TRF1 - 1099223-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1099223-83.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCO ANTONIO RIBAS CAVALIERI Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DE SOUZA RAMOS BORGES - PR114318 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTONIO RIBAS CAVALIERI contra ato atribuído a UNIÃO FEDERAL e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para a disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU).
Alega, em apertada síntese, que a não disponibilização do documento gera cerceamento de defesa para a interposição de recurso administrativo para revisão de sua nota.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso. É o breve relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar requer a presença de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ambos verificados no caso em questão.
O fumus boni iuris é evidente, pois a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.
Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em tutela de urgência, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos.
O periculum in mora se configura pela iminência do resultado final do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize, de forma imediata, o espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
A disponibilização do espelho e a prorrogação de prazo (enquanto não disponibilizado) deverão ocorrer administrativamente.
SECRETARIA: I - Intime-se a parte impetrante para inserir o Diretor da Banca Examinadora como autoridade impetrada.
Prazo: 15 (quinze) dias; II - Cumprida a diligência acima, notifique-se, com urgência, via mandado, as autoridades impetradas para cumprir esta decisão e prestar informações, dando ciência do feito ao representante judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009; II – Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; III – Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
05/12/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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