TRF1 - 1001661-92.2020.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de IVAN LOPES FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:17
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001661-92.2020.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IVAN LOPES FERNANDES, JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO, ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO e IVAN LOPES FERNANDES (id.
Num. 284529412 - Pág. 1/17).
Narra a petição inicial que ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, na condição de Prefeita Municipal do Município de Jauru/MT, em conjunto com JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO e IVAN LOPES FERNANDES, Secretário de Saúde e Presidente do Conselho Municipal de Saúde do mesmo município, realizaram a ampliação e construção de 02 (duas) Unidades Básicas de Saúde – UBSs: construção da UBS Comunidade São José (“UBS São José”) e de ampliação da UBS Comunidade Córrego do Ouro (“UBS Córrego do Ouro”).
Afirma que foram utilizados recursos do Fundo Nacional da Saúde – FNS destinados ao programa Requalifica UBS, no total de R$ 430.989,89 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) para a UBS São José e R$190.472,68 (cento e noventa mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sustenta que houve a contratação da empresa Manancial Consultoria, Incorporações e Construções Ltda., que atrasou indevidamente a conclusão das obras e que, após a sua conclusão, não foram objeto da devida utilização por parte do Município de Jauru/MT em razão da falta de previsão orçamentária para o desempenho de suas atividades, inclusive no que diz respeito a pessoal.
Patenteia que referidas UBS não preenchem os parâmetros populacionais da Política Nacional da Atenção Básica, motivo pelo qual entende pela aplicação indevida de verbas públicas em sua construção, defendendo a ciência dos réus a respeito da necessidade de previsão orçamentária para fazer frente às despesas da UBS após a conclusão das obras, o que caracterizaria malbaratamento de recursos públicos com perda patrimonial, bem assim violação do princípio da eficiência.
Por decorrência do narrado, afirma violados o art. 10 e art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), razão pela qual requereu a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12 da LIA, com o ressarcimento ao erário de R$ 621.462,57 (seiscentos e vinte e um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pugnou pela indisponibilidade cautelar de bens dos demandados.
A decisão de id.
Num. 286737361 - Pág. 1 determinou a notificação dos réus e postergou a análise do pedido indisponibilidade de bens.
Notificados os réus (id.
Num. 1027865775 - Pág. 1/5), estes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa nos autos, consoante certidão de id.
Num. 1058203767 - Pág. 1, sobrevindo a destempo contestações de ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS (id.
Num. 1059182757 - Pág. 1/27) e JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO (id.
Num. 1059878256 - Pág. 1/2).
Alega ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS a regularidade do procedimento realizado com os recursos do FNS e que as obras foram finalizadas a contento, deixando referidas UBSs de operar em virtude da interrupção em face da vontade dos novos gestores municipais, inexistindo dano ao erário ou afronta aos princípios da Administração Pública.
Relata a ausência de ato doloso enquadrável nos termos da LIA ao argumento de que as obras foram realizadas a bem da saúde da população local.
Pugna pela denunciação da lide em face de Pedro Ferreira de Souza e Waldir Luis Garcia de Moura, sucessores dos réus na condição de Prefeito Municipal e Secretário de Saúde, a quem imputam o abandono da operação das unidades.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO levanta a preliminar de inépcia da petição inicial face a suposta ausência de pormenorização da conduta dos réus, asseverando que da narrativa não decorre logicamente a conclusão da prática de ato de improbidade, no mais encampando as teses esposadas por ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS.
O Órgão Ministerial apresentou impugnação no id.
Num. 1144265756 - Pág. 1/5, em que rechaça as defesas preliminares dilatórias apresentadas pelos réus e pede a procedência da ação nos termos em que proposta.
Considerando as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, os réus foram intimados para, querendo, ratificar as defesas apresentadas (id.
Num. 1312118276 - Pág. 1), decorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Aptidão da Petição Inicial Está claro nos autos que o MPF intenta com a presente ação a condenação de ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO e IVAN LOPES FERNANDES por terem em tese reformado a UBS São José e construído UBS Córrego do Ouro sem obedecer aos parâmetros da Política Nacional da Atenção Básica, o que entende caracterizar malversação do erário.
