TRF1 - 1003545-24.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003545-24.2018.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO.
LEI 8.429/1992.
INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/2021.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO ESPECÍFICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Marajá do Sena/MA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 2.
Segundo prevê o art. 17, §6º, inciso II, da LIA, a petição inicial deverá ser instruída com documentos ou apresentar justificação que contenha indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ao réu ou apresentar razões fundamentadas da imposibilidade de apresentação de provas. 3.
No caso em exame, acompanharam a exordial apenas documentos alusivos ao Convênio 771379/2012, bem como demonstrativo que atesta a inscrição da municipalidade no CAUC, deixando o autor de apresentar documentação hábil para comprovar a existência de indícios de que o réu deixou de prestar contas do citado convênio para ocular irregularidades, como exige o art. 11, VI, da Lei 8.429/1992. 4.
Considerando que o ente municipal deixou de cumprir seu dever processual de instrução da petição inicial, não se pode impor ao juízo de primeira instância a obrigação de conferir prazo para a apresentação dos indícios probatório necessários ao juízo positivo de prelibação.
O autor, contudo, tem o direito de, posteriormente, devidamente ancorado em elementos de prova, ingressar com nova ação por improbidade praticada pelo antigo gestor municipal. 5.
O pedido inicial está lastreado apenas na falta de prestação de contas pelo réu, não tendo o autor alegado qualquer irregularidade na execução do Convênio 771379/2012, nem que a omissão relatada nos autos tenha por objetivo a ocultação de irregularidades eventualmente praticadas pelo apelado.
Logo, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para os seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. 6.
Apelação do INCRA que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA O processo nº 1003545-24.2018.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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