TRF1 - 1004223-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004223-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR DE SOUSA LEITE - TO6131 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o demandado a: (a) fazer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a professor; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (NB 203.875.525-0, DER 08/12/2021, Id. 2139280210 - Pág. 99).
Como regra geral, até a data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019), para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988), reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da CR/88).
Todavia, a EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, garantindo, no entanto, o direito adquirido a quem já cumpria os requisitos na data da emenda, bem como estabeleceu algumas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 para aqueles que ainda pretendem postular a aposentadoria por tempo de contribuição.
Convém ressaltar, ainda, que o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo, verifico que a controvérsia reside no vínculo junto à Prefeitura Municipal de Aragominas/TO.
Todavia, entendo que não há como computar o período em tese laborado junto ao Município de Aragominas (08/08/1997 até à DER – 08/12/2021), vez que, conforme despacho de Id.2162801931, a CTC acostada aos autos é incompleta (Id.2128219600).
Ressalto que em que pese haja alegação de que todas as contribuições teriam sido vertidas ao RGPS, há informação de RPPS (Id.2139280210 – Pág.17), e conforme consulta ao CADPREV.
Nesse seguimento, seria imprescindível a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição completa, já que a acostada aos autos é contraditória e lacônica.
Ressalto que o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição em diferentes regimes previdenciários encontra-se amparado pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91, que reza: “Art. 94 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.” O benefício da contagem recíproca requer simultaneamente o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime de origem (RGPS ou RPPS) e o efetivo recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
Assim, o segurado poderá usufruir benefício previdenciário por um sistema, aproveitando o período em que esteve vinculado a outro, mediante compensação financeira entre eles.
No caso, mesmo após ser intimada especificamente para apresentar Certidão de Tempo de Contribuição completa, a autora não cumpriu com a determinação.
Logo, ante ao não preenchimento do tempo mínimo de contribuição para obtenção do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004223-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR DE SOUSA LEITE - TO6131 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos Declaração de Tempo de Contribuição (caso as contribuições tenham sido vertidas ao RGPS) ou Certidão de Tempo de Contribuição (caso as contribuições tenham sidos vertidas para RPPS) do período em que afirma ter laborado junto ao “MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS”, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, informando, em especial, a atividade exercida, a duração e a natureza do vínculo (CLT, cargo em comissão, cargo efetivo, etc), bem como o regime previdenciário a que esteve vinculada (Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), já que a CTC acostada aos autos encontra-se incompleta.
No mesmo prazo, deverá acostar documentação comprobatória de exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, nos períodos vinculados alegados, tais como folhas de ponto, caderneta escolar, plano de aulas, registros de alunos, etc.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, após, concluam-se os autos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/05/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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