Observo que é mandamento legal previsto no § 2° do art. 322 do Código de Processo Civil – CPC que “Art. 322 (…) § 2° A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” e as partes rés ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS e JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO se opuseram de forma fundamentada ao pleito, pois compreenderam suficientemente o que pretende a parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial levantada por JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO, pois há congruência e nexo entre a questão fática e o pedido formulado de condenação formulado, não incorrendo em qualquer das hipóteses vertidas no art. 330 do CPC.
Impossibilidade de Denunciação à Lide A litisdenunciação consiste em ação secundária e forma de intervenção de terceiros pela qual o interessado, a fim de usufruir do sincretismo processual, traz na fase de conhecimento o terceiro que eventualmente ficará responsável por garantir a obrigação, dispensando-se ação autônoma de regresso (art. 125 do CPC).
No presente caso, que versa sobre improbidade administrativa, é nítida a impossibilidade de se denunciar à lide o prefeito eleito para o mandato subsequente e seu secretário de saúde, posto que os fatos aqui foram imputados de maneira isolada aos réus ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO e IVAN LOPES FERNANDES e jamais haveria qualquer hipótese de transferência de ônus em regresso.
A ofensa ao erário eventualmente praticada pelos novos ocupantes de cargos políticos pode e deve ser punida de maneira autônoma e em nenhuma hipótese consiste em fundamento idôneo para que estes respondam por fatos atribuídos em detrimento dos ora réus.
Ademais, consoante jurisprudência citada pelo MPF, a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ para este intento é a seguinte: “2.
Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro”[1].
Por estes fundamentos, indefiro o pedido de denunciação da lide apresentado por ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS.
Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação específica de produção de provas por ambas as partes, como preceitua os arts. 319, VI, e 336, ambos do Código de Processo Civil – CPC, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC e inciso I do § 19 do art. 17 da LIA.
Legislação e Entendimento dos Tribunais Superiores e Doutrinário sobre Improbidade Administrativa A improbidade administrativa se caracteriza como o ato praticado pelo agente público com ou sem a participação de um particular, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública.
Para caracterizá-lo mostra-se necessário analisar os seus requisitos.
O entendimento foi pacificado pela Corte Especial, no julgamento da Ação de Improbidade Administrativa n. 30/AM, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, em 21/09/2011 (DJe 28/09/2011) no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A ilegalidade, ainda que existente, por si só não autoriza a instauração de ação destinada a aplicar as severas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razão pela qual é indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do agente seja dolosa.
Assim, imprescindível a análise do elemento subjetivo que anima o agente (art. 1º, § 1º da Lei 8.429/92).
Já a doutrina define a improbidade administrativa como espécie de imoralidade administrativa, qualificada pela má-fé do agente público.
Partindo-se dessa premissa, não haveria de se falar em improbidade sem que estivesse configurada a má-fé do agente.
Sobre esse entendimento, leia-se: "Não se pode dissociar o ato ímprobo do processo de adequação típica e do reconhecimento da culpabilidade constitucional, aquela da qual dolo e culpa derivam diretamente.
A responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente à improbidade administrativa, sendo exigíveis o dolo e a culpa grave, embora haja silêncio da LIA sobre o assunto.
Isto se dá, como já dissemos à exaustão, por força dos textos constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes públicos em geral, nas ações regressivas, e que contemplam o devido processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos no desempenho de suas funções sancionatórias.
Portanto, a improbidade administrativa envolve, de modo necessário, a prática de condutas gravemente culposas ou dolosas, inadmitindo responsabilidade objetiva".[2] "Probidade significa honradez, honestidade.
Improbidade é desonestidade, ausência de honradez.
O termo que o constituinte se serviu para designar a categoria de ilícito que se quis instituir tem carga significativamente acentuada, que interfere profundamente com o elemento subjetivo das condutas configuradoras de improbidade administrativa.
