TRF1 - 1006779-62.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006779-62.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADALGISA ANTONIA DA SILVA REIS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
Em petição anexada no ID 2159781063 a impetrante requereu desistência da ação, tendo em vista que todos os pleitos formulados na inicial foram atendidos administrativamente.
Por meio de petição anexada no ID 2160813557, o INSS requer a intimação da parte autora para que expressamente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
Decido.
Totalmente descabida a manifestação do INSS no sentido de que a impetrante deverá ser intimada para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ora, em se tratando de mandado de segurança a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que é lícito ao impetrante desistir da ação mandamental, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional.
Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. (STJ, Primeira Seção, DESIS no MS 23188/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe de 01/07/2019) Nesse contexto, tenho que é cabível a homologação do pedido de desistência, não havendo que se falar em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
13/12/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 12:20
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 10:11
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2024 11:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/11/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/11/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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