TRF1 - 0014034-04.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014034-04.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: João Joaquim Martinelli - SC3210 e PRISCILA DALCOMUNI - DF51593 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por BUNDY REFRIGERAÇÃO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e filiais, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração da inexigibilidade das contribuições para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a repetição do indébito, com valores devidamente corrigidos.
As autoras alegam que em razão das atividades que desenvolve, estão sujeitas ao recolhimento de diversos tributos federais, dentre eles, a contribuição ao INCRA e SEBRAE, incidentes sobre a sua folha de salários.
Asseveram que a Emenda Constitucional nº 33/2001 não recepcionou a incidência das contribuições para terceiros sobre a folha de salários, uma vez que inexiste na Constituição Federal — especificamente no art. 149, §2º — qualquer previsão nesse sentido.
Assim, após a EC nº 33/01 não é possível à exigência de qualquer CIDE sobre a folha de salários.
Procuração e documentos anexos.
Comprovante de recolhimento de custas (vol. 1.1, fls 165/168).
Contestação da União (vol. 2.1, fls 65/90).
Manifestações do INCRA e SEBRAE sobre a ilegitimidade passiva (fls 93/120).
Decisão (vol. 2.2, fls 20-22) indeferiu parcialmente a petição inicial, em relação ao INCRA e SEBRAE.
Impugnação à contestação (fls 27/46).
Interposição de agravo de instrumento (fls 49/62).
Despacho mantendo decisão atacada (id333172390).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, rejeito a impugnação do valor da causa, pois assim como o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação.
DA PRESCRIÇÃO Registro que se encontram prescritas eventuais parcelas salariais devidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932.
MÉRITO Pois bem.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Desse modo, ainda que a Emenda Constitucional nº 33/2001 não tenha incluído no § 2º, III, “a” a expressão “folha de salário”, tal regramento não deve ser entendido como imunidade ou como excludente da incidência da contribuição em questão, visto que o dispositivo não exclui a adoção de outras opções para a base de cálculo da incidência tributária.
Portanto, contrário do que alega a parte autora, o § 2º ao art. 149 da Constituição da República, trazido pela referida Emenda Constitucional, apenas elenca, exemplificativamente, as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro), pelo que não há se falar na impossibilidade da contribuição indicada pela parte autora incidir sobre a folha de salários da empresa, conforme definido em lei.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Por oportuno, destaca-se que o presente entendimento sobre a legitimidade da incidência das contribuições está em consonância com a jurisprudência de nossos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende da análise das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO.
INCRA.
SEBRAE.
SESC.
SENAC.
APEX.
ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. (...) 3.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (...). 4.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). (...) (AMS 1001167-23.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.) (grifo meu).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA.
ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ao incluir o §2º ao art. 149 da Constituição Federal, indica as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que vierem a ser criadas podem incidir, pelo que não há falar na impossibilidade de as atuais contribuições destinadas ao salário-educação, SEBRAE e INCRA continuarem a ser aplicadas sobre a folha de salários da empresa. (TRF4, AC 5018608-62.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/09/2018). (grifo meu).
Esse o cenário, é legítima a cobrança da contribuição ao INCRA e SEBRAE tendo por base de cálculo a folha de salários, e a improcedência é a medida que se impõe.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa de R$ 112.189,69 (cento e doze mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado desde o ajuizamento, observado os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Retifique-se o polo ativo, com a inclusão das filiais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 10:20
Juntada de manifestação
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02/10/2020 15:18
Decorrido prazo de João Joaquim Martinelli em 01/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 13:32
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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18/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 18:15
Conclusos para despacho
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19/03/2020 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:57
Decorrido prazo de BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:57
Decorrido prazo de BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:57
Decorrido prazo de BUNDY REFRIGERACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 15:24
Juntada de outras peças
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30/01/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2020 10:35
Juntada de manifestação
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21/01/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 17:08
Juntada de Petição (outras)
-
10/12/2019 13:47
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 02 VOLUMES
-
10/12/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2019 13:27
REPLICA APRESENTADA
-
22/11/2019 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE BUNDY REFRIGERAÇÃO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (RÉPLICA)
-
12/11/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2019 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 02 VOL.
-
29/10/2019 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02 VOL.
-
24/10/2019 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 02 VOL.
-
22/10/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/10/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/10/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/10/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/01/2019 14:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/01/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) CONTESTAÇÃO
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03/12/2018 12:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/12/2018 12:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/11/2018 16:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/09/2018 15:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/08/2018 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2018 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
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10/07/2018 11:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/07/2018 10:16
Conclusos para despacho
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15/02/2018 14:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/02/2018 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CONTESTAÇÃO
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09/02/2018 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02 VOLS.
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02/02/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 02 VOLUMES
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29/01/2018 17:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2018 17:40
CitaçãoORDENADA
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26/09/2017 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2017 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE BUNDY REFRIGERAÇÃO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRAS.
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30/08/2017 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/08/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 30/08/2017
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10/08/2017 20:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2017 20:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/08/2017 20:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 20:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2017 13:17
Conclusos para despacho
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31/03/2017 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2017 13:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/03/2017 13:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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