O elemento subjetivo é o vínculo psicológico, o nexo subjetivo que une o agente ao resultado.
A improbidade pressupõe, sempre, um desvio ético na conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito de observância obrigatória.
Não deve, pois, existir ato de improbidade, ainda que de caráter omissivo, sem impulso subjetivo, sem propósito de violação de um dever jurídico – dever este tomado na sua acepção mais ampla, compreendendo tanto a transgressão direta à fórmula literal do preceito legal como a contrariedade velada, que importa desvio em relação aos fins legais ou desatendimento aos motivos legalmente qualificados".[3] Também, segundo jurisprudência pacífica, a ação de improbidade administrativa não visa punir o servidor inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e de boa-fé: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO E MÁ-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação de afronta aos arts. 3º da Lei n. 8.429/1992 e 131, 332 e seguintes do CPC/1973 e a tese a eles relacionadas não foram analisadas pela Corte local, não tendo sido sequer suscitadas em embargos de declaração. 2.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição.
Incide no caso, portanto, o disposto nos enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 5.
Por sua vez, a conduta desonesta, de má-fé ou deslealdade, exsurge, na espécie, com a ciência anterior, em decorrência de manifestação havida por parte de órgãos da fiscalização, de que atuar daquela forma pode redundar em violação de princípio da administração pública. 6.
Note-se, no caso, que o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a presença de dolo na conduta do agente, uma vez que o recorrente, mesmo diante do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado para o saneamento das irregularidades, inclusive com a dilação do prazo por duas vezes, quedou-se inerte, mantendo as contratações sem concurso público, o que configura a má-fé no ato praticado e, portanto, caracteriza o ato de improbidade que lhe foi imputado. 7.
Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.[4] Arremata da atual redação do § 2º do art. 1º da LIA que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Assim, com as alterações recentes da Lei de Improbidade, passou-se a exigir o dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação, ou seja, de comprovação de intenção especial do ímprobo de praticar aquelas condutas ilícitas previstas no tipo legal.
Eis o pensamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema em comento (necessidade de averiguar-se o elemento subjetivo na conduta): O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.
A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias, torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei.
Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica.
Por isso mesmo, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.[5] Feitos estes esclarecimentos iniciais, passemos à análise das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na LIA, limitando-se às relevantes para os presentes autos.
Acréscimos no Art. 10 da LIA As modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 no caput do art. 10 da LIA removeu de sua redação a conduta culposa e acrescentou como condição material para sua configuração a efetiva e comprovada “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.
Referido rol, apesar da alteração supra, permanece exemplificativo (“notadamente”), permitindo a punição de qualquer ato que se adeque formal e materialmente às condições previstas no caput.
A necessidade de ocorrência de dano ao erário, prevista no caput do art. 10, vem novamente explicitada no § 1º do mesmo artigo — igualmente acrescentado pela Lei nº 14.230/21 —, afirmando que “Art. 10. (…) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
José dos Santos Carvalho Filho informa, neste sentido, que o enriquecimento ilícito é elemento acidental para a configuração do dano ao erário, eis que materialmente, em relação ao art. 10 da LIA, se faz necessária tão somente a presença de dano ao erário: O objeto da tutela reside na preservação do patrimônio público.
Não somente é de proteger-se o erário em si, com suas dotações e recursos, como outros bens e valores jurídicos de que se compõe o patrimônio público.
Esse é o intuito da lei no que toca a tal aspecto.
Modernamente, impõem-se maior zelo e proteção também no concernente ao patrimônio intangível, constituído de bens imateriais, como marcas, patentes, direitos autorais e, sobretudo, criações tecnológicas.
Pressuposto exigível é a ocorrência do dano ao patrimônio das pessoas referidas no art. 1º da lei.
Nesta há a menção a prejuízo ao erário, termo que transmite o sentido de perda patrimonial em sentido estrito, mas a ideia é mais ampla, significando dano, indicativo de qualquer tipo de lesão. [6] — negritos meus.
