TRF1 - 0001795-31.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001795-31.2017.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VOLUZIA FERRAZ DOS SANTOS - EPP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTARQUIA FEDERAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de pagamento das custas processuais.
O apelante sustenta que, na qualidade de autarquia federal, estaria isento do pagamento de custas processuais com base na legislação federal e estadual aplicável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em definir se o INMETRO, na condição de autarquia federal, está isento do pagamento de custas processuais em execução fiscal, no âmbito da Justiça Estadual da Bahia.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação estadual aplicável (Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011) não estende expressamente a isenção de custas processuais às autarquias federais, restringindo-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.
A interpretação restritiva das normas de isenção tributária, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional, impede a extensão da isenção às autarquias federais. 5.
A isenção prevista na legislação federal (art. 24-A da Lei nº 9.028/95 e art. 39 da Lei nº 6.830/80) não se aplica às custas processuais estaduais, conforme o disposto na Constituição Federal, que veda à União legislar sobre tributos de competência estadual. 6.
A Súmula 190 do STJ, que prevê isenção de custas para autarquias federais em execuções fiscais, aplica-se apenas à Justiça Federal ou jurisdição delegada, não abrangendo execuções processadas no âmbito da Justiça Estadual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida nos seus exatos termos.
Tese de julgamento: As autarquias federais não estão isentas do pagamento de custas processuais em execuções fiscais processadas na Justiça Estadual, salvo disposição expressa em legislação estadual.
A Súmula 190 do STJ aplica-se apenas às execuções fiscais no âmbito da Justiça Federal ou em jurisdição federal delegada.
Legislação relevante citada: Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011, art. 5º e art. 10, IV Lei Federal nº 9.028/95, art. 24-A Lei nº 6.830/80, art. 39 Código Tributário Nacional, art. 111 Jurisprudência relevante citada: Súmula 190 do STJ ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/10/2020 11:38
Juntada de Petição intercorrente
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03/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 16:40
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/05/2018 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/04/2017 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/04/2017 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/04/2017 14:52
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 21/E
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23/03/2017 13:56
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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23/03/2017 09:00
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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21/02/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/02/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/02/2017. Teor do despacho : ARM. 18 L
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15/02/2017 13:10
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (INTERLOCUTÓRIO)
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09/02/2017 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/M
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08/02/2017 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/01/2017 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/01/2017 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/01/2017 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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