TRF1 - 1015064-29.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/04/2025 14:49
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:43
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 15:08
Juntada de apelação
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24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:20
Concedida a Segurança a CERTO - CENTRO DE REUMATOLOGIA DO TOCANTINS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CERTO - CENTRO DE REUMATOLOGIA DO TOCANTINS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 13:44
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS AUTOS Nº: 1015064-29.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERTO - CENTRO DE REUMATOLOGIA DO TOCANTINS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração.
Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (id nº 2162665386).
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 3.
Objetiva a parte impetrante a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para lhe garantir seu alegado direito de recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação das alíquotas minoradas (IRPJ a 8% e CSLL a 12%) nos serviços prestados tipicamente hospitalares. 4.
O pedido como vinculado não pode ser deferido a título de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300), requisitos que não discrepam da disciplina contida na Lei do Mandado de Segurança (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 5.
A imanente solvência da entidade pública demandada é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes de obter a restituição ou a compensação do tributo que alega ser indevido.
Nesse contexto, não há o menor risco de prejuízos irreparáveis se o direito for reconhecido apenas ao termo da demanda.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 6, A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
Ademais, o rito célere do mandado de segurança também afasta o risco de ineficácia do provimento final.
III.
CONCLUSÃO 7.
Ante o exposto, DECIDO: a) receber a inicial; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) intimar as partes desta decisão e para se manifestarem, em cinco dias, acerca da adesão ao Juízo 100% Digital; na hipótese de concordância, deverão a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e número de celular; c) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) após cumprimento de todas as providências acima na ordem em que aparecem e decurso dos prazos, volvam-me imediatamente conclusos para julgamento. 9.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL _Em substituição automática pela Primeira Vara Federal_ -
10/12/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:30
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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09/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/12/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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