TRF1 - 1014072-62.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014072-62.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014072-62.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERSON DOS SANTOS BOMFIM POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014072-62.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 53684060 que julgou improcedentes o pedido, em causa em que postulou “a decretação do direito à reforma do autor, com isenção do imposto de renda" e a "indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Em suas razões recursais, o autor alegou, em suma, que “ao fundamentar a improcedência dos pedidos no argumento de que o perito judicial afirmou que o Apelante apresenta incapacidade temporária para o serviço militar, passível de tratamento, a r. sentença o fez sob premissa equivocada vez que, na verdade, o laudo pericial confirma a incapacidade definitiva do Apelante para o serviço militar e sua INVALIDEZ, em perícia realizada em maio/2019”.
Pediu sua reforma e a condenação da União em danos morais.
Nas contrarrazões, a União alegou que o autor não tem direito à reforma, tendo em vista que não foi constatada incapacidade definitiva. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014072-62.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reforma de militar temporário do Exército, após acidente em serviço que o deixou definitivamente incapaz para o serviço militar.
Importante registrar, de início, que aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, uma vez que os eventos discutidos nos autos ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.954/2019.
Consta dos autos que o autor foi incorporado ao Exército em 01/03/2006 e que, em 28/01/2013, ao se deslocar de sua residência para o batalhão ao qual servia, escorregou e lesionou o joelho esquerdo.
Após receber atendimento médico e realizar exames, foi constatada rotura / fissura longitudinal do corno posterior do menisco medial e, ainda, com a ruptura total do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo.
Após a realização de sindicância para apurar as circunstâncias em que ocorreu o acidente, o fato foi considerado acidente em serviço.
O autor afirmou que, mesmo necessitando de intervenção cirúrgica, não foi dispensado do expediente diário, somente dos exercícios físicos e apenas por 4 dias.
Afirmou ainda que recebeu sucessivos pareceres de incapacidade temporária, todavia a Administração Militar somente o dispensou do expediente e o colocou na situação de adido em março de 2014.
Após 1 ano em contínuo tratamento de saúde sem apresentar melhora ou recuperação, o autor foi colocado em agregação, situação em que permaneceu por mais de 2 anos, o que gerou direito à reforma, nos termos do art. 106, III, do Estatuto dos Militares.
Conforme consta nos autos, o autor atualmente permanece nessa situação.
Após a realização da necessária prova pericial (ID 53684052), o especialista concluiu o seguinte: “(...) 7 - O periciado está total e permanentemente incapacitado para o serviço militar? Considerando as atividades militares de alto esforço físico, o periciado está permanentemente incapacitado. (...) 9 - O autor está total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, isto é, além do serviço castrense? Pode prover os meios da própria subsistência? Se há limitações apenas parciais, quais seriam? Atualmente sim.
Não pode prover os meios de própria subsistência devido a limitação funcional dolorosa do joelho esquerdo. 10 - O autor está inválido? Não.
Com o tratamento médico especializado o periciado tem possibilidade de recuperar a capacidade funcional para atividades de moderado esforço físico. (...)” Ou seja, a prova pericial concluiu que o autor encontra-se incapaz definitivamente para o serviço militar, em razão de lesão provocada por acidente em serviço.
Da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa, de carreira ou temporário, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, será reformado com qualquer tempo de serviço. É o caso dos autos, uma vez que restou comprovado que o autor sofreu acidente em serviço, do qual resultou incapacidade definitiva para o serviço militar, e que gerou o direito à reforma.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, tem direito à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Ou seja, uma vez considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em razão de enfermidade adquirida em razão das condições do trabalho castrense, o militar tem direito à reforma, com qualquer tempo de serviço (art. 109, da Lei nº 6.880/80, em sua redação originária).
Veja-se o entendimento jurisprudencial do STJ (originais sem destaque): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO.
DIREITO À REFORMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/RS, estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". 2.
Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora temporário o militar, ficaram configuradas: a) a hipótese descrita no art. 108, IV, da Lei n. 6.880/1980 ("doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço") e b) incapacidade definitiva para a atividade militar. 3.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para afastar o entendimento do Sodalício a quo no sentido de que a moléstia que acomete o autor tem relação de causa e efeito com o serviço e o incapacita para as Forças Armadas.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.354/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Por sua vez, este Tribunal também tem jurisprudência pacífica sobre o assunto (originais sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO DE CAUSALIDADE.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
POSSIBILIDADE.
PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IRPF.
LEI N. 7.713/88.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
INVALIDEZ CIVIL E MILITAR PROVENIENTES DE ENFERMIDADES SUPERVENIENTES AO DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA EM GRAU IMEDIATO.
AUXÍLIO INVALIDEZ INCABÍVEL. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Remessa oficial não conhecida. (...) 5.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 7.
Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. " 8.
O laudo pericial (fl. 609 e 736) atestou que o autor sofre de alterações no joelho, com nexo com o serviço militar, agravadas por degeneração natural da idade, que o tornam inapto para o serviço militar, sem incapacidade ou invalidez civil.
Entretanto, atesta, também, que o autor, após o desligamento das Forças Armadas, passou a sofrer de depressão, crises de epilepsia (desde 2015) e alterações na visão (desde 2019), sem nexo causal com o serviço militar, até porque adquiridas muitos anos após o desligamento da caserna.
Estas últimas enfermidades o incapacitam totalmente para o labor civil e militar. 9.
Assim, do que se vê, à época do licenciamento, o autor encontrava-se incapacitado permanentemente apenas para o serviço militar, em razão de alterações no joelho, com nexo causal com o serviço militar.
Não havia incapacidade ou invalidez civil.
Destarte, havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades castrenses e o nexo causal, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II-A, b c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/80. (AC 0034588-92.2010.4.01.3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022) 10.
Não há falar em reforma em grau imediato em razão da invalidez total do autor, porquanto as doenças que geraram tal incapacidade laboral foram adquiridas muitos anos após o desligamento do autor das Forças Armadas, e com ele não guardam nexo causal. 11.
Uma vez que a invalidez do autor sobreveio de doenças supervenientes ao seu desligamento da caserna, descabida a concessão de auxílio invalidez, nos termos da legislação de regência. 12.
Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 2002, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. 13.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar temporário também faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade (AgInt no AREsp 1.953.418/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 27.10.2022).
Assim, o autor faz jus ao pagamento da ajuda de custo postulada. 14.
O conjunto probatório revela que a situação de incapacidade do autor para o serviço militar está relacionada a acidente em serviço, razão por que é de se lhe reconhecer o direito à isenção de IRPF. (art. 6º, XIV, 1ª parte, Lei n. 7.713/88). 15.
O só fato de haver divergência entre as conclusões da perícia judicial e as avaliações médicas realizadas na organização militar (considerado apto A - fl.107) não é suficiente para a configuração do dano moral indenizável.
Para todos os efeitos legais, foram observados os procedimentos formais regulamentares previstos nas normas de regência por ocasião do licenciamento do autor e a reparação a ele devida se concretiza com o reconhecimento judicial do seu direito à reforma militar, como ocorreu na hipótese.
Precedente desta Primeira Turma: AC n. 0049539-66.2011.4.01.3400, Relator Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 09/04/2021. 16.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17.
A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, enquanto que a União pagará honorários de 15% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
Prejudicada a apelação da parte autora, no ponto. 18.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da União não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 13 e 14). (AC 0035028-78.2002.4.01.3400, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG).
Não é possível a condenação em indenização por danos morais, porque não há prova de intensidade suficiente para atingir os direitos da personalidade da parte autora.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada em parte.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte autora apenas para condenar a União a reformar o autor, a partir da data agregação, com a percepção do soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que ocupava em atividade, bem como ao pagamento dos retroativos, observado a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente ao tempo da execução.
Invertida a sucumbência, a União arcará com pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014072-62.2018.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1014072-62.2018.4.01.3400 RECORRENTE: EVERSON DOS SANTOS BOMFIM RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.880/80.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 53684060 que julgou improcedentes o pedido, em causa em que postulou “a decretação do direito à reforma do autor, com isenção do imposto de renda" e a "indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Em suas razões recursais, o autor pediu sua reforma e a condenação da União em danos morais. 2.
A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reforma de militar temporário do Exército, após acidente em serviço que o deixou definitivamente incapaz para o serviço militar. 3.
Importante registrar, de início, que aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, uma vez que os eventos discutidos nos autos ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. 4.
A prova pericial concluiu que o autor se encontra incapaz definitivamente para o serviço militar, em razão de lesão provocada por acidente em serviço. 5.
Da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa, de carreira ou temporário, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, será reformado com qualquer tempo de serviço. 6.
Não é possível a condenação em danos morais, porque não há prova de que tenha ocorrido violação ao direito da personalidade da parte autora. 7.
Apelação provida em parte apenas para condenar a União a reformar o autor, a partir da data agregação, com a percepção do soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que ocupava em atividade, bem como ao pagamento dos retroativos, observado a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente ao tempo da execução.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014072-62.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1014072-62.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: EVERSON DOS SANTOS BOMFIM APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1014072-62.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual ____________________________________________________________________________________________________________________________ Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/02/2025 e termino em 14/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2020 14:55
Juntada de Parecer
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12/05/2020 14:55
Conclusos para decisão
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11/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 21:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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10/05/2020 21:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2020 12:42
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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