TRF1 - 1099260-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA PERCEBON em 17/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:11
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1099260-13.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JESSICA CRISTINA PERCEBON Advogado do(a) IMPETRANTE: ANGELO JOSE PERCEBON - SP144814 IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito ante a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento (art. 63, caput e § 1º, CPC1).
Custas pela autora (o seu recolhimento é requisito de procedibilidade para o ajuizamento de uma nova ação, nos termos do art. 486, §2º, do NCPC). -
10/12/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 11:22
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/12/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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