TRF1 - 0034093-18.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034093-18.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034093-18.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON FONTES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISLAINE APARECIDA TORRES - DF05976 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034093-18.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de condenação por perdas e danos ajuizada pela União Federal contra Wilson Fontes Ribeiro.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “reintegrar definitivamente a União na posse do imóvel situado na SQN 202, Bloco G, Apartamento 108, Brasília/DF, bem como condenar o réu a indenizar a União por perdas e danos, no período compreendido entre 03 OUT 2013 e 16 MAI 2014, considerado, para tanto, o valor mensal correspondente à média do preço de mercado dos alugueis atuais dos imóveis com as mesmas características e localização do descrito na inicial, cujo quantum deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado e atualizado monetariamente a partir da data da apuração, até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, Wilson Fontes Ribeiro sustenta que a ocupação do imóvel não pode ser considerada irregular, pois, antes de ser exonerado de cargo em comissão, solicitou alteração do fundamento da permissão para ocupação, com base no § 3º do art. 5º Decreto nº 980/1993.
Além disso, defende que a irregularidade somente teria início após 30 dias da publicação da portaria de revogação da permissão, ocorrida em 13/03/2014, e não na data da exoneração.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da condenação para 13/04/2014.
A União, em suas razões recursais, limita sua insurgência ao termo inicial dos juros de mora, pleiteando que fluam desde o início da ocupação irregular (13/10/2013), ao fundamento de que se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
A União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034093-18.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel funcional ajuizada pela União Federal em virtude da cessação da permissão de uso do bem situado na SQN 202, Bloco G, Apartamento 108, Brasília/DF.
O imóvel descrito nos autos foi cedido ao requerido pela União Federal em razão do exercício do cargo de Assessor, na Coordenadoria-Geral da União.
Todavia, diante da exoneração do cargo, a União procedeu à revogação da permissão de uso do bem.
Segundo noticiado nos autos, houve a desocupação do imóvel pelo requerido, remanescendo o interesse de agir da União somente em relação ao pleito indenizatório.
Na sentença, o Juízo a quo entendeu pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelo período de ocupação irregular do imóvel, em valor correspondente ao preço médio de mercado dos alugueis.
Pois bem, a jurisprudência deste egrégio Tribunal, seguindo o entendimento adotado pelo STJ, firmou-se no sentido de que não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO POR SERVIDOR PÚBLICO.
SANÇÃO PREVISTA NA LEI 8.025/1990.
MULTA INCIDENTE A PARTIR DA PERDA DO DIREITO À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, E NÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pela União contra o recorrido, objetivando ser reintegrada na posse de imóvel e ser indenizada pelas perdas e danos decorrentes da ocupação indevida, com a cominação da multa, bem como das taxas de ocupação, despesas e gastos de manutenção e serviços. 2.
O magistrado sentenciante concluiu indevido o pagamento de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, proporcional ao tempo da ocupação ilegal, tendo em vista que a Lei 8.025/1990 "estabeleceu todas as sanções aplicáveis ao ocupante, dentre as quais não se insere a pretendida indenização". 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção devida em caso de ocupação irregular de imóvel da União na Lei 8.025/1990, que regula a alienação e a ocupação dos bens imóveis de propriedade da União.
Hipótese em que a multa prevista na legislação terá incidência a partir do momento da perda do direito à ocupação do imóvel, e não do trânsito em julgado. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1787989/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 03/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR.
VALOR LOCATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de sentença em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de reintegração da União na posse do imóvel funcional e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização proporcional ao tempo de ocupação do imóvel. 2.
Assente o entendimento no sentido de que, na cessão de imóvel funcional ao servidor público, não se aplicam as normas de direito privado que regem a relação contratual e asseguram indenização decorrente de perdas e danos fundada na expectativa do recebimento de aluguéis.
Precedentes. 3.
A multa do art. 15, I, da Lei 8.025/90 incide apenas a partir o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não desde a data em que a ocupação tornou-se irregular.
Precedentes. 4.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) na origem, majorados em 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0046398-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Cuida-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrá-la na posse do imóvel situado na SQS 216, Bloco I, apartamento 104, Brasília/DF, sendo indeferida a pretensão de indenização pelo valor locatício do bem durante o período de ocupação irregular. 3.
Em consonância com a Lei n. 8.025/1990, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e com o Decreto n. 980/1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, é dever do permissionário de imóvel funcional devolver o bem sempre que extinto o vínculo que autorizou sua ocupação, sob pena de configurar esbulho possessório. 4.
De acordo com o art. 15 da referida lei, e também o art. 13 do seu regulamento, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 5.
Na hipótese dos autos, a União ingressou com pedido de reintegração de posse no imóvel funcional em razão de ter sido o réu dispensado da função de confiança de Assessor da Secretaria de Relações do Trabalho, no Ministério do Trabalho, informando que houve a desocupação do referido imóvel, não sendo devidas pelo réu taxas, multa ou outras despesas, seguindo seu interesse tão somente pelo pagamento de indenização pelo valor locatício do imóvel. 6.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7.
Apelação desprovida. (AC 0032252-90.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.) Diante disso, a sentença recorrida merece reforma, a fim de que seja afastada a condenação imposta ao requerido. *** Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação do réu, para afastar a condenação ao pagamento de indenização imposta na sentença, ficando prejudicado o recurso de apelação interposto pela União Federal.
Em face da sucumbência recíproca, determina-se a compensação, de forma recíproca e proporcional, da verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença apelada. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034093-18.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0034093-18.2014.4.01.3400 APELANTE: WILSON FONTES RIBEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE LOCAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização pela ocupação irregular de imóvel funcional, em valor correspondente à média dos alugueis praticados no mercado. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal, na mesma linha do entendimento adotado pelo STJ, firmou-se no sentido de que não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel de imóvel funcional, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes. 3.
Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização imposta na sentença.
Apelação da União Federal prejudicada. 4.
Em face da sucumbência recíproca, determina-se a compensação, de forma recíproca e proporcional, da verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença apelada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor e julgar prejudicada à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WILSON FONTES RIBEIRO, Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA TORRES - DF05976 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0034093-18.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-02-2025 a 07-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/02/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/12/2019 00:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:48
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 00:48
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2016 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2016 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/11/2016 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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