TRF1 - 1086402-20.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1086402-20.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO JOSE SOLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 e PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo réu (id 2171668668).
Decorrido o prazo, conclusos para sentença, com observância da ordem cronológica de julgamento.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1086402-20.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO JOSE SOLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 e PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (procedimento comum), ajuizada entre partes Renato José Soletti (autor) e IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (réu), qualificadas, que objetiva o reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa (processo administrativo IBAMA 02012.001120/2019-39) e, consequentemente, inexigibilidade da multa consolidada e dos acessórios decorrentes da autuação administrativa (Auto de Infração de YWVOUMH2 e Auto de Infração U3J72WGO).
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: i) o autor é proprietário do imóvel rural “Fazenda Santa Maria”, localizado no município de Balsas/MA; ii) a partir de ação fiscalizatória realizada em 25 abril de 2019, foi imputada ao autor a suposta prática de desmatar 178,191 hectares de vegetação nativa fora da reserva legal e 7,778 hectares dentro na reserva legal no imóvel rural “Fazenda Santa Maria”, sem prévia autorização da autoridade competente, tendo sido instaurado o processo administrativo 02012.001120/2019-39 para apuração dos fatos em 09.05.2019; ii) o processo principal em questão foi desmembrado, em maio de 2024, após a lavratura de dois autos de infração e imposição de embargo administrativo cautelar das áreas supostamente afetadas (Autos de Infração de YWVOUMH2 e U3J72WGO; Termos de Embargo CYU06VL4 e 6B7H644Y)), passando as autuações a serem processadas separadamente nos autos administrativos 02012.001700/2024-93 e 02012.001701/2024-38; iii) ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, considerando que somente quase quatro anos após a edição do Parecer Técnico 16 de 21.05.20 houve nova movimentação útil no âmbito do processo administrativo principal, quando finalmente foram lavrados os autos de infração e termos de embargos, em 04.04.24; iv) o imóvel e a atividade desenvolvida estavam devidamente regularizados no momento da ação fiscalizatória (LUAR 3001850/2018), tendo sido inclusive concedida a renovação do licenciamento, com validade até 2027 (LUAR 3042604/2023).
Pede o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão a concessão da tutela antecipada para determinar, sob pena de multa, a imediata suspensão dos efeitos do termo de embargo CYU06VL4 e termo de embargo 6B7H644Y na fazenda Santa Maria e também a imediata retirada de qualquer restrição/negativação em nome autor junto ao IBAMA.
Inicial instruída com documentos.
Resposta preliminar apresentada pelo IBAMA, em que sustentou o seguinte (ID 2158738855): i) a LUAR 3042604/2023foi expedida após a autuação, não se prestando a justificação da regularidade da atividade à época da ação fiscalizatória; ii) ainda que se considerasse a regularidade da atividade, o desmatamento não estaria abrangido pela LUAR, visto que exigida autorização específica (Autorização de Supressão Vegetal), na forma da Lei Complementar 140/2011 (arts. 7º, 8º, 9º e 13); iii) o parecer que autoriza a renovação do licenciamento apresentado exige a reposição florestal da vegetação suprimida mesmo diante da caracterização da área como rural consolidada, circunstância não comprovada. É o relatório. É procedente o pedido de tutela urgência para o desembargo da construção.
A tutela de urgência pretendida é medida que tem caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
Em relação às infrações ambientais praticadas após a vigência da Lei n. 9.873/99, posteriormente alterada pela Lei 11.941/2009 (que acrescentou o art. 1-A[1]), deve ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva administrativa[2] (constituição do crédito decorrente da multa); após a constituição definitiva do crédito, tem-se novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação da cobrança do crédito.
Nesse ponto, deve ser destacado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para cobrança de multa administrativa é de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do processo administrativo[3].
