TRF1 - 1006986-06.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de SILVINO ARAUJO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006986-06.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVINO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária.
Analisando detidamente os autos, constato em resposta aos quesitos do juízo, o expert afirmou que há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91, tendo sido inclusive aberta CAT com informação de acidente de trabalho.
Ora, a competência para processar e julgar pedidos decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, como se pode constatar da leitura do art.109, I, da Constituição da República, que expressamente exclui o julgamento dessas causas pela Justiça Federal.
Este é, inclusive, o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores através das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos na hipótese de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
16/12/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a SILVINO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*19-68 (AUTOR)
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16/12/2024 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:51
Juntada de réplica
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15/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:03
Juntada de contestação
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09/10/2024 11:52
Juntada de manifestação
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30/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:27
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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17/09/2024 15:21
Juntada de réplica
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02/09/2024 14:00
Juntada de apresentação de quesitos
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18/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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11/08/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/08/2024 23:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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