TRF1 - 1005816-90.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:51
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Informação
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de CRISLENE DE MELO SILVA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005816-90.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISLENE DE MELO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CRISLENE DE MELO SILVA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA e outro, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária n. 649.001.590-4, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A Impetrante, é beneficiaria de auxílio-doença desde o ano de 2014, sempre lutando ano a ano para poder receber o benefício de maneira continua, pois os problemas que lhe acometem, não permitem uma vida de trabalho ativa.
Pois bem, em se tratando de o ultimo benefício recebido pela impetrante, (NB 649.001.590-4).
O qual cessaria em 16/05/2024, a autora se surpreendeu com a impossibilidade de prorrogação no sistema”; b) “Assim, o sistema não permitia que a impetrante concluísse de maneira efetiva o pedido de prorrogação, pois o próprio sistema informava que já teria sido realizado o procedimento, quando na verdade não permitia que fosse concluído tal pedido”.
Requer a concessão de medida liminar de imediato restabelecimento do benefício previdenciário até a realização da perícia médica administrativa.
Não foram identificados processos possivelmente preventos (id 2128177924).
Em decisão, a tutela de urgência foi deferida, bem como o benefício da gratuidade da justiça (ID. 2128389503).
As partes foram intimadas (id. 2132893659 e id. 2132893787).
A secretaria procedeu " de ofício, à retificação dos autos em epígrafe para SUBSTITUIR as autoridades supostamente tidas como coatoras, ambas cadastradas erroneamente." (id. 2132902208).
Foram intimados/notificados o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a PRF (id. 2132903816, id. 2132904293 e id. 2134475032).
Em manifestação prévia, o INSS pugnou pela extinção processual ou denegação da segurança (id. 2136024832).
Por sua vez, em cumprimento à decisão retromencionada, a CEAB reativou o benefício, "com DCB em 09/08/2024" (id. 2136783816).
Finalmente, o INSS apresentou informações acerca do cumprimento da decisão (id. 2137801590).
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório, capazes de alterar o julgamento, desde a prolação da decisão liminar (ID. 2128389503), mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: "Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
De início, ressalta-se que a impetrante não trouxe aos autos cópia da íntegra do processo administrativo, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.
No id 2127977937, foi juntada uma imagem da tela do Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade, em que consta, na seção de Solicitação de Prorrogação, a mensagem “Já existe requerimento em aberto (294048820). não agendado.
Procure a APS”.
Por outro lado, na imagem id 2127978006, consta a relação de pedidos da parte autora, dentre os quais não aparece o suposto requerimento em aberto, razão pela qual considero que, ao menos nesse exame superficial, assiste razão à impetrante.
Desse modo, entendo que o direito da impetrante foi ameaçado por possível falha do INSS, de modo que a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização de nova perícia médica a sujeita a uma situação de vulnerabilidade, já que ficará sem seu benefício, de evidente caráter alimentar.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o benefício até que seja realizada nova perícia médica." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2128389503), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício n. 649.001.590-4 e assegure à impetrante o direito de requerer a sua prorrogação e, sendo realizado o pedido dentro do prazo, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
07/12/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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07/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLENE DE MELO SILVA - CPF: *73.***.*21-53 (IMPETRANTE)
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07/12/2024 13:03
Concedida a Segurança a CRISLENE DE MELO SILVA - CPF: *73.***.*21-53 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:05
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISLENE DE MELO SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:09
Juntada de documentos diversos
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05/07/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLENE DE MELO SILVA - CPF: *73.***.*21-53 (IMPETRANTE)
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17/06/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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20/05/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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