TRF1 - 1023215-81.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1023215-81.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023215-81.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDNALDO PEDRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA - MT31877-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO dpo PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1023215-81.2023.4.01.3600 CURADOR: EVA MARIA DA SILVA RECORRENTE: EDNALDO PEDRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA - MT31877-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Vencedor.
VOTO-VENCEDOR DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME O recorrente, Ednaldo Pedro do Nascimento, pleiteia a conversão do benefício de auxílio-doença, restabelecido pela sentença de primeiro grau, em aposentadoria por invalidez.
Alega que sua incapacidade é permanente e insusceptível de recuperação, evidenciada pelo histórico de tratamento de esquizofrenia desde 2017.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do auxílio-doença com DIB em 29/09/2023 e DCB em 30 dias após a efetiva implantação.
Contudo, negou a conversão para aposentadoria por invalidez, fundamentando-se no laudo pericial que concluiu pela incapacidade temporária do autor.
O recorrente argumenta que o laudo pericial apresenta contradições e não reflete a gravidade do seu quadro clínico, e requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se a incapacidade do recorrente é de caráter permanente e irreversível, de modo a justificar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Da incapacidade total e temporária: O laudo pericial judicial, elaborado com base em exame clínico e histórico médico, concluiu que o recorrente apresenta esquizofrenia paranoide (CID F20.0), resultando em incapacidade total para o trabalho, mas com prognóstico de recuperação mediante tratamento adequado, sendo, portanto, temporária.
A perícia indicou reavaliação em 90 dias, o que afasta o requisito de irreversibilidade necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez. 2.
Da ausência de contradições no laudo pericial: Embora o recorrente questione a conclusão do laudo, alegando que a gravidade de sua condição evidencia incapacidade permanente, o exame pericial foi detalhado e embasado em critérios técnicos adequados, considerando a evolução do quadro clínico e os tratamentos em curso.
A ausência de elementos novos capazes de refutar a conclusão do perito reforça a confiabilidade do laudo. 3.
Da manutenção do auxílio-doença: O restabelecimento do auxílio-doença atende à necessidade de suporte financeiro durante o período de incapacidade temporária, observando o caráter alimentar do benefício e a possibilidade de recuperação. 4.
Da ausência de elementos para conversão: A concessão de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o conjunto probatório não demonstra a irreversibilidade do quadro clínico, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que restabeleceu o auxílio-doença ao recorrente.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Marllon Sousa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1023215-81.2023.4.01.3600 CURADOR: EVA MARIA DA SILVA RECORRENTE: EDNALDO PEDRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA - MT31877-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCIDO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO AFASTADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso do autor contra sentença de parcial procedência, a qual condenou o INSS no restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária em 29/09/2023, com DCB em 30 dias após a implantação.
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, ou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por ao menos 01 ano. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (perícia realizada em 29/11/2023): a) Doença ou lesão constatada na perícia: esquizofrenia paranoide; b) Conclusão: incapacidade total e temporária, desde a data da perícia, por 90 dias; c) Condições pessoais: idade: 49 anos; profissão: coletor de lixo; escolaridade: analfabeto. 4.
Apesar do perito ter concluído pela incapacidade temporária por curto período, o autor apresenta histórico de tratamento psiquiátrico desde 2009, e esteve afastado das atividades habituais, por transtorno bipolar e transtorno depressivo recorrente, nos seguintes períodos: 5.
Ao que tudo indica, o autor padece de patologia crônica e de difícil controle, com períodos de melhora e piora, que certamente atrapalha a manutenção no mercado de trabalho e a possibilidade de prover a própria subsistência. 6.
Diante do exposto, concluo que o caráter da incapacidade aliado às condições pessoais autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data seguinte à cessação do último benefício, 29/08/2023.
Ainda, como o perito informou que o autor não tem discernimento para os atos da vida civil, ele faz jus ao adicional de 25%, vez que necessita da ajuda permanente de terceiros. 7.
E já que a incapacidade persiste desde 2009, ela é permanente desde sempre, não havendo como concluir que ela é permanente só a partir de um momento futuro, se ela nunca cessou.
Fixo a DII em 2009.
O INSS deverá adequar o cálculo da RMI segundo a DIB aqui apurada para que o cálculo da aposentadoria por invalidez da parte autora seja realizado observando-se o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213-91.
No mesmo sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, de 22/03/2022) Entendimento conforme Enunciado n. 213 do FONAJEF que, a despeito de qualquer apelo normativo, não deixa de ser um repositório sincero de entendimentos de magistrados federais que se reuniram para discussão do tema: O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior. 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 29/08/2023, calculando-se a RMI com os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 9.
Sem custas e honorários. 10.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concederam a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CPF do titular *56.***.*93-08 CPF do representante (se houver) - NB 634.033.194-0 Espécie B32 DIB 29/08/2023 Data do início da incapacidade permanente 2009 DIP primeiro dia do mês da concessão DCB - RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
06/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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