TRF1 - 0027116-15.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027116-15.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027116-15.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROSICLER TEIXEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO AFONSO GASPARY SILVEIRA - DF14097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABIMAEL DA SILVA ROCHA - DF27737 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027116-15.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ADERBAL ALVES PEREIRA e ROSICLER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, que, confirmada a liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “a) reintegrar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na posse do imóvel referido nos autos; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 15, I, ‘e’, da Lei n° 8.025/1990, caso não procedam à desocupação do imóvel referido nos autos após o trânsito em julgado desta sentença; c) condenar os Réus ao pagamento das taxas não adimplidas decorrentes do uso do imóvel (taxas de ocupação, condominiais, tarifas de luz, água etc.) e dos danos não reparados causados ao imóvel, o que será apurado oportunamente”.
Em suas razões recursais, sustenta ROSICLER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em síntese, que “o direito de compra foi reconhecido aos herdeiros do antigo ocupante JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA que por sua vez já havia exercido o seu direito de preferência”.
Afirma que “o direito de compra assegurado por decisão judicial não exercido em virtude de inércia da administração descaracteriza o esbulho possessório”.
Aduz que se “não conseguiu exercer o seu direito à compra é porque o Recorrido impôs condições desarrazoadas, requerendo a apresentação de cessão de direito de compra do outro herdeiro, quando deveria ter ele mesmo intimado o herdeiro para que exercesse o seu direito reconhecido administrativamente e judicialmente”.
As contrarrazões foram apresentadas nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027116-15.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, trata-se de apelação contra sentença que determinou a reintegração do INSS na posse do imóvel funcional ocupado pela recorrente.
Assim dispõe a Lei n. 8.025/1990: Art. 17.
Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) Afigura-se manifesto, na espécie, o esbulho possessório, a autorizar a concessão da reintegração de posse postulada pelo INSS, eis que a recorrente não é titular de regular termo de ocupação do imóvel descrito nos autos.
Além disso, segundo já decidiu este Tribunal, a discussão a respeito do direito à preferência na aquisição de imóvel funcional é irrelevante para o deslinde da demanda possessória.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes, assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cessado o vínculo com a Administração que autorizava a ocupação de imóvel funcional, correta a sentença que determinou a sua desocupação, com a consequente reintegração de posse em favor da União. 2.
Este Tribunal adota o entendimento no sentido de que "o debate sobre o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional é irrelevante para o deslinde da demanda possessória (AC 0024820-30.2005.4.01.3400, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha Convocada, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.03.2016), bem como que a questão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 6º da Lei 8.025/1990, que autoriza ao legítimo ocupante de imóvel funcional a sua compra, pelo preço de mercado e caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, passa ao largo da discussão posta em sede de ação possessória, cabendo ao requerido tão somente a demonstração de que a posse é justa e de boa-fé (AC 0035396-77.2008.4.01.3400, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira Convocado, Sexta Turma, e-DJF1 de 09.09.2013). 3.
Descabe a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, em caso de ocupação indevida, em virtude de a permissão de uso de imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra e, da Lei n. 8.025/1990.
Precedentes do STJ e das Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal. 4.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar a União na posse do imóvel, que se mantém. 5.
Apelações da ré e da União não providas. (AC 0006570-02.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/09/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL FUNCIONAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERMO DE OCUPAÇÃO RESCINDIDO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 15, I, DA LEI Nº 8.025/90.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE ALUGUEL DURANTE OCUPAÇÃO IRREGULAR.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO DE DESPESAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO.
MULTA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel funcional com fundamento no direito da ré a comprar o imóvel. 2.
Este Tribunal adota o entendimento de que o debate sobre o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional é irrelevante para o deslinde da demanda possessória (Quinta Turma, AG 0023595-38.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, DJ 13.08.2015). 3.
Aplicando-se ao caso o precedente acima transcrito e considerando que não há decisão transitada em julgado que reconheça o direito de compra do imóvel, que o acordo administrativo em que se assegurou o direito de preferência em favor da ex-companheira do servidor não foi juntado aos autos e que o esbulho está configurado em razão da aposentadoria, seguida da rescisão do termo de ocupação, a reintegração tem amparo. 4.
