TRF1 - 1002915-52.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:08
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:04
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002915-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSAIR ASSIS CARNEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 09:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/12/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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