TRF1 - 1072514-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1072514-45.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARANATA SERVICOS LTDA - EPP IMPETRADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A., PREGOEIRA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A - EBC SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de tutela liminar, impetrado por MARANATA SERVICOS LTDA - EPP, em face da EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. e da PREGOEIRA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A - EBC.
Na decisão de 1992109651 foi indeferida a tutela liminar e determinada a intimação da impetrante para indicar sua ausência de interesse na continuidade do mandamus.
A impetrante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para emendar a inicial, demonstrando a persistência de seu interesse de agir.
Todavia, a impetrante, regularmente intimada, deixou transcorrer sem resposta a determinação judicial.
Destarte, por não apresentar conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas - id 1728657591.
Sem condenação em honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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