TRF1 - 1120559-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:19
Juntada de Informação
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01/03/2025 12:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de COELHO E ARAUJO LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, suspender a exigibilidade do Auto de Imposição de Penalidade, fixado com base no salário mínimo.
Aduz a impetrante que foi autuada, tendo sido lavrado contra si o Termo de Intimação/Auto de Infração nº 60501, sob o fundamento de que o responsável técnico não estava prestando, na forma da lei, a devida assistência farmacêutica quando da visita da fiscalização, supostamente infringindo dispositivos da Lei 3.820/60 e da Lei 13.021/14.
Alega que, em decorrência dessa autuação, recebeu notificação para pagamento de multa, imposta no importe de 5 salários mínimos vigentes à época da fiscalização (5 x R$ 1.100,00).
Não resignada, esclarece que “A penalidade imposta é absurda".
Entretanto, para o deslinde da questão não se faz necessário abordar o mérito da infração, mas apenas a inconstitucionalidade da imposição de multas com base no salário mínimo.
Liminar deferida (id 1982013694).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
A jurisprudência atual do STF, especificamente no que diz respeito às multas aplicadas pelos Conselhos de Farmácia, é no sentido da inconstitucionalidade da vinculação da penalidade prevista na Lei 5.724/71 ao salário mínimo.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Multa administrativa.
Vinculação ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo. 2.
Agravo regimental provido. (RE 1393887 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEI 5.724/71.
VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1363921 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, processo eletrônico DJe-169 de 25/08/2022) Desse modo, considerando que, no caso concreto, se discute a validade da multa aplicada com base na Lei 5.724/71 e tendo em conta a jurisprudência uníssona do STF acerca da questão, resta caracterizada a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano decorre da exigência de exação indevida, já tendo havido, inclusive, expedição do boleto de id 1708615449 (p. 29) Assim, demonstrados os requisitos para concessão, e ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada à impetrante até decisão final." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para para anular o auto de imposição de penalidade objeto dos autos fixado com base no salário mínimo.
Sobre a repercussão geral, inexiste comprovação acerca da determinação de suspensão de todos os processos em trâmite.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
06/12/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 17:48
Concedida a Segurança a COELHO E ARAUJO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:07
Decorrido prazo de COELHO E ARAUJO LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:34
Decorrido prazo de COELHO E ARAUJO LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo de COELHO E ARAUJO LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:58
Juntada de contestação
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18/03/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 16:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/01/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2023 16:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/12/2023 23:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 23:21
Juntada de Certidão
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20/12/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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