TRF1 - 1010758-14.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/05/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:20
Juntada de manifestação
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24/04/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 06:56
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:06
Perícia agendada
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19/03/2025 09:57
Juntada de manifestação
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19/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:04
Juntada de manifestação
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12/02/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/12/2024 15:25
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010758-14.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LUIZA SOARES BISPO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ingressou anteriormente com demanda similar (processo nº 1004734-67.2024.4.01.4301), com mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
A referida ação tramitou no Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara desta Subseção e foi extinta sem resolução de mérito.
No caso, há identidade de partes, causa de pedir e de pedidos, sendo o presente feito mera reiteração do processo anterior, em que foi prolatada sentença sem resolução do mérito.
Diante disso, forçoso reconhecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 286, II c/cart. 59 do CPC/2015, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei).
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A previsão legal visa evitar a burla ao princípio do juiz natural, impedindo que a parte escolha o juízo perante o qual será processado e julgado o feito.
Pelo exposto, reconheço a prevenção do Juízo do JEF Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária da Araguaína, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, e determino a redistribuição dos autos àquele Juízo.
Cumpra-se imediatamente, independentemente do transcurso de prazos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, 5 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/12/2024 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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07/12/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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05/12/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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