TRF1 - 1101339-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101339-62.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLLON LUIZ VELASCO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marllon Luiz Velasco de Almeida em face da União Federal, objetivando ver declarada a nulidade do parecer desfavorável à sua participação no Curso de Especialização – C-Espc/2024 da Marinha do Brasil, exarado pela Comissão de Promoção de Praças, bem como de eventuais atos administrativos subsequentes de iguais efeitos, de modo a possibilitar sua matrícula, apresentação e frequência no referido curso de carreira.
Narra o acionante, em abono à sua pretensão, que é militar da Marinha do Brasil desde 06/01/2020, tendo ingressado mediante concurso das Escolas de Aprendizes-Marinheiros.
Aduz que, em 28/03/2022, “foi surpreendido com a acusação de suposto furto de peças de queijo de bordo” (id 2163222386, fl. 4), da qual resultou a instauração do Inquérito Policial Militar n.º 7000397-48.2022.7.01.0001, posteriormente arquivado “tendo em vista flagrante Princípio da Insignificância, bem como A FALTA DE QUALQUER PROVA ROBUSTA SOBRE A AUTORIA DO FATO” (ibidem).
Assevera que, a despeito disso, foi condenado pela prática de contravenção disciplinar, da qual resultou a imposição de pena de prisão simples pelo prazo de 5 (cinco) dias em seu desfavor.
Prossegue a parte autora para arguir que, 10 (dez) meses depois, obteve parecer desfavorável à sua participação no C-Espc/2024 em razão daqueles mesmos fatos, entendimento esse mantido em sede recursal, de modo que impossibilitada a sua matrícula.
Defende que o ato padece de “ilegalidade ante a inobservância do Princípio da Publicidade, o que acarretou violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porquanto não disponibilizou lista com as médias dos concorrentes do certame e tampouco se sofreram sanções disciplinares ao longo da carreira” (id 2163222386, fl. 12).
Sustenta, ainda, que o proceder adotado fere o princípio do non bis in idem e possui motivação viciada, inclusive porque o militar coindiciado consta da listagem para o curso almejado.
Continua o requerente para alegar que o impedimento de acesso ao curso de especialização redundará no seu licenciamento por conveniência do serviço.
Donde pugna, liminarmente, pela suspensão do ato combatido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Postula a gratuidade de justiça.
Em decisão preambular (id 2170148858), foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a sua intimação para instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, comando que restou por ela atendido (id 2174622934).
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte ré para apresentar manifestação acerca do pleito de urgência formulado.
Em resposta, a ré União Federal aviou petição (id 2182533261) e esclarecimentos (id 2182533262), rechaçando os argumentos autorais. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
De plano, em que pese a alegação do autor de que o arquivamento do Inquérito Policial Militar n.º 7000397-48.2022.7.01.0001 restou fundamentado na ausência de provas da autoria dos fatos a ele imputados, extrai-se da leitura da decisão correspondente (id 2174628933, fls. 333 e 334) que tal providência foi adotada, em verdade, com amparo no § 1.º do art. 240 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69), que tipifica o crime militar de furto atenuado nos seguintes termos, litteris: Furto simples Art. 240.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.
Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. [Grifei.] Com efeito, colaciono excerto do decisum em referência, por meio do qual determinada de modo expresso, e a partir da insignificância da conduta estritamente sob a ótica penal, a sua ulterior apreciação como infração disciplinar, senão vejamos: De acordo com o MPM, em se tratando de furto de pequeno valor, o próprio Código Penal Militar traz a possibilidade de que a infração “seja considerada como disciplinar”.
Tratando-se de agentes primários, no início de seus 20 anos, da ausência de elaboração/rebuscamento no modo de agir, de res furtiva com data de validade próxima ao vencimento e de valor abaixo 1/10 do salário mínimo, o próprio princípio da eficiência – que deve nortear as três esferas de Poder da República – e a intervenção mínima recomendam que a conduta dos indiciados seja tratada na esfera disciplinar. [...] Isto posto, acolho a manifestação ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, pela inexistência de tipicidade penal e de justa causa, com fulcro no Art. 397 do Código de Processo Penal Militar.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos à Corregedoria da Justiça Militar, na forma do Artigo 30, inciso XVI, da Lei n° 8.457/1992.
