TRF1 - 1007198-42.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007198-42.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: FRANCISCA JOSE DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença na qual foi extinta execução fiscal de dívida não tributária, relativa a crédito de ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário por meio de fraude, dolo ou má-fé, sob fundamento de que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença pode ser mantida por fundamento diverso; (ii) saber se é possível a cobrança de crédito decorrente de benefício previdenciário pago indevidamente por meio de execução fiscal; e (iii) verificar a validade da inscrição do crédito em dívida ativa no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é relevante examinar se decorreu o prazo de prescrição intercorrente quando existe outro fundamento para a extinção da execução fiscal. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de lei expressa, a execução fiscal não é meio adequado para cobrança de valores decorrentes de benefícios previdenciários pagos indevidamente (Temas 598 e 1.064). 5.
Tendo a execução fiscal sido a ajuizada com base em crédito inscrito em dívida ativa sem comprovação de que os processos administrativos tenham sido iniciados na vigência das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, deve ser reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinto o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, por fundamento diverso.
Tese de julgamento: "A execução fiscal não é meio adequado para cobrança de valores decorrentes de benefícios previdenciários pagos indevidamente, cuja apuração tenha ocorrido em processo administrativo iniciado antes da vigência das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 40; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.350.804/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2013 (Tema 598); STJ, REsp 1.852.691/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2021 (Tema 1.064); STJ, REsp 1.782.453/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 08/03/2019; AC 0007035-44.2003.4.01.3200, TRF1, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 24/11/2023.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
13/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A .
APELADO: FRANCISCA JOSE DE ALMEIDA, .
O processo nº 1007198-42.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Solicitação de Sustentação Oral/Preferência deve ser encaminhada para o e-mail: [email protected] - ATÉ 27/01/25. -
19/04/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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