TRF1 - 1006319-14.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 15:21
Juntada de Informação
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS IMPERATRIZ em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de SORMANNE BRANCO OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006319-14.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SORMANNE BRANCO OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA FERNANDES BATISTA - MA26083, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS IMPERATRIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SORMANNE BRANCO OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO INSS IMPERATRIZ e outro, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária n. 646.665.067-0, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Em decisão, a tutela de urgência foi deferida, bem como o benefício da gratuidade de justiça (id. 2130775878).
As partes foram intimadas (id. 2132907424 e id. 2132907592).
Foram intimados/notificados o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA e a PRF (id. 2132908161 e id. 2134472818).
Manifestação da CEAB demonstrando que o benefício encontra-se ativo (id. 2136729537).
O INSS expressou interesse em integrar a lide (id. 2137611173).
Finalmente, o INSS apresentou informações sobre o cumprimento da decisão, destacando, ainda, a autonomia da PMF na fixação da DCB (id. 2137809195).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2130775878), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: "Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Os documentos acostados aos autos demonstram que a data de cessação do benefício foi fixada na mesma data em que foi concedido, razão pela qual considero que, ao menos nesse exame superficial, assiste razão à impetrante.
Com efeito, entendo que o direito da impetrante foi ameaçado por possível falha do INSS, de modo que a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização de nova perícia médica a sujeita a uma situação de vulnerabilidade, já que ficará sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o benefício até que seja realizada nova perícia médica." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2130775878), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício n. 646.665.067-0 e assegure à impetrante o direito de requerer a sua prorrogação e, sendo realizado o pedido dentro do prazo, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
07/12/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a SORMANNE BRANCO OLIVEIRA - CPF: *25.***.*66-91 (IMPETRANTE)
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07/12/2024 13:06
Concedida a Segurança a SORMANNE BRANCO OLIVEIRA - CPF: *25.***.*66-91 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:26
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:04
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de SORMANNE BRANCO OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS IMPERATRIZ em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:17
Juntada de documentos diversos
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26/06/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a SORMANNE BRANCO OLIVEIRA - CPF: *25.***.*66-91 (IMPETRANTE)
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17/06/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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28/05/2024 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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