O e.
TRF1, em recente julgamento, interpretou a novel legislação a respeito das condutas ímprobas da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIMENTO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTA DA ART. 10, V DA LEI DE IMPROBIDADE.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
DOLO AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIBERAÇÃO. 1.
Não conheço da remessa necessária em razão da publicação da Lei nº 14.230, de 26/10/21, a qual alterou a lei de improbidade administrativa e inclui o art. 17-C, §3º, para dizer que não cabe remessa necessária em ação de improbidade. 2.
O art. 357, § 3º, do CPC, prevê que o juiz, ao verificar a complexidade da matéria de fato ou de direito, proceda ao saneamento do processo, analisando as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como outras questões incidentes.
A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, situação não observada no caso, tendo em vista que as alegações das partes não apontam error in procedendo na prolação da sentença.
Afastada a preliminar. 3.
O MPF atribui aos requeridos, na qualidade de profissionais de saúde, a conduta ímproba prevista no art. 10, V, da Lei n. 8.429/92, sob a alegação de prática de irregularidades consistentes em pagamentos indevidos no processo de contratação da Cooperativa ré. 4.
Autoria delitiva não comprovada. 5.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica, como ocorreu no caso. 6.
Descabe manter a indisponibilidade de bens do recorrente que foi absolvido por ausência de comprovação da autoria.
Devem ser liberados os bens gravados por decreto de indisponibilidade, dada a superveniência do presente decisum. 7.
Apelações da UFPA e do MPF não providas. 8.
Apelação da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará provida para liberar os bens gravados por decreto de indisponibilidade[7]. — negritos e sublinhados meus.
Portanto, sob o prisma da improbidade administrativa, irregularidades realizadas pelos agentes públicos somente serão puníveis nos termos do art. 10 da LIA quando efetivamente causarem dano ao erário.
Aplicabilidade Imediata das Modificações dos Tipos Ímprobos O Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema nº 1.199, firmou tese no seguinte sentido: “3) A nova Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”[8].
Isto decorre da leitura das novidades trazidas pela Lei nº 14.230/21, que incluiu o § 4º no art. 1º da LIA, com o seguinte teor: “§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”; bem como do novel art. 17-D: “Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil (…)”.
O STJ, a respeito da retroatividade do direito administrativo sancionador já se pronunciou no sentido de que: “II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa (…)”[9].
Portanto, ainda que as condutas tenham sido praticadas antes da inovação legislativa benéfica, hão de ser aplicadas em benefício do réu, à semelhança do que ocorre com aqueles que respondem a ação de natureza penal.
Fixadas as premissas jurídicas a respeito do direito aplicável ao caso concreto, passa-se a investigar a conformação dos elementos constantes do presente caso concreto autos a elas.
Ausência de Materialidade do Ato Ímprobo Narrado A prática do ato ímprobo, segundo o MPF, se materializa no fato de os réus ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO e IVAN LOPES FERNANDES terem realizado a construção da UBS São José e ampliação da UBS Córrego do Ouro, que ora não operam em razão da possível escassez de recursos por parte do Município de Jauru/MT.
O cerne do ato ímprobo, nos termos da petição inicial, consiste no fato de que não foram atendidas as diretrizes da Política Nacional da Atenção Básica na construção de referidas unidades, de modo que foram instaladas em localidades com insuficiência populacional e deixaram de operar por falta de recursos, o que era previsível para os gestores municipais.
Tomando em consideração este contexto, tenho que não há elementos bastantes para a configuração do ato de improbidade nos termos em que detalhados na inicial, pois ressente-se os autos inclusive da narrativa de que em algum momento houve dolo na conduta dos réus, condição indispensável para a configuração de ato de improbidade.
Justifico.
O inquérito civil nº 1.20.001.000024/2018-48 foi inaugurado pelo MPF em razão de notícia de fato apresentada por denunciante não identificado no dia 1º de janeiro de 2015 (id.