A pretensão de indenização por eventuais danos sofridos no imóvel há de ser acolhida, cabendo ao réu deles fazer prova em liquidação de sentença. 5.
Prevista no art. 15, inc.
I, "e", da Lei 8.025/90 multa pela retenção do imóvel após a perda do direito à ocupação, incabível nova sanção, correspondente ao valor locatício do bem durante o período de posse irregular.
Precedentes do STJ e TRF/1ª Região. 6.
A condenação ao pagamento das despesas previstas no art. 15, I, 'a', 'b' e 'd' da Lei nº 8.025/90 pressupõe a prova do inadimplemento. 7.
A multa prevista no art. 15, I, 'e', da Lei nº 8.025/90 deve incidir após o trânsito em julgado do presente feito, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema (STJ, Segunda Turma, REsp 885444, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 25.11.2010). 8.
Apelação a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos de reintegração do INSS na posse do imóvel localizado na QNM 17, conjunto 'H', casa 36, Ceilândia/DF e de condenação da ré ao ressarcimento dos danos sofridos pelo imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento da multa prevista no art. 15, I, 'e', da Lei nº 8.025/90 após o trânsito em julgado do presente feito. (AC 0024820-30.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA CONVOCADA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ENCARGOS.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A retenção indevida de imóvel funcional por servidor público, após a rescisão do termo de ocupação em razão de seu falecimento, enseja a retomada do bem por meio de ação de reintegração de posse e a imposição de multa como sanção pela ocupação irregular, nos termos do art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90. 2.
A despeito de haver acompanhado o entendimento contrário desta Quinta Turma a respeito do tema em julgados anteriores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação está disciplinada por normas de Direito Administrativo, sendo aplicável a sanção prevista no art. 15, I, "e", da Lei 8.025/90.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A discussão acerca do direito à aquisição do imóvel funcional afigura-se irrelevante para o deslinde da presente ação de reintegração de posse, ante a orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, no sentido de que "inexiste conexão entre a demanda em que se busca o reconhecimento do direito à aquisição de imóvel funcional e a ação possessória onde se busca a reintegração na sua posse, ante a manifesta ausência de identidade entre os seus objetos e causa de pedir".
Ademais, da análise dos autos, observa-se que por discordância da avaliação realizada pela Caixa Econômica Federal em relação ao preço do imóvel não foi adquirido à época o imóvel funcional, nos termos da Lei 8.025/90. 4.
Por fim, é devida a cobrança dos encargos previstos no art. 15, I, "b", "c", "d", da Lei 8.025/90, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que a ré ainda não entregou as chaves do imóvel funcional em razão do falecimento do seu genitor, titular do termo de ocupação, ocorrido em 21.4.1994, para que seja realizado o relatório de fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU. 5.
Apelação da ré a que se nega provimento. 6.
Apelação da União Federal e da remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0029931-53.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/02/2016) O imóvel foi desocupado, com a sua reintegração de posse ao INSS em 12/12/2017 (fl. 472). *** Remessa Necessária A Lei 8.025/90, em seu art. 15, I, “e”, estabelece a obrigação do pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso do imóvel funcional ao permissionário que o ocupar irregularmente: Art. 14.
A ocupação dos imóveis residenciais não destinados à alienação, no que não contrarie esta lei, permanece regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975.
Art. 15.
O permissionário, dentre outros compromissos se obriga a: I - pagar: a) taxa de uso; b) despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum; c) quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior; d) despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional; e) multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação; A respeito do tema, a jurisprudência deste Tribunal, na linha de orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
BENS PÚBLICOS.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MULTA.
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo qual a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inc.
I, alínea "e", da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público.
Precedentes. 2.
Na espécie, a origem deixou consignado que a União não obteve a liminar para a reintegração de posse ab initio, tendo sido determinada tal medida apenas quando de julgamento de agravo de instrumento, em data próxima à da sentença.
Ocorre que, quando o oficial de justiça foi cumprir o mandado de reintegração, em 17.8.2001, verificou-se que a parte recorrida já havia desocupado o imóvel pela menos dois meses antes, sendo que a União não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a imprecisão desta informação (fl. 149, e-STJ). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 885.444/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010) MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida refere-se à possibilidade de cobrança da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, aplicada em razão de ocupação irregular de imóvel funcional, considerando que já houve o trânsito em julgado de ação em que se discute o direito à posse e o direito de aquisição do imóvel. 2.
