TRF1 - 0005914-74.2014.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 0005914-74.2014.4.01.3400 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE e outros Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA (embargos de declaração) A parte embargada/exequente opôs embargos declaratórios em face da sentença id 657087495 - Pág. 25/34, alegando que haveria (a) omissão quanto às suas alegações no sentido da ausência de provas da celebração da transação na via administrativa e contradição no trecho que determina o prosseguimento da execução em relação a exequentes em quantidade maior do que a indicada na planilha de referência, (b) omissão quanto à inclusão da GDP na base de cálculo do reajuste e (c) omissão quanto à data do ajuizamento da ação para fins de arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade (id 657101447 - Pág. 9).
A UNIÃO pugnou pela rejeição dos embargos (id 657101447 - Pág. 27/35).
Decido. 1.
De início, observo que a sentença acolheu a pretensão dos embargados/exequentes, determinando a manutenção da rubrica GDP na base de cálculo do reajuste: “Quanto à Gratificação de Desempenho e Produtividade - rubricas 707 e 708, não devem integrar a base de cálculos, por já ter, na espécie, sofrido esse reajuste, pois de acordo com o artigo 17 da Lei n. 9.625/98, a mesma incide sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo, e não com sobre o vencimento básico correspondente à classe/padrão em que o servidor se situa (id 657087495 -Pág. 25)”.
Logo, não há omissão, tampouco interesse dos embargados/exequentes impugnarem este capítulo da sentença. 2.
Quanto à alegação de omissão a respeito dos critérios utilizados para exclusão dos exequentes que firmaram acordo na via administrativa, a SECAJ esclareceu que ANA PAULA FELIPINI DE BARROS VALLE, ÂNGELA MARIA GURGEL PINTO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA CARNEIRO, CARLOS MAGALHÃES, EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA E SOUZA, GILZETE NASCIMENTO BRITO, GUITAMIRA GONÇALVES GASTON, JOÃO CARLOS GOMES ORMOND, JOSÉ JUCIE DA CUNHA PINTO, LENITRA DE LIMA DUARTE, MARIA CLEIDE FELÍCIO DE MENEZES, MARIA DE LOURDES TOSTES AQUINO LEITE, MARIA JOCELINA BRASIL MAIA, MARIA JOSÉ DOS REIS ANDRADE, MARLENE MARIA ANTUNE DE BRITO, NILTON GOMES DE OLIVEIRA, NOMIL NUNES COUTINHO e RAIMUNDA HERBENE DAMASCENO PINHEIRO celebraram acordo na via administrativa, tendo em vista os extratos contendo detalhes da adesão e as folhas de pagamento registrado a percepção da rubrica “956 - VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APÓS” (id 1340887261).
De fato, houve omissão em relação a tais exequentes durante a instrução do processo, pois, embora a UNIÃO tenha alegado a inexistência de saldo em seu favor decorrência da celebração de acordo extrajudicial com base na MP n. 1.704/98 (id 298152855 - Pág. 13/14), as manifestações da SECAJ somente haviam examinado a situação dos exequentes mencionados no parecer que instruiu a inicial dos embargos (id 657075482 - Pág. 18).
Todavia, aplicam-se ao caso os mesmos fundamentos invocados para sua exclusão.
Neste ponto, recordo que, em sua primeira manifestação, a SECAJ concordou com a alegação da UNIÃO no sentido de que “Não são devidos os valores apresentados para os exeqüentes citados na petição de fl.18/19, item a", pois os autores firmaram acordo administrativo com a União, referentes ao recebimento do passivo dos 28,86%”, “conforme comprovam os extratos do SIAPE apresentados pela União”.
Com base nesta conclusão, foi proferida a decisão id 657087490 - Pág. 41 determinando a exclusão das exequentes RITA MARIA ROLA, ROBERTO MUNIZ DOS SANTOS PAIVA, SALIM TUFY LHEIS, TEREZINHA ZELIA PEREIRA DANTAS, VALDETE CALDEIRA DE JESUS e WALMIR COSTA LIMA e a reinclusão do exequente CARLOS MAGALHÃES.
Ao examinar novamente a questão, diante da impugnação dos exequentes/embargados, a Contadoria do Juízo reiterou que “tais exequentes foram excluídos da conta, em cumprimento ao despacho de fls. 954, item "1", uma vez que a executada juntou, às fis. 653/681 e 957/1628, as fichas financeiras/SIAPE, em que comprovam o acordo administrativo dos 28,86% em relação aos citados exequentes.