Ainda no que se refere às modalidades de prescrição, a prescrição administrativa intercorrente instituída para o fim de evitar a eternização do direito de sanção pela Administração Pública e impedi-la de ter o controle da prescrição por ato potestativo seu, qual seja, sua desídia em dar andamento ao processo, causando insegurança jurídica ao administrado[4] (Lei 9.873/99, modificada pela Lei 11.941/99 - artigo 1º, p. 1º), é verificada quando do decurso de 03 (três) anos entre as causas interruptivas sem que haja decisão (Lei 9.873/99, art. 1º c/c art. 2º[5]).
Quanto às causas interruptivas em referência, os atos de mero expediente - compreendidos como aqueles que, sem implicar efetiva apuração do fato ilícito, apenas impulsionam o processo administrativo - não tem aptidão para interromper a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e mais recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região[6][7][8].
Fixadas tais premissas, observo que, não obstante o processo administrativo IBAMA 02012.001120/2019-39 tenha sido instaurado (09/05/2019) para a apuração das condutas atribuídas ao autor a partir da ação fiscalizatória realizada em 25/04/2019, somente em 04/04/2024 foram lavrados o Auto de Infração YWVOUMH2 (Ação T9W410W e Termo de Embargo CYU06VL4) e o Auto de Infração U3JT2WGO (Ação DXL3HU8 e Termo de Embargo 6B7H644Y) (ID 2155074403, págs. 1/4), com o desmembramento do processo principal e a abertura dos processos 02012.001700/2024-93 e 02012.001701/2024-38, respectivamente.
No processo principal (02012.001120/2019-39), o demonstrativo de tramitação (ID 2155074820, pág. 1) aponta que entre o Parecer Técnico 16/2020-NUBIO-MA/DITEC-MA/SUPES-MA, juntado em 12/05/2020 e assinado em 21/05/2020 (ID 2155074024, pág. 22/26), e a lavratura dos autos de infração, em 04/04/2024, foram registrados os seguintes atos: 1) encaminhamento do processo para conhecimento do Parecer Técnico 16/2020 e adoção de providências, proferido em 07/10/2022 (Despacho nº 13840437/2022-Nufis-MA/Ditec-MA/Supes-MA (ID 2155074024 , pág. 31)); 2) manifestação pela impossibilidade de adoção de providências tendo em vista excesso de demanda e pedido de envio do processo para o agente autuante (Despacho nº 13942166/2022-Nubio-MA/Ditec-MA/Supes-MA (ID 2155074024, pág. 32/33)), proferida em 20/10/2022; 3) novo encaminhamento para o agente autuante adotar providências (Despacho nº 14944077/2023-Ditec-MA/Supes-MA (ID 2155074024, pág. 34)), determinado em 24/10/2023; 4) determinação de elaboração de carta imagem para instrução da autuação (Despacho nº 18649616/2024-Nufis-MA/Ditec-MA/Supes-MA, em 14/03/2024 (ID 2155074024, pág. 35); 5) Informação Técnica 2/2024-NLA-MA/Ditec-MA/Supes-MA, juntada em 18/03/2024 e assinada em 25/03/2024 (ID 2155074024 - Pág. 36/42).
Assim, considerando o prazo superior a 03 (três) anos entre o Parecer Técnico 16/2020-NUBIO-MA/DITEC-MA/SUPES-MA, juntado em 12/05/2020 e assinado em 21/05/2020 (ID 2155074024, pág. 22/26), e o Despacho nº 18649616/2024-Nufis-MA/Ditec-MA/Supes-MA, de 14/03/2024 (ID 2155074024, pág. 35), sem a verificação de atos de aptidão interruptiva, tem-se por consumado o lapso previsto na Lei n. 9.873/99 (art. 1º, p. 1º), sendo forçoso o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente.
Note-se que o desmembramento do processo principal parece, pelo menos nesse momento processual e pelo conteúdo do Despacho nº 14944077/2023-Ditec-MA/Supes-MA (ID 2155074024, pág. 34) - em que evidenciada a preocupação com a caracterização de possível prescrição da pretensão punitiva - uma tentativa de dificultar o reconhecimento da prescrição intercorrente (3 anos) operada no processo administrativo principal, tendo em vista a lavratura tardia dos autos de infração e a sua redistribuição em dois novos processos.
