TRF1 - 1026957-53.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1026957-53.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA CRINAUREA DE SOUZA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL Trata-se de ação de rito comum em que pleiteia a parte autora provimento jurisdicional em face da União para que: I)- sejam avaliados os títulos adquiridos antes da inatividade, referentes a concessão de RT equivalente a RSC-II, mediante julgamento do processo administrativo n. 67211.007199/2021-25 CIRSC, ou que essa avaliação e julgamento sejam feitos em novo processo administrativo; II)- sendo julgado procedente tal processo administrativo, a determinação à Ré para atualizar e incluir a Retribuição por Titulação de RSC – II; III)- declaração do direito da parte autora ao recebimento imediato da dívida correspondente à despesa de exercícios anteriores, acrescida de juros moratórios e correção monetária, mês a mês, desde a data de vencimento de cada parcela mensal, tudo computado até o efetivo pagamento; IV)- condenação da requerida ao pagamento dos valores atrasados, no valor a ser apurado em processo administrativo, com base no anexo IV da Lei n. 12.772/2012, a título de exercícios anteriores, acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o momento em que cada diferença não paga era devida, até o efetivo pagamento, deduzidos eventuais valores que venham a ocorrer administrativamente.
Postulou tutela de evidência para que a ré, em âmbito administrativo, proceda à avaliação dos títulos da autora objetivando possível concessão da gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competência prevista na Lei 12.772/2012.
Narra a petição inicial que a parte autora é servidora de carreira do magistério federal, tendo ingressado em 1975 no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Colégio Tenente Rego Barros, e obteve aposentadoria em 20 de abril de 1992.
Afirma que em razão da reestruturação da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, promovida pela Lei 12.772/2012, foi garantindo o recebimento de Retribuição por Titulação (RT), levando em consideração a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC.
Informa que ingressou com pedido para avaliação de RSC do nível II, e apesar de ter sido certificado a veracidade dos títulos acadêmicos, a requerida negou a concessão da RT, ao fundamento de que a vantagem é indevida aos servidores que se aposentaram antes de 01 de março de 2013, com base na Nota Técnica 103/2015/CGAA/CONJU-MECCGU/AGU.
Alega que possui direito ao recebimento da RT, tendo em vista a paridade remuneratória garantida pela EC 47/2005 e as regras previstas na Lei 12.772/2012.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Tutela de evidência indeferida.
Citada, a União ofertou contestação.
Apresentou impugnou ao valor da causa e suscitou prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a retribuição por titulação em equivalência ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC é admitida apenas aos servidores ativos.
Réplica apresentada.
Brevemente relatado.
Decido.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que imponha a União obrigação de fazer no sentido avaliar os títulos adquiridos antes da inatividade para fins de concessão de RT equivalente a RSC-I, bem como, em caso de reconhecimento do direito, que a vantagem seja incorporada aos vencimentos e que a requerida arque com o pagamento dos valores retroativos.
A lide compreende controvérsia restrita ao plano jurídico, não havendo necessidade de dilação probatória.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Art. 355, I, do CPC.
No tocante a impugnação ao valor da causa, trata-se de objeção de natureza meramente genérica, pois ao mesmo tempo em que alega que a parte demandante não demonstrou de forma clara como chegou ao seu montante, também não se desincumbiu de trazer ao juízo elementos concretos para afastar o arbitramento do autor, mormente porque poderia ter utilizado como parâmetro o pagamento da vantagem reclamada aos servidores ainda em atividade.
No que tange a prejudicial de mérito, não há que se falar em prescrição do fundo de direito para revisão do ato de aposentadoria, considerando que a pretensão da demandante de ser submetida à avaliação para fins de percepção da vantagem RSC instituída pela Lei n. 12.772/12 sujeita-se a relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o próprio direito reclamado, incidindo a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ.
Portanto, acato, em parte, a alegação de prescrição, para reconhecer como prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com esteio na súmula 85 do STJ.
Pois bem.
A RT em equivalência com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi instituída pela Lei n. 12.772/2012, nos seguintes termos: Art. 17.
Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
Art. 19.
Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Consoante se extrai do acervo documental, o pedido administrativo formulado pela parte autora teve sua tramitação obstada, em face da Nota n. 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU, que recomenda o exame de solicitações formuladas apenas por servidores aposentados após 1º de março de 2013 (termo inicial da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos promovida pela Lei n. 12.772/2012).
Como a parte autora passou à inatividade em 1996, teve negado seguimento da análise processual.
Segundo argumento da defesa, a percepção da gratificação pela requerente estaria impedida pela prévia aposentação, haja vista que, nos termos do art. 17§ 1º da Lei n. 12.772/2012, a vantagem seria destinada apenas aos ocupantes de cargos, portanto, servidores em atividade.
