TRF1 - 1009924-71.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CIRLENE ARCANJO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009924-71.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE ARCANJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HELOA HABIB VITA - BA47986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 09/11/2023 (NB 714.037.970-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 03/11/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.037.970-0), requerido em 09/11/2023 e indeferido por não atender o critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (52 anos – cozinheira) é portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
Outras sinovites e tenossinovites M65.8.
Transtornos da rótula CID M22.
Asseverou que a parte não é incapaz para o trabalho e nem para a vida independente.
Afirmou que o(a) periciado(a) pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência e não apresentou, ao exame pericial, sinal de qualquer deficiência, ou sinais que justifiquem incapacidade laborativa ou impedimentos de longo prazo.
Concluiu que o(a) autor(a) não pode ser considerado(a) como portador(a) de deficiência.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, ainda, que não é a existência de uma enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo/deficiência.
Assim, embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, entendo que o perito cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão as perguntas formuladas pelas partes.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
09/06/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a CIRLENE ARCANJO DE SOUSA - CPF: *02.***.*82-49 (AUTOR)
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09/06/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:24
Juntada de manifestação
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28/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:04
Juntada de laudo médico - não impedimento
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14/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009924-71.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE ARCANJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HELOA HABIB VITA - BA47986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) JOSE WYCLER FERNANDES DUARTE, na Clínica CIAM, localizada à Av.
Aziz Maron, n. 129, Nossa Senhora da Conceição, Itabuna/BA, no dia 20/03/2025, às 16:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
12/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CIRLENE ARCANJO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009924-71.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE ARCANJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HELOA HABIB VITA - BA47986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o questionário socioeconômico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos membros da família que residam no mesmo teto (se houver), incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar, sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/11/2024 21:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2024 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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