TRF1 - 1000513-31.2020.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Informação
-
28/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL ALVES ARAGAO DE SEIXAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL ALVES ARAGAO DE SEIXAS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS em 24/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 09:40
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000513-31.2020.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000513-31.2020.4.01.3606 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658-A, MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443-A e CARLOS CARMELO NUNES - SP31956-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000513-31.2020.4.01.3606 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública, proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA e pelo Ministério Público Federal, em face do Espólio de Luiz Moises Pinto Aragão de Seixas, com a finalidade de responsabilizar os réus pelo desmatamento de 137 hectares na Fazenda Dias, localizada no município de Aripuanã/MT, sem a devida autorização ambiental, sob o fundamento de que o dano ambiental foi comprovado, mas a responsabilidade não poderia ser imputada ao espólio, uma vez que não havia nexo de causalidade entre a conduta do réu e o desmatamento, tendo sido este último causado por invasores que tomaram posse da área.
Não havendo que se falar, assim, em responsabilidade do espólio, considerando a perda da posse e o distanciamento temporal entre o desmatamento e o início das invasões.
Ausente recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000513-31.2020.4.01.3606 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço da presente remessa necessária com base no art. 19 da Lei nº 4.717/65, que sujeita obrigatoriamente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Em se tratando de ação civil pública, aplicável por analogia o dispositivo em referência, ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85 e em efetivo diálogo das fontes.
Precedentes.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
Citam-se os seguintes julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
MODALIDADE REMOÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO.
CANCELAMENTO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DA ESCOLHA DE SERVENTIAS PELO CRITÉRIO DE REMOÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA COMO FUNDAMENTO DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO INATACADO.
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DAS SERVENTIAS DISPONIBILIZADAS PARA A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a decretação de nulidade do Edital n. 40/2019 e do respectivo Boletim 1446820, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que implicaram a parcial reclassificação de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais (referente ao originário Edital 001/2013). 2.
Insurge-se a parte recorrente quanto ao fato de o acórdão impugnado ter buscado fundamento em decisão administrativa exarada por Conselheiro do CNJ.
Entretanto, "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020), sendo certo que esse mesmo magistério jurisprudencial não exclui da técnica per relationem a possibilidade de o juiz também poder adotar, como razão de decidir, compreensão firmada por autoridade administrativa acerca do tema em julgamento, tal como ocorrido na espécie, não padecendo o acórdão recorrido, por isso, da pretendida invalidade. 3.
A parte recorrente deixou de impugnar nuclear fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a reclamada instauração de prévio processo administrativo seria desnecessária, em vista de que a reclassificação promovida pela Comissão do Concurso se deu em cumprimento à decisão mandamental transitada em julgado.
Desatendimento ao princípio da dialeticidade que, no ponto, conduz ao não conhecimento do recurso. 4.
Uma vez que a segunda audiência de escolha de serventias para remoção, em setembro de 2019, equivaleu à continuação (por força de decisão judicial) daquela realizada em dezembro de 2017, não se mostrava necessária nova publicação da lista de serventias vagas, pois esta já havia sido preteritamente disponibilizada; outrossim, não há falar em direito líquido e certo de a ora recorrente realizar sua opção dentre as serventias previamente oportunizadas aos candidatos com melhor classificação, sob pena de indevida burla à ordem de aprovados no certame em tela. 5.
Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RMS n. 64.794/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública, proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA e pelo Ministério Público Federal, em face do Espólio de Luiz Moises Pinto Aragão de Seixas, com a finalidade de responsabilizar os réus pelo desmatamento de 137 hectares na Fazenda Dias, localizada no município de Aripuanã/MT, sem a devida autorização ambiental, sob o fundamento de que o dano ambiental foi comprovado, mas a responsabilidade não poderia ser imputada ao espólio, uma vez que não havia nexo de causalidade entre a conduta do réu e o desmatamento, tendo sido este último causado por invasores que tomaram posse da área.
Não havendo que se falar, assim, em responsabilidade do espólio, considerando a perda da posse e o distanciamento temporal entre o desmatamento e o início das invasões.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000513-31.2020.4.01.3606 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS, DANIEL ALVES ARAGAO DE SEIXAS, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS CARMELO NUNES - SP31956-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS CARMELO NUNES - SP31956-A, MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443-A, YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658-A Advogados do(a) RECORRIDO: MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443-A, YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
DESMATAMENTO ILEGAL DE 137 HECTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
PERDA DE POSSE PARA INVASORES.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Em se tratando de ação civil pública, aplicável por analogia o dispositivo em referência, ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85 e em efetivo diálogo das fontes.
Precedentes. 2.
No caso em análise, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública, proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA e pelo Ministério Público Federal, em face do Espólio de Luiz Moises Pinto Aragão de Seixas, com a finalidade de responsabilizar os réus pelo desmatamento de 137 hectares na Fazenda Dias, localizada no município de Aripuanã/MT, sem a devida autorização ambiental, sob o fundamento de que o dano ambiental foi comprovado, mas a responsabilidade não poderia ser imputada ao espólio, uma vez que não havia nexo de causalidade entre a conduta do réu e o desmatamento, tendo sido este último causado por invasores que tomaram posse da área.
Não havendo que se falar, assim, em responsabilidade do espólio, considerando a perda da posse e o distanciamento temporal entre o desmatamento e o início das invasões. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (JUIZO RECORRENTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (JUIZO RECORRE
-
24/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS, ELIANA ALVES ARAGAO DE SEIXAS, DANIEL ALVES ARAGAO DE SEIXAS, Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS CARMELO NUNES - SP31956-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS CARMELO NUNES - SP31956-A, MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443-A, YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658-A Advogados do(a) RECORRIDO: MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443-A, YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658-A O processo nº 1000513-31.2020.4.01.3606 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/02/2025 e encerramento no dia 21/02/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:04
Juntada de parecer
-
19/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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