Ocorre que, sem prejuízo da previsão legal, o caso é de aplicação da paridade constitucional aos servidores públicos aposentados, conforme explicitado a seguir.
A paridade entre servidores públicos civis em atividade e aposentados esteve prevista na redação original da Constituição Federal de 1988, consoante par. 4º, do art. 40, in verbis: Art. 40.
O servidor será aposentado: ... § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (destaquei).
Posteriormente, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/98, alteraram a numeração dos dispositivos, mas mantiveram a garantia.
Confira-se: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ... § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 41/2003 acabou por suprimir a paridade, substituindo-a pelo princípio da preservação do valor real.
Porém, no que concerne aos servidores já aposentados ou que haviam cumprido todos os requisitos à inatividade nada data de publicação da norma constitucional, foi preservado o direito a paridade, por expressa previsão no Art. 7º da citada norma constitucional derivada.
Confira-se: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Feitas estas considerações, restou comprovado nos autos que a parte autora aposentou-se do serviço público federal em 1992, e, portanto, antes das modificações decorrentes das EC’s 20/98 e 41/2003, fazendo jus à paridade com os servidores da ativa por expressa previsão no Art. 7º norma constitucional supracitada, bem como aposentadoria com proventos integrais.
Nesse passo, apesar da Lei 12.772/2013 ter estabelecido critérios que, em princípio, vedam o acesso dos inativos aos benefícios ali previstos, não se pode olvidar que no ordenamento jurídico pátrio a Constituição sobrepõe-se às demais normas que, sempre, devem ser interpretadas de forma a não contrariá-la.
Assim, em que pese os limites legais fixados e as normas regulamentares estabelecidas no âmbito do Ministério da Educação, para a parte autora, aposentado com proventos integrais sob a égide da EC 20/1998, prevalece a garantia constitucional da paridade que lhe autoriza a percepção da vantagem instituída em favor dos detentores de cargo do magistério federal posteriormente à sua aposentadoria, desde que preencha os requisitos para tanto.
Para mais, ainda que a gratificação em tela esteja sujeita a avaliação da Administração, não há necessidade de avaliação periódica ou de natureza subjetiva durante o exercício do cargo, de forma que se trata de vantagem também extensível aos inativos por força da paridade garantida constitucionalmente.
Portanto, necessário reconhecer que os atos administrativos que obstaram o prosseguimento do processo administrativo com fundamento na não aplicação da Lei n. 12.772/2012 à parte autora porque aposentada antes de 1º de março de 2013, não encontra respaldo na ordem constitucional vigente que assegura ao ex servidor tratamento equivalente aos servidores da ativa, por paridade.
Ademais, não prospera a alegação de violação a Súmula Vinculante n. 37, pois a extensão da vantagem aos servidores inativos decorre do ordenamento jurídico-constitucional, de modo que o Poder Judiciário não está, no presente caso, agindo como legislador positivo, mas tão somente aplicando o Direito à espécie.
Colhe-se precedentes dos Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
LEI Nº 12.772/2012.
INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013.
DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4, AC 5007290-93.2019.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021) ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA APOSENTADA.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
EQUIVALÊNCIA DA TITULAÇÃO EXIGIDA COM O RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
LEI 12.772/2012.
DIREITO. 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFETAL em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças em atraso da Retribuição por Titulação (RT) da parte autora, já considerando a equivalência com o RSC - III, desde a entrada em vigor da Lei 12.772/2012, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente de acordo com o IPCA-E e acrescida de juros, a partir da citação, segundo o índice aplicável à remuneração da caderneta de poupança.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
Sustenta o apelante, em síntese: a) o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, benefício previsto na Lei 12.772/2012, somente pode ser concedido para servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou seja, somente para professores da ativa; b) não há previsão legal para concessão de tal benefício para professores aposentados, posto que estes não mais ocupam cargos públicos; c) o fato de eventualmente receber RT concedida anteriormente à aposentadoria não induz ao direito ao reconhecimento da RSC como suposto na exordial, haja vista que, diferentemente da RT concedida antes de sua aposentadoria, o direito ao RSC pleiteado não poderá integrar o cálculo de seus proventos dado que, à época da concessão de sua aposentadoria, o RSC não existia na ordem jurídica, e assim, tampouco, os critérios de equivalência a partir dos quais pretende majorar o valor de seus proventos; d) a concessão de RSC, porquanto instituída no bojo da Lei 12.772/2012, somente poderia se estender àqueles servidores aposentados a partir de 1º de março de 2013, data a partir da qual se inicia sua vigência. 3.
