TRF1 - 1004165-84.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 10:24
Juntada de Informação
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16/03/2025 14:10
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 05/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Presidente da Comissao Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da UNIVASF em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004165-84.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSIVANIA DE CASTRO AQUINOIMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (CPPD) DA UNIVASF SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIVANIA DE CASTRO AQUINO em face da sentença de id 2148444192, que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega a embargante que a referida sentença apresenta contradição, uma vez que apresentou documentos comprobatórios de que cumpriu totalmente com o que foi requerido no edital, mas o feito foi julgado improcedente com entendimento de que a declaração apresentada pela embargante não atendeu ao disposto em edital.
A embragada apresentou manifestação de id 2159739162, requerendo a rejeição dos embargos de declaração e aplicação das disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 1.206, do CPC/2015, Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
Na sentença embargada consta claramente que: “Assim, considerando que a autora não comprovou as exigências do item 7.5.2.2. do edital do certame, considerando inclusive a ausência de declaração ou certidão da instituição de ensino, entendo que não há qualquer ato abusivo ou ilegal na pontuação do impetrante, nesse ponto.
Com relação ao pedido de atribuição de 30 pontos no Grupo III (Produção científica, técnica, artística e cultural e de extensão), item "Coordenação de projeto de pesquisa com financiamento", temos que também não merece razão a parte autora.
Restou demonstrado pela impetrada que os projetos apresentados pela autora são diferentes de Coordenação de projeto de pesquisa com financiamento, previstos no edital. “.
Pretende a parte autora, em verdade, rediscutir a questão de fundo buscando que a controvérsia seja decidida de acordo com sua tese.
Para tanto não se presta a via eleita.
De fato, não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Diante do exposto, REJEITO dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Indefiro o pedido da parte ré de aplicação das disposições dos §§ 3º e 4º, do art. 1.206, do CPC/2015.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/12/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 05:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 05:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 05:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 05:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 05:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Presidente da Comissao Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da UNIVASF em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 23:54
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:46
Juntada de impugnação
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05/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 16:17
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 08:20
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/08/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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