORTE PASSIVA ANA PAULA PEREIRA MENDES RIBEIRO.
-
29/09/2020 20:03
CitaçãoORDENADA - DA LITISCONSORTE PASSIVA ANA PAULA PEREIRA MENDES RIBEIRO.
-
15/07/2020 13:33
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO DO FEITO
-
02/10/2019 11:19
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
08/04/2019 14:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2019 14:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/03/2019 14:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
11/03/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/03/2019 15:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
01/03/2019 15:19
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
01/03/2019 12:54
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
01/03/2019 12:40
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/02/2019 12:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - POR MALOTE DIGITAL.
-
03/10/2018 14:00
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA
-
12/09/2018 09:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
01/09/2018 15:54
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
02/05/2018 19:01
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 750
-
19/01/2018 10:31
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO
-
10/01/2018 11:34
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
19/12/2017 18:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
04/08/2017 15:51
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
-
25/04/2017 18:23
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
-
15/03/2017 16:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2017 11:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2017 11:16
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
15/12/2016 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/11/2016 14:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
11/11/2016 14:18
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2016 08:32
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
-
04/03/2016 17:07
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
-
23/10/2015 15:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
-
05/10/2015 15:50
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
25/08/2015 20:48
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
06/07/2015 14:28
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA FRUSTRADA
-
19/06/2015 14:14
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
-
06/05/2015 17:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
30/04/2015 16:36
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
03/03/2015 18:52
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
03/03/2015 18:47
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
03/03/2015 17:44
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
03/03/2015 15:31
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
23/02/2015 09:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
18/02/2015 13:41
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/02/2015 13:16
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - (2ª)
-
10/02/2015 10:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2015 11:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2014 16:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2014 16:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
07/10/2014 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/10/2014 14:56
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
15/08/2014 16:54
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
-
03/07/2014 17:54
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
-
22/05/2014 16:55
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
-
12/03/2014 16:45
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
-
31/01/2014 10:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LITISCONSORTE PASSIVA
-
27/01/2014 17:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2014 17:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
29/11/2013 08:13
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/11/2013 15:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
21/11/2013 14:07
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2013 15:54
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
04/11/2013 15:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2013 11:24
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
08/08/2013 15:54
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
19/07/2013 14:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2013 12:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2013 13:03
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA EFETIVADA
-
08/05/2013 17:34
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
07/05/2013 16:57
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
-
16/04/2013 12:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
15/04/2013 15:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2013 16:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
26/03/2013 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/03/2013 19:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/03/2013 14:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
15/03/2013 12:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
14/03/2013 16:33
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2013 14:56
CitaçãoPELO CORREIO - DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
-
12/12/2012 14:25
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
-
12/12/2012 14:22
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA
-
30/07/2012 14:42
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
29/06/2012 17:53
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
28/05/2012 16:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
18/04/2012 07:46
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
22/03/2012 13:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2012 13:02
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - PROFERIDO EM AUDIÊNCIA
-
16/02/2012 13:02
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
15/02/2012 13:30
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
13/02/2012 16:09
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
13/02/2012 09:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/12/2011 09:18
CARGA: RETIRADOS INSS
-
07/12/2011 15:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
07/12/2011 14:22
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/12/2011 15:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
01/12/2011 09:34
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
01/12/2011 09:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
01/12/2011 09:34
CitaçãoORDENADA - INSS
-
01/12/2011 09:34
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
-
29/11/2011 19:33
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2011 09:24
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
27/10/2011 15:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2011 15:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
21/10/2011 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/10/2011 13:56
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2011 18:56
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/2011 15:53
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
19/08/2011 15:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2011 15:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/06/2011 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/06/2011 15:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
07/06/2011 15:02
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2011 14:52
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
31/05/2011 15:40
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
26/05/2011 15:12
INICIAL: AUTUADA
-
23/05/2011 17:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2011
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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