TRF1 - 1000429-31.2023.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1000429-31.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000429-31.2023.4.01.3604 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PROTASIO PAZZETTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL MARCOS RAMOS LEOPOLDO - PR79570-A e JANDERSON DE MOURA - PR50728-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000429-31.2023.4.01.3604 RECORRENTE: PROTASIO PAZZETTO Advogados do(a) RECORRENTE: JANDERSON DE MOURA - PR50728-A, RAPHAEL MARCOS RAMOS LEOPOLDO - PR79570-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Vencedor.
VOTO-VENCEDOR DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME O recorrente, Protásio Pazzetto, ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando a soma de períodos de atividade rural e urbana para cumprimento do tempo mínimo exigido pela legislação.
Apresentou documentos e alegou que trabalhou em regime de economia familiar no período entre 18/11/1967 e 31/10/1991.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos: Os documentos apresentados, como certidão de casamento, autodeclaração de segurado especial e registro de imóvel rural, não constituem início de prova material suficiente para comprovar o tempo de atividade rural.
A prova testemunhal, isoladamente, não supre a ausência de início de prova material, conforme Súmula 149 do STJ.
Os períodos alegados não puderam ser corroborados por documentos que atendessem aos critérios legais de contemporaneidade.
No recurso, o autor argumenta que os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período indicado, invocando o princípio da continuidade do trabalho rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se os documentos e a prova testemunhal apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural e, consequentemente, o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Da insuficiência de provas materiais: Conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91, é indispensável o início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural.
Os documentos apresentados pelo recorrente, como a autodeclaração de segurado especial e o registro de imóvel rural em nome de terceiros, não possuem contemporaneidade suficiente para o período alegado.
Para a concessão do benefício, exige-se documentos contemporâneos que estejam diretamente relacionados ao trabalho rural, o que não foi comprovado nos autos. 2.
Da limitação da prova testemunhal: Embora a prova testemunhal possa complementar o início de prova material, ela não pode substituí-lo.
A ausência de documentos hábeis impede que a prova testemunhal produza os efeitos desejados.
O recurso não trouxe elementos capazes de modificar as conclusões da sentença. 3.
Da manutenção da sentença: A sentença está devidamente fundamentada e em harmonia com os critérios exigidos para comprovação do tempo de serviço rural.
Não há elementos que justifiquem a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Marllon Sousa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1000429-31.2023.4.01.3604 RECORRENTE: PROTASIO PAZZETTO Advogados do(a) RECORRENTE: JANDERSON DE MOURA - PR50728-A, RAPHAEL MARCOS RAMOS LEOPOLDO - PR79570-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCIDO Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recorrente: PROTASIO PAZZETTO.
Sentença: A sentença julgou improcedente o pedido do autor para averbação de tempo de serviço rural como segurado especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fundamentou que a documentação apresentada, associada à prova oral, não foi suficiente para comprovar a atividade rural nos períodos postulados (18/11/1967 a 31/01/1980, 01/08/1980 a 30/03/1985, 08/10/1985 a 03/01/1988, 06/02/1988 a 30/05/1991 e 01/07/1991 a 31/10/1991).
Recurso: O recorrente sustenta que apresentou prova material suficiente, como certidão de propriedade rural e autodeclaração, além de prova testemunhal que confirma a atividade rural em regime de economia familiar.
Alega que a sentença foi restritiva ao desconsiderar essa prova e busca o reconhecimento do tempo de segurado especial para somar ao período urbano e obter a aposentadoria pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se o recorrente faz jus ao reconhecimento dos períodos como segurado especial e, em consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações do recorrente merecem acolhimento.
A documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo como segurado especial.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de presunção da continuidade do trabalho rural, sendo a prova testemunhal apta a complementar a prova material.
As testemunhas confirmaram o início de prova material da condição de segurado especial, reforçando a comprovação dos períodos rurais.
Segundo a Súmula 14 da TNU, "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Além disso, o STJ, na Súmula 577, consolidou o entendimento de que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Assim, embora a prova material seja esparsa, ela é suficiente, com a complementação pelas declarações testemunhais.
Portanto, com fundamento no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, reconheço os seguintes períodos como de atividade rural em regime de economia familiar: 18/11/1967 a 31/01/1980 01/08/1980 a 30/03/1985 08/10/1985 a 03/01/1988 06/02/1988 a 30/05/1991 01/07/1991 a 31/10/1991 IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para: Reconhecer o tempo como segurado especial nos períodos mencionados; Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (05/04/2022).
Sobre os valores atrasados, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Tabela para Cumprimento: Tipo: CONCESSÃO (x) CPF do titular: *02.***.*12-00 NB: 1878819280 Espécie: B42 DIB: 05/04/2022 DIP: Primeiro dia do mês da concessão DCB: Não se aplica RMI: A ser calculada pelo INSS Tutela de Urgência: Determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
28/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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