TRF1 - 1006131-82.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 31/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006131-82.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BATISTA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO BATISTA DA SILVA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, objetivando a reabertura do processo administrativo em que pleiteia benefício de aposentadoria por idade.
Relata que formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade e que, em 21/08/2024, foi notificada para o cumprimento de exigência no período de 30 dias, tendo requerido a prorrogação do prazo em 20/09/2024.
Afirma que, em 24/09/2024, o INSS indeferiu o requerimento administrativo por não cumprimento de exigência, tendo sido omisso quanto à apreciação do pedido de extensão de prazo.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Sob o ID 2155520892, proferido despacho que determinou a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações.
A autoridade coatora não prestou informações, embora devidamente instada a se manifestar.
Acostada petição de ID 2160010442, pela parte autora, que reiterou a omissão do INSS ao apreciar o requerimento de dilação de prazo.
O MPF apresentou petição, sob o ID 2160608183, em que informou a inexistência de interesse público, no feito, que justificasse sua manifestação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão deduzida não merece acolhimento.
Isso porque não obstante a impetrante alegue a existência de disposição normativa que autorize a dilação de prazo para cumprimento de exigência (art. 566, §2º da IN PRES/INSS n. 128/2022: “O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado”), bem como que a autarquia teria sido omissa ao apreciar tal pedido, constata-se que houve o transcurso do intervalo de 60 (sessenta) dias, o qual se consubstancia no somatório dos prazos constantes do art. 566, caput e §2º, ambos da IN PRES/INSS n. 128/2022, para que a impetrante diligenciasse a juntada dos documentos a ela requestados.
A conclusão ao pedido de complementação das contribuições que estão abaixo do mínimo devido se deu em 04/11/2024, após o prazo de 60 dias do despacho do INSS.
Senão vejamos: Destaco que é dever do requerente munir o processo administrativo de todos os elementos necessários ao julgamento do pedido desde o seu início, não sendo razoável exigir que o INSS suspenda indefinidamente o processo administrativo no aguardo de que o requerente tome providências que deveriam ter sido tomadas antes mesmo do requerimento administrativo.
Por conseguinte, não se verifica qualquer ilegalidade perpetrada pelo INSS.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de AJG.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, 5 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
05/12/2024 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:58
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *51.***.*54-91 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:30
Juntada de manifestação
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29/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/10/2024 23:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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