Ainda, a autarquia demanda sequer se manifestou acerca da prescrição suscitada pelo autor.
Ademais, o desembargo da área que se alega afetada, a despeito de eventual manutenção da autuação (obter dictum), poderia ser avaliado a partir da comprovação de licenciamento de regularização ambiental do imóvel referente a esses fatos (Decreto Federal 6.514/2008, art. 15-b[9]; Instrução Normativa IBAMA n. 19 de 02 de junho de 2023, arts.56/58[10]), notadamente quando a autoridade ambiental que impôs a medida restritiva atua no âmbito da fiscalização colaborativa (LC 140/2011, art. 17, p. 3º), situação na qual não lhe caberia atuar como agente licenciador (atividade primária); eventuais incorreções no contexto próprio do licenciamento, identificadas pela autoridade fiscalizadora (IBAMA) no exercício da competência comum, deverão ser reportadas à própria autoridade licenciadora (SEMA), representadas ao Ministério Público ou questionadas em juízo, jamais imputadas diretamente ao licenciado, sob pena de sobreposição do processo de licenciamento.
Nesse ponto, para a demonstração do saneamento dos passivos ambientais em questão, ao autor foi concedida a Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR) 3042604/2023, à época sob vigência da Portaria Sema 13/2013[11] (art.2º[12]), de modo que - pelo menos em sede de cognição sumária - a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade que decorrem dos atos administrativos permitem concluir, no caso em questão (regularização de atividade em área superior a 1.000 ha), ter havido a análise e aprovação do PRADA - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, bem como do Plano de Regularização Ambiental, com estudo ambiental corretivo (Portaria SEMA n. 13/2013, art.1º, p. 3º, VI, p. 4º; art. 2º, art. 13, p. 3º e 9º[13]) e verificação das áreas degradadas e previsão das medidas necessárias a sua recuperação ou compensação.
Do exposto, a insubsistência da autuação decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente que se operou no âmbito do processo administrativo instaurado para a consolidação do auto de infração afasta os acessórios (multa e embargo[14]).
A urgência, por sua vez, é justificada pelos embaraços causados a parte autora, decorrentes do embargo de área inserida em sua propriedade, originado de autuação não consolidada em processo de apuração sobre o qual se operou a prescrição intercorrente (trienal) administrativa.
Com tais considerações DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do Termo de Embargo CYU06VL4 (Auto de Infração YWVOUMH2) e do Termo de Embargo 6B7H644Y (Auto de Infração U3JT2WGO) (ID 2155074403, págs. 1/4), com a consequente exclusão do registro respectivo vinculado à propriedade do autor e também das inscrições negativas/restrições vinculadas ao Auto de Infração YWVOUMH2 e ao Auto de Infração U3JT2WGO, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão intercorrente verificada no processo administrativo 02012.001120/2019-39.
Intimem-se.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos.
Data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] Art. 1o-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. [2] Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contado s da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [3] STJ.
Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. [4] O art. 1º da Lei Federal n. 9.873/99 tampouco é aplicável à prescrição da ação de cobrança de multa administrativa, porque a Lei trata, em verdade, de prescrição administrativa (ou decadência administrativa, como dissemos acima, senão vejamos: O caput do art. 1º, assim estabelece que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Ora, a prescrição inicia-se quando a dívida está constituída, ou seja, quando já se esgotou o processo administrativo, e não quando ainda está sendo apurada.
A “ação punitiva” a que se refere o art. 1º transcrito é a providência administrativa a ser tomada pela Administração Pública Federal, ou seja, a fiscalização, autuação e instauração de processo administrativo até a constituição definitiva da multa administrativa, caso confirmada.
