TRF1 - 1045061-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:54
Publicado Sentença Tipo C em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1045061-50.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA EVANGELISTA FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU IMPETRADO: DIRETOR (A) GERAL DA FACULDADE VISCONDE DE CAIRÚ SENTENÇA Observo que a autoridade impetrada, em suas informações noticiou a expedição do diploma que se encontrava pendente, circunstância que define a perda superveniente do interesse processual sob o aspecto da necessidade e utilidade do prosseguimento da ação.
Nessa linha de entendimento cabe a transcrição do seguinte precedente: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
LEI 10.520/2002.
FASE DE HABILITAÇÃO.
NULIDADES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO WRIT.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1.
Impetrado mandado de segurança processado sem liminar, a autoridade impetrada reconheceu o vício apontado nos autos e anulou a decisão homologatória do pregão eletrônico antes mesmo da prolação da sentença, evidenciando a superveniente perda de objeto da impetração. 2.
Não remanesce interesse processual na impetração, pois foi anulado o pregão e renovado o exame das propostas, de modo que não mais subsiste o ato apontado coator.
O fato de ter sido declarada vencedora uma terceira licitante, que evidentemente não integra a lide, não é questão pertinente e passível de exame no presente writ para efeito de gerar interesse processual, seja da impetrante, seja da anterior vencedora do certame no exame do mérito da causa. 3.
Declarada a perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança, com extinção do processo sem exame do mérito, prejudicadas a apelação e a remessa oficial. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008435-85.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa, em face da AJG ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se.
Preclusa a instância recursal, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
12/12/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA EVANGELISTA FERREIRA - CPF: *22.***.*03-00 (IMPETRANTE)
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 19:36
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR (A) GERAL DA FACULDADE VISCONDE DE CAIRÚ em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:35
Juntada de devolução de mandado
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03/10/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:34
Juntada de devolução de mandado
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03/10/2024 12:34
Juntada de devolução de mandado
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03/10/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 08:42
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 17:14
Mandado devolvido para redistribuição
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09/09/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 17:13
Mandado devolvido para redistribuição
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09/09/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:04
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA EVANGELISTA FERREIRA - CPF: *22.***.*03-00 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/07/2024 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 21:52
Juntada de documentos diversos
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25/07/2024 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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