Num. 284529425 - Pág. 2/4).
Os autos não narram qualquer irregularidade diversa no ato da contratação da construção da UBS São José e ampliação da UBS Córrego do Ouro, estando deste modo fora do contexto da presente ação irregularidades diversas que poderiam acoimar o procedimento de contratação, notadamente porque não há questionamentos sobre a licitude do certame em si ou da qualidade das obras, tanto que a executora Manancial Consultoria, Incorporações e Construções Ltda. sequer figura no polo passivo.
As contratações contaram com parecer financeiro e contábil favoráveis (ver id.
Num. 284529431 - Pág. 43 e Num. 284572891 - Pág. 22/23), bem assim respaldo jurídico (id.
Num. 284529431 - Pág. 44/48 e Num. 284599856 - Pág. 1/2), sendo inclusive contratado seguro garantia por parte de Manancial Consultoria, Incorporações e Construções Ltda. (id.
Num. 284572891 - Pág. 6).
As informações constantes do ofício 001/2020 do Conselho Municipal de Saúde, de 21 de janeiro de 2020 (id.
Num. 284599889 - Pág. 72/73), informa que “As referidas obras foram deliberadas e aprovadas pelo conselho, onde segue em anexo ata no 03/2013 e Resoluções números 026-028/2013”, o que ressoa nas resoluções de id.
Num. 284599889 - Pág. 76/77.
O Secretário de Saúde de Jauru na gestão subsequente à da corré ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, Sr.
Waldir Luis Garcia de Moura, ao passo que indica a interrupção dos atendimentos na UBS São José e UBS Córrego do Ouro, patenteia que “[q]uanto ao funcionamento do PS Corrego do Ouro, os atendimentos eram realizados 01 vez na semana por equipe volante de 2008 até meados do ano de 2015” e “[o]s atendimentos na Comunidade são Jose eram realizados uma vez por semana, cabendo frisar que a equipa utilizava a estrutura física da Igreja da Comunidade” (id.
Num. 284599889 - Pág. 57).
Finalmente, impende registrar que a Nota Técnica nº 181/2019-DAB/DIVAD/DAB/SAS/MS do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde conclui o seguinte (id.
Num. 284599887 - Pág. 7): “(…) o Município de Jauru/MT cumpriu os requisitos estabelecidos em Portaria para a participação no Programa Requalifica UBS, inclusive com a validação da proposta pela CIB municipal.
Não houve uma demonstração da capacidade econômico-financeira do Município, mas conforme portaria, um compromisso em manter a unidade sobe pena de não permanecer no Programa”.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que a UBS São José e a UBS Córrego do Ouro consistem em unidades que ora estão inoperantes por aparentemente serem sobressalentes no município de Jauru/MT ou inviáveis do ponto de vista financeiro.
Contudo, de pronto, verifico que não merece prosperar qualquer fundamento quanto a desnecessidade da UBS Córrego do Ouro, pois esta era preexistente à gestão dos réus no presente caso, sendo UBS que opera e presta serviços à saúde dos munícipes desde 2008, não se lhe aplicando qualquer critério de implantação, dado que unidade anteriormente edificada e em funcionamento.
Sobre a construção de UBS São José, registra-se que há população apta a ser abrangida por seus serviços, atendimento que, no entanto, é feito com a utilização da estrutura da Igreja da Comunidade, o que faz presumir a desnecessidade de construção de UBS na localidade.
A respeito das médias populacionais previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, imperioso asseverar que o próprio Ministério da Saúde informou que “(…) o Município de Jauru/MT cumpriu os requisitos estabelecidos em Portaria para a participação no Programa Requalifica UBS” (id.
Num. 284599887 - Pág. 7), não sendo lícito increpar de improbidade ato que contou com aval do ente subvencionador para ser realizado.