Tal explicação já constou inclusive, da cota de fls. 1.701, item ‘a’”.
Já a sentença ora embargada incorporou os fundamentos da decisão id 657087490 - Pág. 41 – e, por consequência, da manifestação da SECAJ a respeito dos fatos – para concluir pela exclusão dos exequentes que celebraram o acordo administrativo: “Em face das alegações das partes o juízo decidiu (fl. 1844) pela exclusão de alguns exequentes dos cálculos, sendo que em relação aos exequentes ADALGISA DE JESUS ALMEIDA, ANTONO BENES FILGUEIRAS DO AMARANTE e MOISÉS TEIXEIRA FONTES em face da litispendência, e em relação a RITA MARIA ROLA, ROBERTO MUNIZ DOS SANTOS PAIVA, SALUM TUFY LHEIS, TEREZINHA ZÉLIA PEREIRA DANTAS, VALDETE CALDEIRA DE JESUS e WALDIR COSTA LIMA, por já terem recebido o passivo dos 28,86%.
Neste mesmo decisório foi determinada a retificação dos cálculos em relação a CARLOS MAGALHÃES, tendo em vista que apesar de ter firmado acordo administrativo com a ré, não consta comprovante de que lhe tenha sido pago algum valor. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para determinar sejam excluídos da conta exequenda os substituídos ADALGISA DE JESUS ALMEIDA, ANTONO BENES FILGUEIRAS DO AMARANTE, MOISÉS TEIXEIRA FONTES, RITA MARIA ROLA, ROBERTO MUNIZ DOS SANTOS PAIVA, SALUM TUFY LHEIS, TEREZINHA ZÉLIA PEREIRA DANTAS, VALDETE CALDEIRA DE JESUS e WALDIR COSTA LIMA.
Em relação aos demais substituídos, determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fis.
Recordo, ainda, que o Superior tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de atribuir às fichas financeiras e extratos do SIAPE força probatória suficiente para demonstrar a celebração do acordo previsto na MP n. 1.704/98 e o pagamento das quantias acordadas, por se tratar de informações extraídas de banco de dados públicos, auditado pelos órgãos de controle interno e externo, cuja fé pública somente poderia ser desprezada com base em prova robusta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001.
DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO.
QUESTÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Não se configurou a alegada ofensa aos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (arts. 458, II e 535, II do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, integralmente a lide, e solucionou a controvérsia tal como lhe fora apresentada 2.
Quanto a alegada necessidade de comprovação da existência do acordo extrajudicial com a juntada do Termo de Transação homologado, tendo em vista que teriam sido firmados antes da MP n. 2.169/2001, entende este e.STJ, que tal medida não se faz necessária na hipótese em que ausente demanda judicial individual em curso entre o servidor e Administração, bem como que as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do CPC/1973 (cf.
REsp 1.318.315/AL, DJe 30/09/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3.
A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AIREsp 1644220, DJe 14/11/2017) Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos para integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença para incluir a exclusão dos demais exequentes em razão do acordo administrativo. 3.
Por fim, inexiste omissão no capítulo da sentença que distribuiu os ônus da sucumbência, mas clara tentativa dos exequentes/embargados afastar a norma que a magistrada prolatora da sentença considerou aplicável ao caso.
Ainda que assim não fosse, o entendimento ali contido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a data da prolação da sentença - ou do acórdão em processos de competência originária - é a que estabelece a lei processual aplicável para a fixação dos honorários sucumbenciais” (AINTAREsp 1422546, DJe 15/09/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para incorporar os fundamentos contidos no item 2 desta sentença integrativa e retificar o dispositivo da sentença embargada, para que conste o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para determinar sejam excluídos da conta exequenda os substituídos ADALGISA DE JESUS ALMEIDA, ANTONO BENES FILGUEIRAS DO AMARANTE, MOISÉS TEIXEIRA FONTES, RITA MARIA ROLA, ROBERTO MUNIZ DOS SANTOS PAIVA, SALUM TUFY LHEIS, TEREZINHA ZÉLIA PEREIRA DANTAS, VALDETE CALDEIRA DE JESUS, WALDIR COSTA LIMA, ANA PAULA FELIPINI DE BARROS VALLE, ÂNGELA MARIA GURGEL PINTO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA CARNEIRO, CARLOS MAGALHÃES, EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA E SOUZA, GILZETE NASCIMENTO BRITO, GUITAMIRA GONÇALVES GASTON, JOÃO CARLOS GOMES ORMOND, JOSÉ JUCIE DA CUNHA PINTO, LENITRA DE LIMA DUARTE, MARIA CLEIDE FELÍCIO DE MENEZES, MARIA DE LOURDES TOSTES AQUINO LEITE, MARIA JOCELINA BRASIL MAIA, MARIA JOSÉ DOS REIS ANDRADE, MARLENE MARIA ANTUNE DE BRITO, NILTON GOMES DE OLIVEIRA, NOMIL NUNES COUTINHO e RAIMUNDA HERBENE DAMASCENO PINHEIRO.
