TRF1 - 1001093-28.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 11:39
Juntada de Informação
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01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:19
Juntada de outras peças
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1001093-28.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELALUZ COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA BELALUZ COMERCIO E ENGENHARIA LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a remessa de todos os débitos para a PGFN.
De acordo com a petição inicial: a) “a impetrante, pessoa jurídica de direito privado, atualmente possui um passivo tributário ainda não inscrito em dívida ativa no montante aproximado de R$ 467.628,47 (quatrocentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), os quais necessitam serem migrados à PGFN visando alcançar um meio mais benéfico de sanar a dívida”; b) “a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista impositivamente na IN RFB n. 1891/19 e viabilizar a adesão da impetrante à transação tributária, uma vez que o programa instituído pela Lei n. 13.988/2020 e regulamentado pelo Edital PGDAU nº 1 de 2024, no qual traz benefícios que permitem à impetrante atingir a tão necessária regularidade fiscal”; c) “o edital PGDAU Nº 1/2024 estabelece condições benéficas para a realização da transação por adesão, uma vez que a empresa, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus, não consegue sanar a dívida em conta corrente nos moldes do parcelamento previsto na Receita Federal.
Dessa forma, a impetrante postula a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, na forma da Portaria nº 33/2018”; d) "neste escopo, requer a inscrição em dívida ativa os débitos que possui no âmbito da Receita Federal vencidos há mais de 90 (noventa) dias, bem como os vencidos após, também os parcelamentos com atrasos, para que assim possa formalizar a transação englobando todo o passivo de sua competência”; e) “desse modo, por não existir um meio de solicitação de requerimentos em geral, semelhante ao disponibilizado pela PGFN por meio do sistema REGULARIZE, a impetrante protocolizou dossiê na categoria de CERTIDÕES E ATESTADOS, mas esse foi arquivado de plano e obteve o resultado negativo, como de praxe.
Por sua vez, em atendimento via Chat da RF, conforme download da conversa em anexo, a determinação é de que este tipo de requerimento não é realizado neste canal, ficando o contribuinte totalmente desamparado e dependente da Receita, na qual os débitos devem ser inscritos em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias a partir de sua constituição, o que não ocorreu.
Restaram comprovadas as negativas de todos os pedidos realizados pelas vias administrativas, não restando mais opções para a impetrante a não ser a via judicial, por meio do mandado de segurança”.
Informação de Prevenção Negativa (id. 2015062673).
Em decisão, o pedido liminar foi deferido.
As partes foram citadas (id. 2017815171 e id. 2018586195).
A secretaria procedeu à retificação dos autos, alterando o polo passivo (id. 2018667170).
Foram intimados/notificados a parte autora, a PFN e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA (id. 2018667189, id. 2020206146, id. 2020206147, id. 2033844153).
Em manifestação, a União (Fazenda Nacional) pugnou pelo ingresso no feito (id. 2025984680).
Após intimação, a autoridade coatora prestou informações acerca do caso (id. 2049517673).
O MPF deixou de intervir quanto ao mérito (id. 2143288388).
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2017815171), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: A impetrante busca a determinação da remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, sob o fundamento de que a legislação tributária estabelece que os débitos de natureza tributária devem ser inscritos em dívida ativa dentro de noventa dias contados da data da sua constituição definitiva.
Pois bem, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem posição consolidada no sentido de que a Portaria MF n. 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN n. 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN n. 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN n. 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 9.917/2020 (o controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado).
Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa – em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 73/1993 (vide Apelação no mandado de segurança n. 1000691-76.2022.4.01.4101, relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, Data de publicação em 29/6/2023).
Em cognição sumária, verifico que a impetrante juntou documentação que demonstra possuir débitos para com a Fazenda Nacional que não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, de modo que há elementos na demanda para a concessão da tutela pretendida, à luz do disposto no art. 2º da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018 (dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967).
Presente o fundamento relevante do direito vindicado.
O perigo da ineficácia da medida se mostra inequívoco, tendo em vista que a regularização da situação fiscal da parte impetrante depende efetivamente da inscrição dos seus débitos tributários em dívida ativa, sem a qual existe o risco concreto de a continuidade da empresa vir a ser afetada.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2017815171), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda ao encaminhamento dos débitos tributários da impetrante, dos quais já tenham decorridos noventa dias da data da sua constituição definitiva, à Procuradoria da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos da legislação tributária pertinente.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
07/12/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 12:53
Concedida a Segurança a BELALUZ COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:05
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2024 09:01
Juntada de outras peças
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14/02/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2024 17:41
Juntada de manifestação
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06/02/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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31/01/2024 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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