TRF1 - 1014716-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ROSA GONCALVES DE MATOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014716-11.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO JOSE ROSA GONCALVES DE MATOS IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO LITISCONSORTE: MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014716-11.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: BRUNO JOSE ROSA GONCALVES DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO LITISCONSORTE: MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 21:23
Juntada de renúncia de mandato
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30/12/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2024 19:11
Juntada de defesa prévia
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20/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 09:14
Juntada de manifestação
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11/12/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO JOSE ROSA GONCALVES DE MATOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014716-11.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO JOSE ROSA GONCALVES DE MATOS IMPETRADO: COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO LITISCONSORTE: MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: Indefiro a inclusão de litisconsortes ativos pleiteada após o despacho inicial porque requerida com intento de burlar o juiz natural.
Além disso, a pretensão violaria o texto expresso do artigo 10, § 2º, da LMS (§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial).
A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (d) indeferir a inclusão de litisconsortes ativos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 5 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:06
Juntada de documentos diversos
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04/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:51
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/12/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 11:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/12/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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