TRF1 - 1086736-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086736-18.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAYNA ALESSANDRA BELLINTANI POMPIANI IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Tayna Alessandra Bellintani Pompiani em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outro, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais de seu contrato FIES, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui contrato com Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto a Caixa Econômica Federal para financiamento do Curso de Graduação em Medicina.
Aduz que por reiteradas vezes a Impetrante solicitou a adesão a carência na plataforma FIESMED, no endereço eletrônico (http://fiesmed.saude.gov.br/), porém o sistema apresenta as seguintes mensagens de erro, “credenciais inválidas” e “CPF já cadastrado”, o que impede a adesão da Impetrante a Carência Estendida.
Afirma que seu curso de Pediatria é considerado especialidade prioritária.
Requer a suspensão da cobrança das parcelas (id. 1790028557).
Pleiteia AJG.
Com a inicial vieram os documentos ids. 1790028557 e 1790028563.
Decisão id. 1791466060 deferiu o pedido de AJG, bem como o pedido de provimento liminar.
A parte impetrada informou a interposição do agravo de instrumento n. 1036932-96.2023.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado (id. 2132701416).
Devidamente notificado, o Presidente da CEF prestou informações, id. 1856073168, impugnando, em preliminar, a gratuidade de justiça, alegando a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, relata que todas as autorizações relacionadas à contratação e manutenção de FIES, inclusive autorização para aditamentos extemporâneos, cabem exclusivamente ao FNDE.
Em parecer, id. 1933339175, o MPF apontou não haver interesse para intervir na demanda. É o relatório.
Decido.
No que toca a alegada ilegitimidade passiva da CEF, tenho que a referida Instituição Financeira possui gestão com relação ao FIES, em especial as teses relacionadas à suspensão das parcelas, negativação de inadimplentes e cobranças extrajudiciais e judiciais, de maneira que verifico sua legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda.
Requer a CEF a revogação da gratuidade de justiça concedida a demandante, alegando que a mesma demonstrou possuir renda, não tendo sido comprovada a sua condição de hipossuficiência.
Sobre o tema, o STJ “já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
Também é firme a orientação de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) In casu, a parte ré limitou-se a alegar que a autora acostou sua declaração de imposto de renda, o que não é suficiente para revogação da medida.
Isso porque, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pelo autor, pois para o deferimento da gratuidade, não se exige estado de miséria para fazer jus ao benefício.
Ademais, a condição econômica não pode restringir direito à justiça gratuita da parte, quando se verifica que não há possibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família.
Com relação à falta de interesse de agir, percebo que o objeto da demanda é a suspensão da cobrança das parcelas mensais de seu contrato FIES tidas por ilegais.
De modo que que permanece hígido seu interesse de agir.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6 o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3 o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n o 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) No caso dos autos, atualmente a demandante é médica residente em Pediatria, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento Id. 1790028565.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a demandante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao seu Contrato FIES, enquanto perdurar o programa de residência médica em Pediatria cursado na COREME HMMG (Rede Mario Gatti).
Entendo, ratificando o que fora decidido, que a especialidade cursada pela impetrante se insere no rol de especialidades prioritárias definidas pelo Ministro de Estado da Saúde quando da elaboração da Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Assim sendo, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação relacionada ao caso, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar seja aplicada a carência estendida a impetrante, suspendendo-se as cobranças das parcelas mensais referentes ao seu Contrato FIES, até que seja concluído o período de residência médica em Pediatria cursado na COREME HMMG (Rede Mario Gatti).
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/08/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010916-69.2024.4.01.4301
Geciane Santos de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 16:21
Processo nº 1000691-06.2017.4.01.3502
Wanderlan Gomes de Oliveira
Nelson Ferraz da Maia
Advogado: Lurdimar Goncalves Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2018 14:39
Processo nº 1039771-60.2024.4.01.0000
Marcia Ferreira Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vagner Maschio Pionorio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 12:50
Processo nº 1041023-56.2024.4.01.3700
Graciele Felix Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto da Silva Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2024 17:11
Processo nº 1014660-03.2022.4.01.3700
Gregoria Muniz Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Magno de Jesus Marques Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2022 10:45