Em sede de cognição sumária, não obstante as alegações do impetrante, não foi demonstrada a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, aptos a autorizar a concessão do pedido liminar.
Isso, porque, em princípio, não houve a comprovação de que a multa, prevista nos arts. 15, I, e, da Lei 8.025/90, e 16, V e § 5º, do Decreto 980/93, foi aplicada antes do trânsito em julgado de ação em que se discute o direito de posse.
Ao contrário, conforme informação prestada pela autoridade coatora às fls. 19/28, a referida ação já transitou em julgado. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que a cobrança da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90 somente é devida a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em sede de ação em que se discute a posse e a regularidade da ocupação do imóvel funcional. 4.
Na hipótese dos autos, conforme demonstrado pela autoridade coatora, houve trânsito em julgado de ação que reconheceu a ocupação irregular do imóvel funcional e obstou o direito do impetrante à sua aquisição.
Destarte, em sede de cognição prévia, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível até o julgamento definitivo da ação mandamental, mormente porque, em caso de pagamento indevido da multa, o impetrante terá direito à restituição. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 13.995/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 4/5/2009) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMÓVEL FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DESCONTOS DA MULTA NOS PROVENTOS.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MULTA DESCABIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei 8.025/90, em seu art. 15, I, 'e', estabelece a obrigação do pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso do imóvel funcional ao permissionário que o ocupar irregularmente imóvel funcional; 2.
O Decreto 980/93, por sua vez, em seu art. 16, dispõe que, nos casos de revogação do termo de ocupação do imóvel funcional, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua desocupação, sob pena de aplicação de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso do imóvel funcional, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 3.
A jurisprudência deste Tribunal, na linha de orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público. 4.
No caso dos autos não houve necessidade de ajuizamento de ação de reintegração de posse pela União Federal, ante a desocupação voluntária do imóvel em 26.11.2009 pelo autor, após cerca de quatro meses do recebimento de notificação de ciência de ocupação irregular do imóvel desde 30.12.2007, datada de 13.07.2009, em virtude da passagem do militar para a reserva em 30.11.2007. 5.
Reconhecida a flagrante ilegalidade dos descontos efetuados pela União no contracheque do autor, a partir de setembro de 2009, no valor de R$ 1.453,30 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), com fundamento na multa prevista no art. 15, I, 'e', da Lei 8.025/90. 6.
Deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade da multa por ocupação irregular do imóvel funcional e de restituição do que fora descontado dos proventos do autor a esse título. 7.
Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido autoral, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança da multa por ocupação irregular do imóvel funcional entre setembro/2009 e abril/2012, bem como para condenar a União a restituir os valores descontados nos proventos do autor, corrigidos nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a título de multa pela ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial - PNR, e ao reembolso de custas e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. (AC 0030613-03.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/09/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A transferência do servidor público militar para a reserva remunerada põe termo ao seu direito de permanecer no imóvel funcional, sendo a retenção ilegal passível de regularização pela ação reintegração de posse a ser ajuizada pela União. 2.
Incabível o deferimento do pedido de indenização correspondente ao valor de locação do imóvel proporcional ao tempo de ocupação indevida, uma vez que o art. 15, inc.
I, letra "e" da Lei n. 8.025/90, já prevê sanção para esta retenção ilegal.
Precedentes do STJ e da 6ª Turma deste Tribunal. 3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo qual a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inc.
I, alínea "e", da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público.
Precedentes" (REsp 885.444/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010). 4.
Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (AC 0020691-79.2005.4.01.3400/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 p. 1042 de 08/09/2015) ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE OCUPAÇÃO.
ESBULHO. 1.
O título que legitimava a ocupação do imóvel funcional era cargo em comissão no Instituto Nacional de Seguro Social.
Exonerado do referido cargo, a permanência no referido imóvel configura esbulho. 2.
Caracterizada irregularidade da ocupação, é devida a multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei n. 8.025/1990, mas a partir do trânsito em julgado da ação.
Precedentes desta Corte. 3. É obrigação do réu pagar as taxas condominiais inadimplidas. 4.