Com efeito, se é verdade que a Administração Pública Federal não precisa recorrer às vias judiciais para executar de ofício a “ação punitiva”, pode-se concluir, pois, que a prescrição prevista no art. 1º em comento não é prazo judicial, mas prazo administrativo que retira o direito de a Administração Pública Federal sancionar administrativamente o particular.
Trata-se, pois, na esfera federal, de dois prazos: um para a Administração Pública fiscalizar e autuar e outro para ela cobrar judicialmente.
O primeiro inicia-se com a prática do ato ilícito e é evitado com a fiscalização e autuação.
Enquanto durar o processo administrativo não corre prazo de prescrição administrativa nem de prescrição judicial porque a Administração não está inerte, mas apenas está obedecendo ao princípio da ampla defesa, oportunizando-a ao administrado, com isso não pode ser prejudicada, exceto se o processo ficar paralisado por sua desídia, caso em que incide a prescrição administrativa intercorrente prevista no §1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/99, ou seja, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A prescrição administrativa intercorrente tem por função, pois, evitar a eternização do direito de sanção administrativa pela Administração e impedir que a Administração tenha o controle da prescrição por ato potestativo seu, qual seja, sua desídia em dar andamento ao processo, causando insegurança jurídica ao administrado. (in RODRIGUES, Bruno Lemos.
Revista de direito administrativo, contabilidade e administração pública, IOB n. 06, junho de 2005, p. 19/20) [5] Lei 9.873/1999, art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [6] "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.3.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.857.798/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2020). 5 APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. 4.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição. 5.
No caso concreto, a parte autora foi notificada da decisão administrativa de primeira instância em 11/11/2016, interpôs recurso administrativo em 02/12/2016 e não houve qualquer movimentação apta a interromper a prescrição até o momento do ajuizamento da presente ação em 31/05/2021, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapa ssado. 6.
O IBAMA reconheceu o direito do autor no processo administrativo em fevereiro de 2021, no entanto, não cumpriu integralmente a prestação reconhecida, visto que a parte autora afirmou que não foi adotada "qualquer providência de baixa da multa aplicada" e o próprio IBAMA consignou, em suas razões de apelação, que ainda "estava promovendo o cancelamento do débito" (...) (AC 1004557-14.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/06/2024) [8]ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IBAMA insurge-se em face do pronunciamento judicial que anulou o ato de infração ambiental nº 472774- Série "D", no bojo do processo administrativo nº 02004.000582/2008-85, pela conduta de "fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.". 2.
No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente na condução do processo administrativo 02004.000582/2008-85, entre 25/09/2013 e 17/03/2017, não foi praticado qualquer ato com conteúdo decisório ou instrutório a ponto de caracterizar ato inequívoco que importe em apuração do fato. 3.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios majorados nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1013447-16.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024) [9] (Decreto Federal 6.514/2008, art. 15-B) - A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. [10] (Instrução Normativa IBAMA n. 19 de 02 de junho de 2023) art. 56 - Art. 56.
Os efeitos das medidas cautelares de que trata esta subseção poderão ser suspensos, com observância do disposto no art. 10. § 1º O servido r, indicado na forma do § 1º do art. 10, decidirá sobre o requerimento de cessação dos efeitos de medida administrativa cautelar. § 2º O pedido de suspensão de efeitos de medida cautelar não instruído com documentos que comprovem a regularidade ambiental de obra, empreendimento ou atividade não será conhecido. § 3º A decisão sobre o pedido de suspensão dos efeitos de medida cautelar deverá ser motivada. § 4º A autoridade julgadora apenas se pronunciará sobre a conformidade legal da adoção da medida administrativa cautelar. (...) Art. 58.
A mudança de propriedade ou posse de imóvel objeto de embargo, que deverá ser comprovada mediante a apresentação da matrícula atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis correspondente e certidão de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, não altera a titularidade da medida cautelar.
Parágrafo único.
