TRF1 - 1004862-44.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004862-44.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEIREANE RIBEIRO DA SILVA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 e THAIS DA SILVA LIMA - TO11.157 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANALISE E BENEFICIO - RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRII e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo INSS contra a sentença proferida no feito (ID 2163350029).
O embargante alega que “[...] admitiu-se o processamento do feito contra autoridade ilegítima, ou que não poderia figurar sozinha nessa condição.
Afinal, desde a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União Federal (Ministério da Economia).
Com efeito, a obrigação imposta na origem não poderia recair sobre o INSS, ou exclusivamente sobre si” (ID 2163612061). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração constitui instrumento processual adequado para sanar em qualquer decisão judicial eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir erro material, em conformidade com o que diz o art. 1.022 do CPC.
O embargante se insurge, em verdade, contra o acerto ou não da sentença prolatada na demanda, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios.
A propósito, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem entendimento consolidado no sentido de que os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão.
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial.
Não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (Embargos de declaração n. 1004214-56.2022.4.01.9999, relator convocado Juiz Federal Valter Leonel Coelho Seixas, Segunda Turma, Data da publicação em 23/5/2023).
Embora incabíveis os embargos para a finalidade pretendida, não há que falar em omissão e/ou obscuridade da decisão embargada, considerando que este juízo ali examinou fundamentada e logicamente todas as questões tratadas na causa, de modo que as alegações ora deduzidas evidenciam tão somente a irresignação do embargante com o resultado da ação.
Assim, à míngua da demonstração de pressuposto específico de admissibilidade, não merecem prosperar os presentes embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Caso haja a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer suas contrarrazões no prazo legal, observado o disposto no art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para a análise do eventual recurso interposto.
Oportunamente, se não houver outras providências a adotar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
13/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004862-44.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MEIREANE RIBEIRO DA SILVA MACEDO Advogados do(a) LITISCONSORTE: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750, THAIS DA SILVA LIMA - TO11.157 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANALISE E BENEFICIO - RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MEIREANE RIBEIRO DA SILVA MACEDO impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANALISE E BENEFICIO - RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRII e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a realização de perícia médica imediata, a ser realizada na Agencia do INSS de Estreito ou Tocantinópolis-TO (Municípios mais próximos do seu endereço atual), tendo em vista a impossibilidade financeira e de saúde para sua locomoção ou até mesmo uma perícia em loco.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) no dia 16/08/2023, requereu a concessão de Benefício Assistencial (protocolo: nº1472162979); b) A pericia médica da autora só foi designada para 04/11/2024, ou seja, um ano e três meses após a data do protocolo; c) A autora encontra-se com seu estado de saúde extremamente debilitado, sendo portadora de Transtorno Psicótico Agudo ( CID 23.9), estando atualmente hospitalizada e com necessidade financeira.
Informação de prevenção negativa.
Em decisão, a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da gratuidade de justiça (id. 2127845694).
A parte autora foi intimada (id. 2133373630).
Manifestação da parte autora informando a ausência de data para a realização da perícia - isto é, o cumprimento da decisão liminar (id. 2149482098).
Retificação dos autos para incluir o INSS no polo passivo da demanda (id. 2160752937).
Foram intimados a PRF, o GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANALISE E BENEFICIO - RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRII e a CEAB (id. 2160756155, id. 2160755550, id. 2160755550 e id. 2162191289).
Informação apresentada pela autoridade coatora (id. 2162909224).
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (Id. 2127845694), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
O INSS celebrou acordo comprometendo-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo órgão nos prazos máximos estipulados na cláusula primeira do referido ajuste, cujas disposições começaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação pelo Supremo Tribunal Federal (05/02/2021), nos termos do item 6.1.
Quanto ao prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, a cláusula primeira do acordo estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do processo administrativo.
Ademais, conforme os itens 2.1 e 2.2 da cláusula segunda, o início dos prazos estabelecidos no acordo firmado pelo INSS somente ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, assim considerado a partir da data: I – da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessárias, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
No que tange à realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, a União se comprometeu a promover em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo este que poderá ser ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento (item 3.1 da cláusula terceira).
No caso, a inicial veio acompanhada do comprovante de protocolo do requerimento administrativo (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – ID 2124282395) apresentado em 16/08/2023 perante a APS de Estreito/MA, bem como comprovante de solicitação de Perícia em 02/02/2024 (Protocolo de Agendamento nº 862677562-ID 2124282450) que designou a perícia médica para o dia 04/11/2024 (ID 2124282450) Observa-se, portanto, que a data para realização da perícia médica extrapola o prazo máximo estabelecido no item 3.1 da Cláusula Terceira do acordo firmado pelo INSS.
Deveras, considerando a data em que o agendamento foi realizado (02/02/2024), respeitando o prazo de 45 dias, a autarquia previdenciária teria até o dia 17/03/2024 para realizar a perícia presencial.
Em caso semelhante ao ora analisado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que “o segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo.” (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 29/05/2018.) Como é cediço, a Administração Pública não pode se alongar demasiadamente na instrução processual, sob pena de desrespeitar o objetivo da norma prevista no art. 49 da Lei 9.784/99.
Quanto ao requerimento de realização na Agência de Tocantinópolis-TO (Municípios mais próximos do seu endereço atual), verifico não ser possível, tendo em vista ser proibido ao INSS agendar perícia médica em localidade diversa daquela que atende o domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. É defeso ao INSS agendar perícia médica em localidade diversa daquela que atende o domicílio do segurado. (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019).PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.2.
A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda no prazo determinado na ACP 5004227-10.2012.404.7200 não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.3.
Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o redirecionamento da perícia médica agendada para a agência de Dionísio Cerqueira/SC ou de São Miguel do Oeste/SC. (TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019) Portanto, a Perícia deve ser realizada na Agência de Estreito/MA.
Presente, pois, a plausibilidade do direito invocado na exordial.
O perigo de dano advém do caráter alimentar dos benefícios assistenciais e previdenciários.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2127845694), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada realize a perícia médica referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência requerido pela impetrante (protocolos 1472162979 e 862677562) na Agência de Estreito/MA, comunicando previamente a impetrante e este Juízo sobre a data designada.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridade Coatora isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
26/04/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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