Em relação aos demais substituídos, determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fis.1847/1901 (id 657087490 - Pág. 45 /657087493 - Pág. 32).” Fica mantida a sentença em seus demais termos e reaberto o prazo recursal.
Intimem-se.
Se houver recurso(s), intime(m)-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Se não houver recurso, trasladem-se cópias da sentença embargada e desta sentença integrativa para os autos do processo principal.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
30/09/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF.
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30/09/2022 15:36
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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06/06/2022 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2022 14:55
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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02/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de SINATEFIC - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE em 08/09/2021 23:59.
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26/08/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:07
Juntada de volume
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02/06/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
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07/10/2020 09:03
Decorrido prazo de SINATEFIC - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TECNICOS DE FINANCAS E CONTROLE em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:03
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE em 06/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:42
Juntada de manifestação
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17/08/2020 17:18
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 12:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/08/2020 12:04
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:04
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:04
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 13:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2019 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/11/2019 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 15:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 10 VOLUMES
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10/10/2019 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2019 14:29
REMETIDOS CONTADORIA
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04/10/2019 11:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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04/10/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2019 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/04/2019 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/03/2019 17:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 10 VOLUMES
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29/01/2019 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2019 18:32
REMETIDOS CONTADORIA
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25/01/2019 17:24
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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06/09/2018 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2018 15:21
Conclusos para despacho
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25/07/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2018 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/07/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/07/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/07/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/07/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 04/07/2018
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02/07/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/06/2018 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2018 14:59
Conclusos para despacho
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18/06/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/06/2018 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2018 08:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/05/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2018 12:55
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 10 VOLUMES
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11/05/2018 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2018 16:12
REMETIDOS CONTADORIA
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11/05/2018 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2018 15:38
Conclusos para despacho
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10/05/2018 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/05/2018 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/04/2018 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/04/2018 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2018 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 VLS
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23/03/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/03/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/03/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2018 15:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 10 VOLUMES
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27/11/2017 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2017 17:19
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/11/2017 17:15
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
23/11/2017 13:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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08/11/2017 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/11/2017 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TGS
-
19/10/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2017 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 VOLUMES
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09/10/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/10/2017 10:30
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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22/09/2017 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/08/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/08/2017 11:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/07/2017 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2017 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/05/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/05/2017 17:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/05/2017 17:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/05/2017 16:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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02/05/2017 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/04/2017 14:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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29/03/2017 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/03/2017 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2017 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/02/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/02/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 15/02/2017
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10/02/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/02/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2017 15:13
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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01/02/2017 12:47
REMETIDOS CONTADORIA - REMETIDOS À SECAJ A PEDIDO DA CONTADORIA
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01/02/2017 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/01/2017 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/11/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/11/2016 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2016 10:25
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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23/08/2016 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2016 18:04
REMETIDOS CONTADORIA
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19/08/2016 13:38
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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19/08/2016 13:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/08/2016 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2016 20:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2016 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2016 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/04/2016 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/04/2016 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/03/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 04/04/2016
-
26/02/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2016 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2016 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2016 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU - 05
-
21/01/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/01/2016 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2016 13:20
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
09/10/2015 18:20
REMETIDOS CONTADORIA
-
08/10/2015 16:17
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/10/2015 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2015 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2015 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - 05
-
24/08/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/08/2015 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2015 16:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2015 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2015 16:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
17/04/2015 10:53
REMETIDOS CONTADORIA
-
15/04/2015 14:02
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/04/2015 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 07:50
CARGA: RETIRADOS AGU - 20
-
27/02/2015 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/02/2015 17:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
08/01/2015 19:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/11/2014 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2014 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2014 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU - 10 DIAS
-
29/10/2014 20:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/10/2014 20:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2014 14:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/08/2014 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2014 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 DIAS
-
13/08/2014 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/08/2014 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/07/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA 14/8
-
16/05/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/05/2014 14:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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