TRF1 - 1036257-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1036257-21.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIOPAR S/A IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO ADMINSTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BIOPAR S/A em face de ato do Sr.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e do Sr.
PRESIDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DO CONSELHO ADMINSTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), objetivando: “(...); b) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para que seja realizado novo exame de admissibilidade do Agravo interposto às fls. 7.037/7.056 do Processo Administrativo nº 10540.722058/2012-04, considerando a sua tempestividade, ou, quando menos, que seja suspenso o curso do processo administrativo fiscal nº 10540.722058/2012-04 até o julgamento de mérito final desde mandado de segurança; (...); e) ao final, a concessão da segurança pleiteada em caráter definitivo, para afastar os atos coatores apontados, com o reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 7.118/7.124, que não conheceu do Agravo da impetrante, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito líquido e certo de que seja realizado novo exame de admissibilidade do Agravo interposto às fls. 7.037/7.056 do Processo Administrativo nº 10540.722058/2012-04, considerando-o tempestivo.”.
A impetrante alega, em síntese, a nulidade de decisão proferida pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no âmbito do processo administrativo fiscal (PAF) nº 10540.722058/2012-04, consubstanciada no “Despacho em Agravo” (fls. 7118-7124 daqueles autos), por meio do qual o Agravo apresentado pela impetrante (contra a decisão de negativa de seguimento ao seu recurso especial) não foi conhecido, em razão de sua intempestividade.
Aduz que sua intimação acerca da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial foi feita por edital, em situação de evidente violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais acerca do tema.
Prossegue afirmando que foram cometidas três ilegalidades pelas autoridades coatoras, que ensejam a nulidade da intimação por edital: (i) a intimação postal devolvida com a informação “não procurado” certifica que o destinatário não obteve ciência efetiva da intimação, de modo que uma única tentativa de intimação não justifica a imediata utilização da intimação editalícia; (ii) mesmo que fosse admitida a intimação por essa modalidade e com esse retorno, ainda assim a intimação seria nula, eis que realizada em endereço diverso daquele informado pela Impetrante durante o processo administrativo e acolhido pelo Auditor Fiscal; (iii) ainda que se entendesse que foi realizada no endereço correto, não substituiria, forte a necessidade de esgotamento das tentativas de intimação (seja pela via postal, seja por outras vias) para garantir à Impetrante a efetiva ciência da decisão, em observância aos princípios da eficiência, proporcionalidade e da razoabilidade, aos quais está submetida toda a Administração Púbica.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id1618374853) indeferiu parcialmente a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e VI, e o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Ademais, determinou à impetrante a emenda à petição inicial, para complementar sua qualificação e juntar procuração completa e atualizada, a íntegra do estatuto social atualizado e documento de identificação do seu representante/administrador.
Emenda à inicial (id1637659462).
Petição da impetrante (id1665574993) informa a interposição de Agravo de Instrumento.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id1698858478).
Ingresso e manifestação da União – Fazenda Nacional (id1706945986).
O MPF registrou ausência de interesse para sua intervenção (id1719101465).
Decisão no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1021534-12.2023.4.01.0000 (id1742301065) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, “para declarar nulo o Processo Administrativo 10540.722058/2012-04, a partir da intimação editalícia realizada, bem como os demais atos posteriores e, consequentemente, determinar que seja realizado novo exame de admissibilidade do Agravo interposto às fls. 7.037/7.056 do Processo Administrativo nº 10540.722058/2012-04”.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre trazer a lume os seguintes trechos da decisão do TRF da 1ª Região, que deferiu parcialmente a liminar em sede de Agravo de Instrumento, cujas razões também adoto como fundamento deste decisório. “(...).
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da citação por edital realizada ao agravante nos autos do processo administrativo n. 10540.722058/2012-04.
Inicialmente, observa-se o que dispõe a legislação aplicável à matéria em comento: DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. (...) SEÇÃO IV - Da Intimação Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Assim, a citação por edital no processo administrativo fiscal somente é possível de forma subsidiária, após tentativas prévias e frustradas de notificação do contribuinte de forma pessoal, por via postal ou por meio eletrônico.
