TRF1 - 1015041-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Informação
-
04/07/2025 09:16
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2025 10:10
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 09/05/2025 23:59.
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27/03/2025 20:34
Juntada de apelação
-
10/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:56
Concedida em parte a Segurança a ABDO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE - CPF: *52.***.*22-87 (IMPETRANTE).
-
10/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ABDO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ABDO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ABDO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:42
Juntada de resposta
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 08:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
14/12/2024 01:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS AUTOS Nº: 1015041-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABDO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não postulada.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (id nº 2162579182).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 3.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 4.
Sustenta o impetrante que obteve sentença favorável ao seu pedido de revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior por meio de procedimento simplificado junto à UFMT nos autos do mandado de segurança de nº 1007778-68.2021.4.01.3600, que tramitou perante a 8ª Vara da SJ/MT tendo, logo em seguida, se registrado junto ao CRM/TO para iniciar livremente seu exercício profissional. 5.
Afirma que, apesar de aquela sentença ter sido reformada em grau recursal, ainda está pendente o julgamento de agravo interno por ele interposto, entretanto, por meio de ato abusivo e desarrazoado, o CRM/TO cancelou o seu registro profissional, lhe ocasionando prejuízos de elevada monta. 6.
Alegando afronta ao princípio da segurança jurídica e com base na Teoria do Fato Consumado, objetiva provimento judicial liminar para que a autoridade coatora providencie imediatamente a reativação de seu registro profissional junto ao CRM/TO, com efeitos que perdurem até o julgamento definitivo do mandado de segurança de nº 1007778-68.2021.4.01.3600. 7.
Compulsando os documentos que acompanham a inicial, observa-se que, aparentemente, o cancelamento do registro do impetrante junto ao CRM/TO foi ultimado em procedimento unilateral, tendo o conselho profissional se limitado a encaminhar ofício ao interessado informando a decisão administrativa, sem oportunizar a defesa, violando o devido processo legal, garantia constitucional igualmente aplicada no âmbito do processo administrativo. 8.
Assim, reputo presente a plausibilidade do direito invocado. 9.
O perigo da demora resta igualmente evidenciado, vez que o direito de livre exercício profissional do impetrante tem sido tolhido. 10.
Assim, diante desse quadro, presentes os requisitos para a concessão da liminar em segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança), a providência que se impõe é a suspensão do ato administrativo oriundo do CRM/TO que determinou o cancelamento do registro profissional do impetrante, apenas para assegurar o direito ao contraditório administrativo. 11.
Enfatiza-se que a presente decisão não impede que o conselho profissional decida livremente acerca do registro profissional, atribuição a ele conferida por lei, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa à parte interessada.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, DECIDO: a) receber a petição inicial, com a emenda posterior; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato administrativo que determinou o cancelamento do registro profissional do impetrante, apenas para assegurar o direito ao contraditório administrativo; c) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) expedir mandado com cláusula de urgência para: I) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis; II) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) intimar todos os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); h) após o cumprimento dos itens anteriores e decurso dos prazos, fazer conclusão. 15.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL _Em substituição automática pela Primeira Vara Federal/SJTO_ -
12/12/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:01
Juntada de emenda à inicial
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS AUTOS Nº: 1015041-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABDO HENRIQUE ARAUJO ANDRADE IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO 1.
ABDO HENRIQUE ARAÚJO ANDRADE impetrou o presente mandado de segurança individual contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS (CRM/TO) pleiteando provimento judicial liminar para suspensão dos efeitos de ato administrativo (DESPACHO N°.
SEI-181/2024-CRM-TO/PRESI/COJUR, de 13/nov./24) oriundo da COORDENAÇÃO JURÍDICA DO CRM-TO que cancelou seu registro profissional perante o órgão de fiscalização profissional.
Sustentou o seguinte: a) obteve decisão judicial em seu favor prolatada no bojo do MS de nº 1007778-68.2021.4.01.3600, pela 8ª Vara Federal da SJ/MT, onde foi concedida a ordem para que a UFMT admitisse o processo de revalidação simplificada quanto à verificação de seu diploma estrangeiro; b) com base na aludida sentença, obteve o registro profissional provisório junto ao CRM/TO; c) houve interposição de apelação, julgada monocraticamente pelo TRF1, onde o Relator deu provimento à apelação e à remessa necessária; d) questionando a decisão monocrática, interpôs recurso de agravo interno, ainda pendente de julgamento; e) o CRM/TO pratica ato abusivo ao desrespeitar a segurança jurídica e cancelar o seu registro profissional, pois a decisão recursal ainda pende de julgamento. 2.
Os autos vieram conclusos para despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 3.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intime-se a parte impetrante para, em quinze dias, emendar a inicial relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar-se precisamente acerca da adequação da via eleita, vez que a presente impetração aparenta dizer respeito a possível descumprimento dos efeitos jurídicos decorrentes de ordem judicial exarada em outro processo, ainda em trâmite em Juízo diverso; a.3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular; b) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; c) após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestações, fazer conclusão. 4.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL _Em substituição automática pela Primeira Vara Federal_ -
10/12/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/12/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/12/2024 12:43
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
09/12/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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