TRF1 - 1009018-21.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:59
Juntada de ciência
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10/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANDRE VIANA DE FREITAS - CPF: *12.***.*61-20 (AUTOR)
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10/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:41
Juntada de manifestação
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09/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:14
Juntada de laudo pericial
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26/02/2025 15:58
Juntada de manifestação
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04/02/2025 10:10
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:27
Perícia agendada
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009018-21.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRM SP 158479, no dia 26/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:44
Juntada de emenda à inicial
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16/12/2024 11:35
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009018-21.2024.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína – TO ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, DESIGNE-SE perícia médica para data oportuna.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, que a parte autora se encontra apta/capaz para o exercício de suas atividades habituais, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo.
Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Por fim, concluam-se os autos.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/12/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/11/2024 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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