Por meio de observação dos autos, verifico que foi realizada uma tentativa única de intimação via postal, a qual foi devolvida com a informação “não procurado” (ID 312542662).
Ademais, foi realizada em endereço diferente do informado pelo recorrente durante o processo administrativo e acolhido pelo Auditor Fiscal, conforme se verifica do Termo de Verificação Fiscal (ID 312552120).
Dessa forma, constato que a citação por edital foi determinada antes de esgotadas as demais modalidades processuais existentes, além de não ter observado a legislação pertinente (DECRETO 70.235/72), sendo, portanto, nula.
No que se refere à tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos essenciais para a concessão da medida, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do referido dispositivo, denota-se que dois são os elementos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: o primeiro diz respeito à probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica, que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito.
O segundo refere-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Em análise do caso concreto, verifico o preenchimento de tais requisitos, pois, além da comprovação da irregularidade da citação por edital no caso, sem a concessão da medida liminar pleiteada, a agravante poderia sofrer atos expropriatórios para cobrança do débito no montante de R$ 35.506.238,47, conforme Carta Cobrança (ID 312552121), demonstrado também o perigo do dano.
Em casos análogos, observe-se a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO REMESSA NECESSÁRIA.
LANÇAMENTO DO ITR.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: EDITAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 23 DO DECRETO 70.235/72.
NULIDADE. 1.
Nos termos do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, a intimação pode se dar via postal, no domicílio fiscal do contribuinte.
Caso não localizado por um dos meios previstos no caput do artigo, a intimação será feita por edital. 2.
A ausência de prova da efetiva notificação do contribuinte, na forma do art. 23 do Decreto 70.235/72, acarreta anulação de lançamento por vício formal no Processo Administrativo Fiscal. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0004005-57.2015.4.01.3304, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/06/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (MULTA AMBIENTAL).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL: NULIDADE (DECRETO 70.235/72).
NULIDADE DA CDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedentes os Embargos à EF, para declarar “nulo o processo administrativo de n. 02018-002340/2015-04, a partir da intimação editalícia realizada, bem como os demais atos posteriores (imposição de multa, inscrição em dívida, CADIN e outros)”, em face da nulidade da citação por edital na fase administrativa. 2 – Nos termos da legislação de regência, notadamente do art. 23, §1º do Decreto n. 70.235/1972, a intimação por edital somente será admitida quando resultar improfícuo um dos demais meios de notificação ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal; ausente qualquer das hipóteses autorizadoras da notificação por edital, o procedimento fiscal encontra-se inquinado de nulidade. 3 – “Inexistência de prova da notificação da apelada pelos Correios, com AR, ou mesmo de tentativa frustrada.
Consta apenas anotação manuscrita de que a citação foi realizada por edital, que sequer foi juntado aos autos. 3.
Não esgotadas as diligências para a localização do devedor, é nula a notificação realizada no processo administrativo fiscal.” (AC 0040009-13.2012.4.01.3300, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 21/09/2018) 4 – Apelação não provida.
Majoração dos honorários em 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, a resultar - o "plus" - em valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. (AC 0000151-53.2019.4.01.3906, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/09/2022 PAG.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, art. 932, II, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para declarar nulo o Processo Administrativo 10540.722058/2012-04, a partir da intimação editalícia realizada, bem como os demais atos posteriores e, consequentemente, determinar que seja realizado novo exame de admissibilidade do Agravo interposto às fls. 7.037/7.056 do Processo Administrativo nº 10540.722058/2012-04. (...).”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus próprios fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e torno definitiva a medida liminar deferida, para declarar nulo o Processo Administrativo 10540.722058/2012-04, a partir da intimação editalícia realizada, bem como os demais atos posteriores e, consequentemente, determinar que seja realizado novo exame de admissibilidade do Agravo interposto às fls. 7.037/7.056 do Processo Administrativo nº 10540.722058/2012-04.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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