Subsidiariamente, requer que a procedência do pleito autoral se limite à determinação para que o IFAL proceda à análise dos documentos apresentados pelo autor, apenas afastando-se a negativa da Administração pelo fato do Requerente ter se aposentado antes da promulgação da Lei 12.772/2012.
Alega que o IFAL não chegou a avaliar a documentação trazida pelo demandante. 4.
Com o advento da Lei 12.772/2012, a Retribuição por Titulação manteve-se inserida na remuneração dos docentes no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, tendo o art. 18 do referido diploma apenas alterado os critérios para concessão e cálculo da RT mediante um processo de seleção, por meio do qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional do docente, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, não tendo, em momento algum, excluído os inativos de tais inovações (§ 1º do art. 17 da Lei 12.772/2012). 5.
A concessão da RT mediante o critério da equivalência do RSC foi regulamentada e concedida aos docentes ativos e aposentados por meio da Resolução 01, de 20/02/2014, sendo assegurada a retroatividade de seus efeitos a 01/03/2013, retroagindo igualmente a esta data para aqueles que já faziam jus à gratificação anteriormente a esta, a teor do disposto no art. 7º da referida Resolução, aí incluídos os aposentados em conformidade com as regras da paridade, caso dos autos. 6.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0803521-27.2015.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 09/10/2018; PJE 0808343-18.2017.4.05.8200, Rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, Data de Assinatura: 31/01/2019; PJE 0805501-38.2017.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 02/04/2019. 7.
Também não se sustenta a alegação de que a condenação deveria limitar-se à determinação de análise da documentação, tendo em vista que o pagamento das diferenças em atraso da RT é decorrência lógica da análise da documentação apresentada no requerimento de implantação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC realizado pela autora. 8.
Apelação desprovida.
Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. (TRF-5 - AC: 08082669020184058000, Relator: Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Turma) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
LEI 12.772/2012.
APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013 COM GARANTIA DE PARIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. 1.
Da análise da Lei 12.772/12 que disciplina o Regime de Saberes e Competências - RSC, é possível verificar que esta condiciona a concessão da rubrica pleiteada à obtenção do certificado ou do título anteriormente à data da inativação do servidor, não havendo determinação legal quanto à percepção da vantagem apenas para quem se tornou inativo a partir de março de 2013. 2.Considerando, portanto, que já houve uma análise administrativa dos títulos e critérios previstos na Lei 12.772/2012 e que, afastado o óbice da inatividade, o resultado seria favorável à apelada, mantém-se a sentença que determinou que lhe seja estendida, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-I), nos termos da Lei 12.772/2012. 3.
Apelação da UFMA não provida. (TRF-1 - AC: 10006193620194013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020) Todavia, cumpre lembrar que no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, nota-se que a Administração não chegou a fazer juízo de valor sobre o mérito dos títulos apresentados pela parte autora, para fins de reconhecimento de RSC.
Ao revés, a negativa administrativa pautou-se unicamente na inexistência do direito em razão da aposentação ter sido anterior a vigência da Lei 12.772/2012.
Dito isto, reconhecido o direito da parte autora à análise do seu requerimento de RSC em equivalência aos servidores em atividade, não compete a este juízo efetuar o exame da titulação e respectiva pontuação para fins de enquadramento nos variados níveis da gratificação, sob pena de usurpação da competência administrativa e conseguinte violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Nesse passo, a matéria se submete à análise técnica das esferas administrativas competentes, após o que, será efetuado o cálculo do valor a ser agregado aos proventos do requerente, cujos efeitos financeiros deverão remontar a março de 2013, nos termos da norma regulamentar, em tudo observada a prescrição quinquenal, no tocante as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante Súmula 85 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) reconhecer o direito ao exame do pedido de avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC para fins de recebimento/acréscimo na RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até sua inativação, determinando o prosseguimento do processo administrativo n. 67211.007199/2021-25; II)- determinar que a Ré proceda a realização da avaliação no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado; em caso de resultado positivo da avaliação, que inclua/atualize nos vencimentos da parte autora a referida vantagem na folha de pagamento, assegurando-lhe o pagamento das parcelas vincendas, bem como proceda ao pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ, as quais estão sujeitas ao regime de precatório/requisição de pagamento.
Os juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, são devidos a partir da citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deverá incidir conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E.
Aplica-se a Taxa Selic, que já abarca juros e correção monetária, a partir da vigência de Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno a União ao reembolso de custas e pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isenta do pagamento do restante das custas por disposição legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, data de assinatura do sistema.
Juíza Federal -
20/06/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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