Derradeiramente, no que diz respeito a incapacidade de se operacionalizar a UBS São José e a UBS Córrego do Ouro depois de prontas e acabadas, os autos contam com provas indiciárias suficientes do malbaratamento de verbas do FNS e do Município de Jauru/MT, pois malbaratar, segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis, significa “1 Vender com prejuízo, 2 Gastar sem discernimento e 3 Usar de forma indevida; desbaratar”[10].
A palavra sinônima “desbaratar” possui, entre outras significações, a ideia primordial de “1 Desperdiçar ou usar de maneira indevida bens, dinheiro, tempo etc.; malbaratar”[11].
Força rememorar, porém, que a jurisprudência do STJ demanda, para a configuração do ato de improbidade, “(…) a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”[12].
Nada há nos autos demonstrando que ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO e IVAN LOPES FERNANDES de modo livre e consciente realizaram as obras da UBS São José e da UBS Córrego do Ouro com o ânimo de lesar o erário, sendo sintomático que a petição inicial se ressente da narrativa de qualquer especial fim de agir destes.
O que se tem nos autos é que ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO e IVAN LOPES FERNANDES foram imprudentes e administraram mal os recursos disponíveis no município de Jauru/MT e os fornecidos pelo FNS, o que evidentemente não configura dolo em lesar o erário, tangenciando o pedido de condenação em responsabilização objetiva ao requerer condenação pela baixa performance ou desqualificação dos réus na gestão da coisa pública, absolutamente inaplicável no âmbito do direito administrativo sancionador.
Entendo que, no presente caso, especialmente por ser processo distribuído há mais de 04 (quatro) anos, muito embora existentes indícios de danos patrimoniais causados pelos réus com as obras da UBS São José e da UBS Córrego do Ouro, não ser o caso de conversão do feito em ação civil pública por dano ao patrimônio público nos moldes do § 16 do art. 17 da LIA, concluindo do mesmo modo da doutrina abalizada ao afirmar que “(…) a penalidade para a propositura de ação de improbidade desprovida de motivação e base jurídica é a sua extinção, cabendo ao autor o ônus de retomada pela via adequada, se assim entender e for viável no tempo (prescrição)”[13].
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MPF em face de ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS, JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO e IVAN LOPES FERNANDES, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c § 11 do art. 17 da LIA, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma do art. 23-B, caput e § 2°, da LIA c/c art. 18 da Lei n° 7.347/85. 3.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 17, § 19, IV, da LIA, com a redação dada pela Lei n° 14.230/2021. 4.
Eventual apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei n° 7.347/1985, e: 4.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 4.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no legal.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.3.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. 5.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] AgInt no AREsp n. 2.551.247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. [2] OSÓRIO, Fábio Medina. "Teoria da Improbidade Administrativa".
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 291. [3] PRADO, Francisco Octávio de Almeida. "Improbidade Administrativa".
São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 37 [4] STJ.
Ag.
Int. do Ag.
Em Resp 838141. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Dje 03/12/2018. [5] DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo, 2009, p. 823-824 [6] Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo (p. 1975).
Atlas.
Edição do Kindle. [7] AC 0015426-02.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022. [8] ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe de 09-12-2022. [9] AgInt no REsp n. 1.602.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018. [10] Disponível em: .
Acesso em 25 de janeiro de 2023. [11] Disponível em: .
Acesso em 25 de janeiro de 2023. [12] STJ.
Ag.
Int. do Ag.
Em Resp 838141. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Dje 03/12/2018. [13] Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa - Ed. 2023, Autor: Fernando da Fonseca Gajardoni, Fernão Borba Franco, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luiz Manoel Gomes Junior, Rogerio Favreto, Editora: Revista dos Tribunais, Página RL-1.9. -
11/12/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 00:39
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de IVAN LOPES FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:51
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS NETO em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ENERCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:08
Juntada de parecer
-
20/05/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:31
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 23:46
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 23:24
Juntada de contestação
-
04/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2021 20:21
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2021 18:03
Juntada de informação
-
16/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2020 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2020 17:48
Outras Decisões
-
24/07/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
23/07/2020 17:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/07/2020 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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