TRF1 - 1009552-62.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:27
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:45
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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18/06/2025 17:43
Juntada de manifestação
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2025 11:43
Expedição de Documento RPV.
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27/04/2025 18:21
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:24
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1009552-62.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):PATRICIA RODRIGUES BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
03/04/2025 17:02
Juntada de manifestação
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03/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:54
Homologada a Transação
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03/04/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009552-62.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
01/04/2025 19:41
Juntada de manifestação
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01/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:42
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 16:25
Juntada de manifestação
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24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:47
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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23/01/2025 12:33
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 16:29
Perícia agendada
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009552-62.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 18/02/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
16/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:18
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009552-62.2024.4.01.4301 DESPACHO O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento da prolação da sentença.
Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da parte ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC.
Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Designe-se perícia médica para data oportuna.
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando a Portaria nº 04/2024 da SSJARN.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, que a parte autora se encontra apta/capaz para o exercício de suas atividades habituais, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo.
Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Ao final, conclusos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/12/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/11/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2024 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
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03/11/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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