TRF1 - 1006119-16.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:57
Juntada de manifestação
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30/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA.
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30/06/2025 09:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2025 20:08
Juntada de Ata de audiência
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26/06/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA.
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23/06/2025 21:40
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:32
Juntada de contestação
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21/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:44
Juntada de emenda à inicial
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13/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9784456, de 14 de fevereiro de 2020, republicada pela Portaria 5/2022, de 06 de abril de 2022, desta Subseção Judiciária, fica determinado o seguinte: Fica determinada a intimação da parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de quinze (15) dias, para que providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento e extinção: 1.
DEMANDAS JUDICIAS EM GERAL ( )Identificação Civil[1] e CPF. ( )Procuração ad juditia, devidamente datada e assinada.
No caso de processos onde a parte autora é analfabeta e impossibilitada de assinar, a procuração deverá atender aos requisitos do art. 595 do CC. ( x )Comprovante de residência[2] atualizado há menos de 01 (um) ano da propositura da demanda, que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária.
Se em nome de terceiro, juntar documento indicando o vínculo conjugal e/ou grau de parentesco. ( ) Em casos de representação, devem ser anexados os documentos do representante e do representado, ainda que seja menor de idade. ( )Valor da causa compatível com a pretensão econômica do objeto da lide. ( )Renuncia expressa ao valor que ultrapassar o teto da alçada do JEF. ( )Comprovante de pagamento de custas em caso de condenação para repropositura da demanda. ( )Extrato atualizado de contribuições previdenciárias, para segurado urbano que não comprove se tratar de restabelecimento de benefício dentro do prazo de graça/carência. 1.1 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NOS CASOS DE BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE (LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022)[3]. ( ) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. ( ) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. ( ) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. ( ) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
OBSERVAÇÃO: Verificar notas de Rodapé ao fim do presente documento. 2.
DEMANDAS JUDICIAIS PREVIDENCIÁRIAS – CONCESSÓRIAS 2.1 PENSÃO POR MORTE ( )Comprovante do indeferimento administrativo. ( )Vínculo de dependência: certidão de casamento/ comprovação de união estável/ certidão de nascimento/ CTPS do “de cujus” (se ele não era aposentado) ou prova da qualidade de segurado especial. ( )Documento que informe o número e a espécie do benefício do de cujus (se ele já era aposentado). ( )Certidão de óbito do instituidor da pensão. ( )Declaração esclarecendo se o de cujus, na data do óbito, deixou filhos menores de 21 anos de idade e/ou maior inválido. 2.2 APOSENTADORIA POR IDADE ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso de aposentadoria por idade rural). 2.3 AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( )Comprovante do indeferimento administrativo, da cessação do benefício ou da negativa de prorrogação do benefício com alta programada. ( )CTPS ou comprovação da qualidade de segurado especial. ( )Atestados médicos que indiquem a incapacidade para o trabalho emitidos há menos de seis meses da entrada da ação, de maneira legível, diagnóstico com o respectivo CID. ( )Os processos versando sobre restabelecimento de benefício incapacitante, quando for o caso, deverão, desde o protocolo, constar cópia do indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação. 2.4 SALÁRIO-MATERNIDADE ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Certidão de nascimento do filho. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso salário maternidade rural). 2.5 AUXÍLIO-RECLUSÃO ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Vínculo de dependência: Certidão de casamento/ comprovação de união estável/ certidão de nascimento. ( )CTPS ou comprovante de efetivo exercício de atividade rural (no caso de auxílio reclusão rural). ( )Certidão de que o segurado está recluso, no mínimo 3 (três) meses antes do ajuizamento da demanda. ( )Comprovação da data do recolhimento. 2.6 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) ( )Comprovante do indeferimento administrativo. ( )Declaração do nível de escolaridade. ( )Declaração de composição familiar e das respectivas rendas. ( )Atestado médico, emitido há menos de seis meses, que indique a incapacidade do autor (no caso de LOAS-Deficiente). 2.7 CONCESSÃO DE ADICIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( )Comprovante do indeferimento administrativo. ( )Comprovante de aposentadoria por invalidez ativa. ( )Atestado médico com CID, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação descrevendo quais são os cuidados assistenciais necessários da vida independente. ( )Nos termos do art. 45, Lei nº 8.213/91, informação médica se a eventual necessidade de assistência de outra pessoa tem caráter permanente. 2.8 APOSENTADORIA ESPECIAL ( )Comprovante de indeferimento administrativo. ( )Formulários: SB-40 e/ou DSS-8030. ( )Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ( )CTPS. 3.
AÇÕES DE REVISÕES DO FGTS ( )CTPS. ( )Extrato analítico da conta do FGTS. 4.
DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS) ( )Fichas financeiras e/ou contracheques (priorizar apresentação de fichas financeiras). ( )No caso de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE será necessária documentação que comprove a data da aposentadoria do autor ou do instituidor de pensão.
NOTAS DE RODAPÉ 1.
DEMANDAS JUDICIAS EM GERAL [1] OBSERVAÇÃO - ITEM 1: Serão considerados para fins de identificação civil os seguintes documentos: A) Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; B) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.); C) Passaporte brasileiro; D) Certificado de reservista E) Carteiras funcionais do Ministério Público; F) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; G) Carteira de trabalho; H) Carteira nacional de habilitação; e I) Outros documentos reputados válidos na análise individual de cada processo. [2] OBSERVAÇÃO ITEM 4: O comprovante de residência (conta de luz/água/telefone, correspondências), deve fazer alusão ao nome da parte autora ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se, excepcionalmente, que o documento esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, mediante apresentação de justificativas, contanto que emitido há menos de um ano da entrada da ação. [3] LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022. (.....) Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Eunápolis, BA, 11 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal -
11/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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05/12/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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