O novo posseiro ou adquirente do imóvel objeto de embargo deverá observar os efeitos atinentes à medida cautelar aplicada pelo agente ambiental federal e adotar as providências necessárias à regularização ambiental e reparação pelos danos ambientais, se existentes. [11] A Portaria SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023 revogou expressamente a Portaria SEMA n. 13/2013, que regia o procedimento administrativo para concessão de licenças de regularização ambiental de imóveis e atividade agrossilvipastoril (art. 1º). [12]Portaria SEMA n. 13/2013, art. 2º.
Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições: (...)Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR: Licença que regulariza a instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris, observados o exame técnico das atividades em operação, as medidas de controle ambiental e condicionante determinado para sua operação (...) Plano Básico de Regularização - PBR: estudo ambiental que substitui o Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA nos casos de regularização ambiental em que será expedida Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR.
Constitui o conjunto sucinto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência limítrofe, bem como a descrição das atividades agrossilvipastoris em operação, principais impactos com suas causas e as medidas mitigadoras já adotadas e a serem implantadas. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal (...) Plano de Regularização Ambiental - PRA: estudo ambiental que substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) nos casos de regularização ambiental em que será expedida a Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR.
Constitui o conjunto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequado para caracterizar o imóvel rural, com destaque para seus passivos ambientais, e Atividades Agrossilvipastoris em operação, bem como assegurar o tratamento pertinente dos impactos ambientais relevantes que ocorrem no empreendimento e na sua área de influência adjacente decorrentes dessas atividades. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal (...) [13] Portaria SEMA n. 13/2013, art. 1º.
Disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos de aprovação da localização da Área de Reserva Legal, expedição de Licença Única Ambiental - LUA, para as Atividades Agrossilvipastoris e Autorizações Ambientais para Uso Alternativo do Solo em Imóveis Rurais no Estado do Maranhão.§ 3º Em relação aos imóveis rurais não classificados como pequena propriedade ou posse rural familiar as informações necessárias são o nome do imóvel (...); (...) VI - uso atual do solo com a descrição e localização da área explorada (pastagem, lavoura, manejo florestal), área abandonada, área em pousio, área de infraestrutura existente, inclusive áreas de servidão (Linha de Transmissão de energia elétrica e estradas/rodovias que cortam e que passam pelo imóvel.
Na ocorrência de Área Rural Consolidada - ARC, também, deverá estar devidamente delimitada) (...) § 4º No caso de apresentação do Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA deve-se delimitar, também, as áreas alteradas e/ou degradadas e suas respectivas medidas em hectares. (...) Art. 13º.
Nos procedimentos relativos ao Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris, os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor. (...) § 3º Para o Licenciamento Ambiental de empreendimento rural de grande porte que apresente área já cultivada que necessita de regularização ambiental e área para uso alternativo do solo acima de 1.000 ha (um mil hectares), ou ainda que menor, se verificar que a mesma possui importância significativa em termos percentuais do ponto de vista ambiental, será exigida a apresentação de Plano de Regularização Ambiental - PRA, para regularização ambiental da área já cultivada e de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) para a área a ser cultivada (...) 9º Para áreas que apresentarem passivos ambientais que necessitem de recuperação deve-se apresentar o Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA vinculado ao estudo ambiental corretivo de solicitação da Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR (...)” [14]ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IBAMA se insurge em face pronunciamento judicial que anulou o auto de infração n. 9057817 e os termos de embargo 26193 e 26194, os quais decorreram de infração descrita como destruir 61,22 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação na Amazônia legal, sem autorização do órgão ambiental competente, aplicando-lhe multa no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). 2.
A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal, no entanto, na hipótese dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, devendo-se aplicar o prazo prescricional geral de 05 anos para prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente. previsto no art. 1º da Lei 9873/99.
Precedentes: REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012; AC, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2022. 3.
Hipótese em que se constata que por mais de três anos decorridos após a notificação do autuado nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Em igual sentido: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% nos termos do § 11° do art. 85 do CPC. 6.
Apelação e remessa necessária desprovida. (AC 1000799-18.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024) -
24/10/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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