Pela incidência da regra do §1º do art. 240, CPM, devidamente reconhecida nesta decisão, remetam-se os autos à autoridade militar para o exercício da apuração na esfera disciplinar, conforme seu Poder discricionário e prudente arbítrio. [Id 2174628933, fl. 333, grifei.] Esse o quadro, exsurge que o exame dos elementos probatórios produzidos e a subsequente aplicação de penalidade de prisão simples pelo prazo de 5 (cinco) dias se deram no bojo de processo administrativo disciplinar correlato, mediante ato administrativo (id 2174629036) exarado apenas após a apresentação de defesa escrita (id 2174629036 , fl. 4) e a realização de audiência (idem, fl. 5) – na qual, frise-se, o militar acusado se fez acompanhar de advogado constituído.
De maneira que não merecem prosperar, ao menos neste juízo prefacial, as alegações autorais de inexistência de provas ou mesmo de cerceamento ao seu direito de defesa.
Assim posta a questão, assinalo que a prolação de parecer desfavorável à matrícula do autor em curso de carreira com base na existência de condenação disciplinar anterior – então sopesada como mostra dos seus atributos morais e profissionais, da sua Aptidão Média para a Carreira (AMC) e caracterizada como conduta que contraria preceitos da ética militar – não constitui, por si só, nova penalização pelos mesmos fatos.
De fato, a manifestação aviada pela União Federal esclarece que “a matrícula e posterior conclusão do pretendido Curso implicaria em promoção, reclassificação de carreira e aumento de remuneração” (id 2182533262, fl. 8).
Destarte, entendo que não se afigura flagrantemente ilegal, conforme arguido, a valoração de prévia infração como critério para seleção daqueles que serão alçados a patente mais elevada, mormente diante da limitação dos recursos disponibilizados para tal fim, a inviabilizar o atendimento de todos os interessados.
Assim, não há que se falar, no ponto, em violação à vedação de bis in idem.
Na mesma direção, consigno que tal conclusão não resta infirmada, ao menos nesta etapa de cognição, em decorrência da negativa da requerida em franquear ao acionante amplo acesso aos registros de AMC e de contravenções na carreira referentes aos demais candidatos.
Isso porque, de um lado, esclareceu a “Administração Naval [que] não está autorizada a liberar o acesso, por se tratarem de documentos relacionados à pessoa natural identificada, classificados portanto como informação pessoal, na forma do inciso IV do Art. 4º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)” (id 2163222386, fl. 12).
De outro, porque a mera confirmação da existência de anotações desfavoráveis contra terceiros não implicaria, automaticamente, violação ao princípio da isonomia, incumbindo à Comissão de Promoções de Praças – CPP o exame pormenorizado das circunstâncias subjacentes a cada caso.
Ainda no assunto, saliento que o provimento in limine da pretensão autoral implicaria a substituição do juízo discricionário exercido pela autoridade competente por discricionariedade judicial, em potencial violação ao princípio da separação dos Poderes.
Acresço, por fim, que não se pode perder de vista as peculiaridades atinentes ao exercício da função militar, de relevante importância social e institucional, quanto mais no tocante à possibilidade de promoção e eventual estabilização na corporação, atrelada ao continuado exercício de atribuições e incumbências de maior responsabilidade.
Esse o cenário, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Determino a citação da União para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101339-62.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLLON LUIZ VELASCO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO À luz dos documentos de contracheque carreados (ids 2164315912, 2164315919 e 2164315928), defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte requerente.
Anote-se.
Dito isso, verifica-se que a matrícula do militar autor no Curso de Especialização – C-Espc/2024 da Marinha do Brasil viria sendo obstada, em suma, com base na sua condenação anterior pela prática de contravenção disciplinar, da qual resultou a imposição de pena de prisão simples pelo prazo de 5 (cinco) dias em seu desfavor (id 2163223079).
Ocorre que o decisum exarado no expediente administrativo originário (id 2163228447) elenca, como fundamento, o conteúdo do interrogatório realizado no Inquérito Policial Militar correlato, ausente deste caderno processual.
Com efeito, consta dos presentes autos apenas cópia da conclusão veiculada no relatório final daquele IPM (id 2163228381), circunstância que inviabiliza o exame da alegação de que tal procedimento “foi arquivado pela aplicação do princípio da insignificância, bem como a falta de qualquer prova robusta sobre a autoria do fato” (id 2163222386, fl. 17, grifei).
Nessa ótica, determino à parte postulante que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante inteligência do art. 320 do CPC/2015, colacionando, notadamente, cópias integrais do IPM nº 7000397-48.2022.7.01.0001 – aí incluída a decisão que determinou o seu arquivamento – e do subsequente processo administrativo sancionador.
Em seguimento, apresentada tal emenda à exordial, desde já determino a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101339-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLLON LUIZ VELASCO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o preenchimento dos pressupostos à concessão de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 99, § 2.º) ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/12/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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