TRF1 - 1005514-61.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005514-61.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZETH DE SENA COSTA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSEANE CORREIA DE SOUSA COSTA - MA18949 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ELIZETH DE SENA COSTA LIMA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA e outro, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária n. 645.294.959-8, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A Impetrante postulou, junto ao INSS, a concessão de benefício por incapacidade”; b) “(...) o benefício foi concedido, com DCB em 30/04/2024, ou seja, mesma data em que a impetrante compareceu para realizar a perícia médica”; c) “(...) verifica-se que o benefício foi ‘despachado’ no dia 30/04/2024 (data do agendamento da perícia médica), mesmo dia da cessação, o que não permitiu a Impetrante tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do benefício”.
Requer a concessão de medida liminar de imediato restabelecimento do benefício previdenciário.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão (id. 2127545165), a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da justiça gratuita foi conferido.
As partes foram intimadas da decisão (id. 2132905046, id. 2132905176 e id. 2132907049).
O GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA foi intimado/notificado (id. 2132906582 e id.2134476740).
Logo após, o INSS manifestou seu interesse em integrar a lide (id. 2136104592).
Em cumprimento à decisão, a CEAB reestabeleceu o benefício "com DCB em 09/08/2024" (Id.2136790139).
Posteriormente, o INSS apresentou informações pertinentes ao caso (Id. 2137796128).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2127545165), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: "Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Na espécie, entendo que estão presentes tais requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada pela impetrante.
No id 2126754327 foi juntada Comunicação de Decisão do INSS, datada de 10/05/2024, em que consta a seguinte informação: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 31/08/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho.
O benefício foi concedido até 30/04/2024 (...)”.
Por outro lado, foi apresentado o comprovante de protocolo de requerimento, com o agendamento da perícia médica para o dia 30/04/2024.
De fato, se foi reconhecido o direito ao benefício, que foi concedido e cessado na data da perícia, não foi oportunizado ao impetrante a sua prorrogação.
Ademais, a própria comunicação foi expedida quando o benefício já havia sido cessado.
Desse modo, entendo que o direito da impetrante foi ameaçado por possível falha do INSS, de modo que a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização de nova perícia médica a sujeita a uma situação de vulnerabilidade, já que ficará sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o benefício até que seja realizada nova perícia médica." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2127545165 ), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício n. 645.294.959-8, assegurando à impetrante o direito de requerer a prorrogação e, sendo realizado o pedido dentro do prazo, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
10/05/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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