Apelação e remessa parcialmente providas. (AC 0026751-44.2000.4.01.3400/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 261 de 12/02/2014) Assim, se o imóvel for desocupado antes do trânsito em julgado, hipótese dos autos, não há falar em multa.
Conforme entendimento jurisprudencial, não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao direito administrativo.
Sobre a questão, julgados dessa Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO POR SERVIDOR PÚBLICO.
SANÇÃO PREVISTA NA LEI 8.025/1990.
MULTA INCIDENTE A PARTIR DA PERDA DO DIREITO À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, E NÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pela União contra o recorrido, objetivando ser reintegrada na posse de imóvel e ser indenizada pelas perdas e danos decorrentes da ocupação indevida, com a cominação da multa, bem como das taxas de ocupação, despesas e gastos de manutenção e serviços. 2.
O magistrado sentenciante concluiu indevido o pagamento de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, proporcional ao tempo da ocupação ilegal, tendo em vista que a Lei 8.025/1990 "estabeleceu todas as sanções aplicáveis ao ocupante, dentre as quais não se insere a pretendida indenização". 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção devida em caso de ocupação irregular de imóvel da União na Lei 8.025/1990, que regula a alienação e a ocupação dos bens imóveis de propriedade da União.
Hipótese em que a multa prevista na legislação terá incidência a partir do momento da perda do direito à ocupação do imóvel, e não do trânsito em julgado. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.787.989/DF, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 03/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/90.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
A ocupação de imóvel funcional por servidor público após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório. 2.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao direito administrativo. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Assim, se o imóvel for desocupado antes do trânsito em julgado, hipótese dos autos, não há que se falar em multa. 4.
Fica majorado em 2% o valor arbitrado na origem a título de verba honorária, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (AC 0066081-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG). *** Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (EDcl no REsp 1785364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027116-15.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0027116-15.2011.4.01.3400 APELANTE: ROSICLER TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: ADERBAL ALVES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/90.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ENTENDIMENTO DO STJ). 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença, que, confirmada a liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “a) reintegrar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na posse do imóvel referido nos autos; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 15, I, ‘e’, da Lei n° 8.025/1990, caso não procedam à desocupação do imóvel referido nos autos após o trânsito em julgado desta sentença; c) condenar os Réus ao pagamento das taxas não adimplidas decorrentes do uso do imóvel (taxas de ocupação, condominiais, tarifas de luz, água etc.) e dos danos não reparados causados ao imóvel, o que será apurado oportunamente”. 2.
Afigura-se manifesto, na espécie, o esbulho possessório, a autorizar a concessão da reintegração de posse postulada pelo INSS, eis que a recorrente não é titular de regular termo de ocupação do imóvel descrito nos autos. 3. “Este Tribunal adota o entendimento no sentido de que ‘o debate sobre o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional é irrelevante para o deslinde da demanda possessória’ (AC 0024820-30.2005.4.01.3400, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha Convocada, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.03.2016), bem como que a ‘questão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 6º da Lei 8.025/1990, que autoriza ao legítimo ocupante de imóvel funcional a sua compra, pelo preço de mercado e caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, passa ao largo da discussão posta em sede de ação possessória, cabendo ao requerido tão somente a demonstração de que a posse é justa e de boa-fé’ (AC 0035396-77.2008.4.01.3400, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira Convocado, Sexta Turma, e-DJF1 de 09.09.2013)” (AC 0006570-02.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/09/2021). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, na linha de orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial, não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao direito administrativo.
Precedentes. 6.
Remessa necessária e recurso desprovidos. 7.
Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (EDcl no REsp 1785364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSICLER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: JOAO AFONSO GASPARY SILVEIRA - DF14097-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADERBAL ALVES PEREIRA, Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL DA SILVA ROCHA - DF27737 .
O processo nº 0027116-15.2011.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-02-2025 a 07-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/02/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
27/11/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 08:56
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 16:53
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 16:49
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 16:47
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 16:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/07/2018 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/07/2018 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/07/2018 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/07/2018 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/07/2018 08:45
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
21/06/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/06/2018 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/06/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA DESPACHO
-
14/06/2018 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
08/06/2018 13:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2018 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/06/2018 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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